SóProvas


ID
570904
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Examine as afirmativas abaixo.

I. É inadmissível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto lei ou ato normativo editado anteriormente à Constituição ou à Emenda Constitucional invocada como paradigma.

II. É admissível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto atos estatais de efeitos concretos.

III. É inadmissível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto emenda à Constituição.

IV. É admissível a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

Somente está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Infelizmente as provas de concurso insistem na simplificação de que não se admite ADIn de normas de efeitos concretos. Ainda vão elaborar uma pergunta que vai pegar os desavisados: admite-se sim ADIn atacando normas de efeitos concretos, desde que elas não sejam individuais. Além disso, é plenamente possível o controle concentrado, mesmo se forem normas de efeitos concretos e individuais, desde que se trate de inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa, por exemplo) ou mesmo circunstancial (emenda constitucional editada em Estado de Sítio).

    Enfim, fica o aviso.
  • I. É inadmissível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto lei ou ato normativo editado anteriormente à Constituição ou à Emenda Constitucional invocada como paradigma.

    CORRETO! O controle feito em relacao as normas anteriores a CF/88 se dah por meio da instituto da RECEPCAO e nao por meio das acoes de constitucionalidade.

    II. É admissível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto atos estatais de efeitos concretos.

    ERRADO! Gilmar Ferreira Mendes diz que nao ser possivel ADI contra atos de Efeitos Concretos (atos que tem objeto determinado e destinatários certos, ainda que sejam editados sob forma de lei – leis formais).

    III. É inadmissível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto emenda à Constituição.

    ERRADO! Eh admissivel controle de constitucionalidade sobre todas as normas de efeito primario (art. 59 da CF), dentre elas as EC.

    IV. É admissível a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    CORRETO! Art. 1o da Lei 9882/99? A argüição prevista no § 1o  do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. 
  • "Na jurisprudência do STF, as leis de efeitos concretos não eram admitidas como objeto de ADI em razão da ausência de generalidade e abstração. (STF - ADI 2.484/DF, rel. Min. Carlos Velloso). Todavia, em 2008, no julgamento de medida cautelar o Tribunal alterou este posicionamento para exigir apenas que a controvérsia constitucional fosse suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. De fato, o constituinte não fez nenhuma distinção entre leis dotadas de generalidade e abstração e aqueloutras, de efeitos concretos, conforme observou o Min. Gilmar Mendes em seu voto, in verbis, na ADI (MC) 4.048/DF, (14.05.2008)."

    "Ressalta-se que não se vislumbram razões de índole lógica ou jurídica contra a aferição da legitimidade  das leis formais no controle abstrato de normas, até porque abstrato - isto é, não vinculado ao caso concreto - há de ser o processo e não o ato legislativo submetido ao controle de constitucionalidade."  

    "Como a Constituição estabelece como objeto lei ou ato normativo, este entendimento não deve ser estendido aos atos administrativos de efeitos concretos, por não se enquadrarem em nenhuma das duas espécies mencionadas no dispositivo constitucional (CF, art. 102, I, a). Nesse sentido, o Min. Carlos BRITTO observou de forma precisa que, quando a Constituição se refere a lei ou ato normativo, "quer dizer que a densidade normativa para efeito de controle  abstrato de constitucionalidade se exige para ato que não seja a lei. " STF - ADI (MC) 4.049/DF, rel. Min. Carlos Britto (05.11.2008).

    Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL, MARCELO NOVELINO. Páginas: 296 e 297.

     



     




     

  • Sem  dúvidas muito  temerário colocar esse tipo de questão na prova.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%284048%2ENUME%2E+OU+4048%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos

    II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.

  • Bom, pelo que eu andei lendo pelo Pedro Lenza a questão do ato estatal de efeitos concretos é resumida da seguinte forma:

    Ato estatal de efeito concreto não editado sob a forma de lei ou MP : Não cabe controle concentrado!
    Ato estatal de efeito concreto editado sob a forma de lei ou MP: Cabe controle concentrado!

    O Pedro Lenza diz que a matéria foi decidida em sede de medida cautelar e que por isso devemos ver como se dá o andamamento da matéria.
    Se o meu entendimento estiver equivocado, por favor, mande-me um recado individual expondo o seu!
  • Corroborando o entendimento de vários colegas indignados com a margem de questões passíveis de anulação das bancas de concurso, segue o entendimento contrário ao inciso II da questão:

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orientou, por muitos anos, no sentido do não cabimento de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra leis de efeitos concretos, com especial foco nas Leis de Diretrizes Orçamentária e nas Leis Orçamentárias anuais.

