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ID
570964
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Zé Carabina possuía em sua casa um revólver calibre 38 registrado, embora não tivesse autorização para portar arma de fogo. Certo dia, após efetuar a manutenção (limpeza etc.) da arma e municiá-la com (05) cinco cartuchos, deixou-a sobre a mesa da sala, local onde passaram a brincar seus filhos e alguns colegas, todos menores, com idade média de 08 (oito) anos. O filho mais velho, de 09 (nove) anos de idade, apoderou-se da arma e passou a apontá-la na direção dos amigos, dizendo que era da polícia. Nesse momento, Zé Carabina ingressou na sala, tomando a arma do filho e evitando o que poderia ser uma tragédia. Considerando a hipótese narrada, é CORRETO afirmar que Zé Carabina praticou

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do crime de Omissão de cautela previsto no art 13 o Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03). Senão vejamos:

      Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

  • A assertiva 'b' não é já que está dentro de casa. Assim além da conduta descrita acima também poderia haver o crime de Posse ilegal.

  • Com o devido respeito companheiro, se há registro da arma automaticamente há a posse, então não haveria o concurso material de delitos entre a conduta de OMISSÃO DE CAUTELA e a posse ilegal de arma de fogo permitida.
    Se no lugar da imprudência do agente houvesse dolo, teríamos entaão o crime previsto no art 16, $ único, V, de entregar, vender (...) arma de fogo a menor de idade.
     
  • CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

    O crime se consuma com o mero apoderamento da arma de fogo pelo menor ou doente mental, ainda que esse apoderamento não cause nenhuma lesão à vítima.

    A tentativa não é possível, pois é um crime OMISSIVO PURO e CULPOSO > duplo motivo.
  • Com o devido respeito, na verdade, o crime do art. 13, "caput", se consuma pela simples omissão do dever de cuidado com a arma de fogo (deixou-a sobre a mesa da sala, local onde passaram a brincar seus filhos e alguns colegas, todos menores, com idade média de 08 (oito) anos).
    Não se exige assim que qualquer daqueles se apodere da arma. Caso isso aconteça, o apoderamento será mero exaurimento.
    Ai, nesse caso, pode implicar penalidade mais severa pelo juiz quando da aplicação da pena.
  • Estava com dúvidas se o crime cometido seria realmente um crime omissivo próprio ou impróprio.

    Após pesquisa verifiquei a diferença dos dois tipos de crimes omissivos.
    • a) Omissivos próprios ou puros – São os que descrevem a simples omissão de quem tinha dever de agir. São objetivamente descritos na conduta de não fazer.

    Exemplo: CP, Art. 135 - Omissão de socorro. O Agente não faz o que a norma manda.

    • b) Omissivos impróprios – A omissão consiste a transgressão do dever jurídico de impedir o resultado. Exige do sujeito concreta atuação para impedir o resultado que ele poderia e deveria evitar.

    Exemplo: a mãe que tinha dever jurídico de alimentar seu filho deixa de fazê-lo, provocando a morte da criança. Respondendo nesse caso por delito de homicídio.

  • A assertiva 'c' descreve o crime tipificado no artigo 13 do Estatuto do Desarmamento.

    Consumação e tentativa

    Há uma pequena divergência: a consumação se dá com o mero apoderamento da arma pelo menor ou pelo doente mental. Para uma parte da doutrina, o crime é material (o apoderamento já seria o resultado naturalístico).

    Outra parte da doutrina já entende ser crime formal (o apoderamento não é o resultado naturalístico – este seria a ofensa à integridade física). Não admite tentativa por se tratar de crime culposo.
  • Próprio porque somente quem tem a posse poderá cometer o crime.
  • Quem tem a posse não é um garante? logo, não seria omissivo impróprio? : (
  • Devemos ficar atentos aos enunciados das questões na prova.

    Se nesta questão tivesse pedido entendimento do STJ, a resposta seria outra. No entanto, em que pese a celeuma acerca do assunto, prefiro responder sempre de acordo com o entendimento do STF.
    Como esta questão não pede o entendimento do STJ, especificamente, entendo correto o gabarito, embora passível de anulação a questão.
  • De acordo com o Professor Silvio Maciel, o entendimento majoritário na doutrina é que a consumação se dá com o apoderamento da arma pelo menor ou deficiente mental.
    Quanto aos crimes omissivos próprios: são aqueles em que o tipo penal prevê como verbo um não fazer.
    Os omissivos impróprios são casos de responsabilização pelo fato de o omitente ter um dever de evitar o resultado (dever legal, posição de garante, etc, conforme art. 13, §2, CP).
    No caso em tela, obviamente o pai tem o dever de evitar qualquer resultado danoso ao filho por ser garante. Contudo, o Estatuto do Desarmameto prevê tipo penal específico no qual a conduta omissiva é um de seus verbos (omissivo próprio). Ocorre que, pelo princípio da especialidade, deve-se aplicar o art. 13 do Estatuto, o qual prevê um crime omissivo próprio.
  • Crime omissivo!!!

    A omissão de cautela (art. 13) é o único crime culposo previsto na Lei 10.826. Em regra, todo crime culposo é necessariamente material, pois esses crimes exigem um resultado naturalístico. Entretanto, há duas exceções à essa regra: 
        a) Art. 13 do Estatuto do Desarmamento (omissão de cautela);
        b) Art. 38 da lei 11.343.