    Exemplo deste entendimento é o Acórdão proferido na ADIn 2.484 (inteiro teor aqui), no qual a Corte afirmou que

     

    I. – Leis com efeitos concretos, assim atos administrativos em sentido material: não se admite o seu controle em abstrato, ou no controle concentrado de constitucionalidade. II. – Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado

    Este entendimento radical começou a ser gradualmente relativizado, sobretudo no julgamento dos pedidos de liminar nas ADIn’s 2.595 (inteiro teor) e 2.535 (inteiro teor), nos quais o STF passou a admitir o controle de normas constantes de lei orçamentária, desde que fosse possível conferir a elas um grau mínimo de abstração. Disse a Corte nestes casos que “mostra-se adequado o controle concentrado de constitucionalidade quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e autônomos, em abandono ao campo da eficácia concreta”.

    Por fim, a jurisprudência do Supremo foi oficialmente revista sobre o assunto no julgamento do pedido de liminar na ADIn 4.048 (inteiro teor) em que constou expressamente da ementa o seguinte trecho:

    CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.

    Logo, vemos que hoje é plenamente admissível o controle em abstrato da constitucionalidade de leis de efeitos concretos, que têm como exemplo mais destacado as Leis Orçamentárias e os demais atos (incluídas as Medidas Provisórias) de abertura de créditos orçamentários.

  • Somos mais preparados do que os examinadores das bancas de concursos!
    Isso é fato!
  • Deixando a polêmica sobre as leis de efeitos concretos de lado.

    IV. É admissível a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    Primeira vez na vida que leio algo sobre "fundamento da controvérsia constitucional".

    A ADPF é cabível para evitar a vilação ou reparar os preceitos fundamentais. A ADC é cabível quando existir controvérsia judicial relevante.

    O examinador além de misturar os conceitos das duas ações, errou ao trocar as palavras.
  • Gente, quanto ao item II, ao meu ver está errado porque omite a palavra "NORMATIVO", como se vê:
    "II. É admissível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto atos estatais - NORMATIVO - de efeitos concretos."
    Concordam?
  • Tb percebi isso quando fiz a questão. Atos estatais é mto amplo. A pegadinha está na redação. A questão é enganosa, pois chama a nossa atenção pra controvérsia. Trata-se de uma pegadinha dentro de outra.
  • Concordo com a calega Regina ,
    . Ato normativo abrangem atos emanados dos demais Poderes que possuem normatividade:  Resolução CNJ, regimento interno  das casas parlamentares , MP, Tratados.
             *STF deliberações administrativas dos órgãos dos poderes judiciários,  dos TRT’S
                         Salvo convenções coletivas de trabalho
    Tb NÃO incluem súmulas ainda que vinculantes.
  • pertinente e relevante o comentário do Daniel, vale atenção refinada.
    abs e bons estudos amigos
  • Pessoal,

    Tive uma dúvida a respeito do seguinte. Na afirmativa de n. I, há a afirmação de que

    "É inadmissível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto lei ou ato normativo editado anteriormente à Constituição ou à Emenda Constitucional invocada como paradigma."
     
    Bom, quanto a lei ou ato normativo editado anteriormente à Constituição sabe-se que não há inconstitucionalidade e sim não-recepção.Contudo, no caso de haver uma lei que é constitucional, e depois vem uma emenda constitucional que a deixa inconstitucional. Nesse caso também não há que se falar em inconstitucionalidade? Também é caso de não recepção?Obrigado.
  • o STF mudou sua posição. Antes, não se admitia controle de constitucionalidade de lei de efeitos concretos. Todavia, o Supremo reviu essa posição no julgamento das ADI 4.048, quando entendeu ser possível o controle de constitucionalidade de lei orçamentária, mesmo sendo ato normativo de efeitos concretos.
  • Conforme leitura do livro de Pedro Lenza no que tange ao controle abstrato de constitucionalidade dos atos de efeitos concretos:
     
     
     
    O STF modificou o seu posicionamento decidindo, em medida cautelar, que se o ato estatal de efeito concreto for materializado por lei poderá ser objeto do controle abstrato. Só não vi no livro de q data foi esta decisão para poder fazer um paralelo com o enunciado da questão e ver se esta questão é anterior a esta decisão. Alguém sabe a data em que foi publicada esta decisão pelo STF?
     

  • Para agregar conhecimentos. Caberia ADIn contra Emendas Consitucionais de Revisão?

    "Emenda ou revisão, como processos de mudança na Constituição, são manifestações do poder constituinte instituído e, por sua natureza, limitado. Está a ‘revisão’ prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no § 4º e seus incisos do art. 60 da Constituição. O resultado do plebiscito de 21 de abril de 1933 não tornou sem objeto a revisão a que se refere o art. 3º do ADCT. Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita ‘uma só vez’. As mudanças na Constituição, decorrentes da ‘revisão’ do art. 3º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das ‘cláusulas pétreas’ consignadas no art. 60, § 4º e seus incisos, da Lei Magna de 1988." (ADI 981-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-3-1993, Plenário, DJ de 5-8-1994.)
  • A lei pode ser de efeito concreto, mas o ato normativo tem que ser geral e abstrato, ou seja, não pode ter destinatário certo.

  • Leandro Coimbra,


    Eis a resposta a sua dúvida sobre o que se fazer diante da alteração do parâmetro de controle (lei infraconstitucional incompatível com emenda constitucional):

    Segundo o STF, resolve-se no campo da não-recepção (ou revogação, expressão criticada por alguns doutrinadores, já que a revogação pressupõe outro ato de mesmo nível e espécie):


    "CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - MUDANÇA SUPERVENIENTE DO TEXTO CONSTITUCIONAL. Possível conflito de norma com o novo texto constitucional resolve-se no campo da revogação, não ensejando o controle concentrado de constitucionalidade". [STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 512. Pleno. Relator Ministro Marco Aurélio. Julgado em 03/03/1999. Publicado no DJ em 18/06/2001]

  • "É inadmissível a propositura de ADI que tenha por objeto lei ou ato normativo editado, anteriormente, à Emenda Constitucional invocada como paradigma".


    Não dá para propor ADI, pois a norma em questão foi revogada, no momento em que houve a emenda constitucional.


    É preciso entender o significado de inconstitucionalidade superveniente. Há inconstitucionalidade superveniente quando o ato normativo era, à princípio, constitucional, mas uma alteração posterior (EMENDA) na própria CF, torna ela incompatível com as novas normas da CF. A inconstitucionalidade superveniente não é aceita pelo STF, pois, para o STF, emendas constitucionais ou mesmo uma nova constituição não tornam inconstitucionais as normas anteriores que se tornaram incompatíveis. O que ocorre é uma revogação dessas normas.

  • Resumindo- afirmativa II

    Posição clássica- Cabe controle de constitucionalidade sobre atos NORMATIVOS concretos, desde que dotados de abstração e contornos autônomos. ( ADI 2925 de 2003)

    OBS- STF, modernamente, vem entendendo que o simples fato do ato NORMATIVO ser lei em sentido formal já ensejaria controle de constitucionalidade, independentemente da análise de sua densidade normativa. Essa análise se da em relação ao âmbito material da lei, isto é, por ser lei caberia controle, independentemente de seus efeitos concretos. ( ADI'S 4048 e 4049 de 2008)

    Não CABERÁ, CONTUDO, controle de constitucionalidade pautado em atos ADMINISTRATIVOS concretos (doutrina majoritária).


  • Tentativa de salvar a questão (concordo que está mal formulada):

    I. CORRETO a jurisprudência brasileira não adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente. Portanto, leis anteriores à edição da norma constitucional originária/derivada atual é passível de juízo de recepção, e não de constitucionalidade.

    II. ERRADO - no meu ponto de vista, a questão generalizou com a expressão "atos estatais". Nem todos os atos estatais de efeitos concretos podem ser objeto de ADI (exemplo: um ato administrativo não pode ser objeto de controle de constitucionalidade, mas não deixa de ser um "ato estatal"). Assim, somente leis ou atos normativos com força de lei (exemplo: Medidas Provisórias, Decretos Legislativos etc.) podem ser objeto de ADI, ainda que tenham efeitos concretos (o maior exemplo é o das leis orçamentárias). (concordo que a banca considerou como erro essa expressão sutil, mas, infelizmente, temos que dançar conforme a música).


    III. ERRADOÉ admissível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto emenda à Constituição, ou seja, EC's podem ser objeto de ADI.

    IV. CORRETO é exatamente o que se extrai do art. 1º, parágrafo único, I da Lei 9.882/1999.