    Significa dizer que não é necessário a produção de qualquer resultado (morte, lesões etc). O simples fato de ter deixado o menor entrar em contato com a arma de fogo já caracteriza o crime!!! Ademais, é bom lembrar que o artigo não fala em "acessórios e munições", mas apenas "armas de fogo". 
     

  • LETRA B

    Consumação do delito do art. 13.

    Se da com o apoderamento da arma pela vítima.
    É crime omissivo, mas que não se consuma com a simples omissão da cautela.
    Se consuma com o apoderamento da arma pela vítima.
     
    Nucci: trata-se de crime omissivo condicionado.
    Condição: apoderamento da arma pelo menor ou doente.
     
    O crime do art. 13. É formal ou material?
    1° corrente) é crime material. Apoderamento é o resultado naturalístico exigido pelo tipo.
     
    2° corrente) é crime de mera conduta, o resultado naturalístico seria a ofensa a integridade física ou vida da vitima que não precisa acontecer para consumação do crime.
  •    Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

  • Afinal de contas, quando configurou o crime de omissão de cautela? Foi quando Zé Carabina simplesmente deixou a arma sobre a mesa OU quando a criança pegou efetivamente a arma?
  • LETRA "C"

    ART. 13 “CAPUT” – OMISSÃO DE CAUTELA

    Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade
    Sujeito do Crime: Ativo - proprietário / possuidor (crime próprio); Passivo - menor de 18 anos (mesmo que tenha obtido a capacidade civil absoluta; não é necessária nenhuma relação jurídica entre o sujeito ativo e sujeito passivo) ou doente mental.
    Conduta: deixar de observar as cautelas necessárias (crime omissivo puro ou próprio).
    Elemento subjetivo: culpa, porque a conduta indica uma negligência quebra do dever de cuidado objetivo.
    Objeto material: arma de fogo (de uso permitido ou de uso restrito / proibido). O tipo penal não prevê acessório e munição como objeto material desse crime. Portanto, deixar acessório ou munição culposamente ao alcance da vítima não configura esse crime do Art. 13, caput.
    Consumação: A consumação se dá com o apoderamento da arma pela vítima. Não bastando à simples omissão na cautela.
    QUESTÃO: Esse crime é formal ou material?
    1ª C: é crime material, o apoderamento é o resultado naturalístico exigido pelo tipo (Cappez)
    2ª C: é crime de mera conduta, porque o resultado naturalístico seria a ofensa à vida ou integridade física da vítima que não precisa acontecer para a consumação do crime (Nucci). Neste caso, a classificação do crime seria formal e não de mera conduta.
    Tentativa: não é possível porque se trata de crime omissivo próprio e crime culposo.

    Fonte: Rede de Ensino LFG
  • é meio confuso às vezes compreendermos omissivo próprio e comissivo por omissão, este tb chamado de omissivo imprórpio. Eu gravei assim e não esqueço.
    O omissivo próprio é a regra, a norma diz um deixar de fazer explícito como no caso de omissão de cautela e omissão de socorro (CP). É um deixar de fazer escrito na norma incriminadora. Já o comissivo por omissão ou omissivo impróprio do agente garantidor no art. 13 §2, quando um não fazer gera um resultado e responde pelo resultado, ex.: o bonbeiro salva vidas que não que socorrer um banhista por que é um chato. É um não fazer que não está escrito na norma, mas que responde pelo resultado grave ou gravíssimo ou morte. Há outros exemplos. No omissivo prórpio não cabe tentativa. 
  • Com todo respeito aos doutrinadores que pensam ao contrario, mas..

    o fato de apodera-se ou não da arma é mero exaurimento do crime. 

    Deixar de observar as cautelas necessárias é que deve ser analisado. 

  • Depende...se considerar só a lei de desarmamento é omissão de cautela. Se considerar outras leis....aí já não sei mais nada!!!

  • Resposta: C , Crime omissivo próprio.

    Pessoal o crime culposo se consuma no ato do menor de idade ou deficiente mental pegar a arma.

    Analisem a história. Primeiro o pai "deixou-a sobre a mesa da sala, local onde passaram a brincar seus filhos " - Aqui já se consuma o crime de Omissão de Cautela. Pois, se o responsável pela arma sabe que naquele espaço possa circular crianças não deveria de forma alguma retirar-se. ( Negligência, age com descuido, desatenção)

  • A questão trata de situação que se coaduna com o tipo "omissão de cautela" tipificado no Estatuto do Desarmamento, como se segue:

    Omissão de cautela - Previsão: Lei 10.826/03:

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

    1.2.1 Classificação.

    O “caput” é uma modalidade de crime culposo, praticado por negligência, omissivo próprio e de perigo abstrato.

    1.2.2 Consumação.

    Ocorre com o efetivo apoderamento da arma pelo inimputável. Sem o apoderamento da arma, o delito não se caracteriza.

    1.2.3 Tentativa.

    A tentativa é inadmissível, uma vez que crimes culposos não admitem a tentativa. 

  • Praticou o crime de omissão de cautela,(omissivo próprio) onde a consumação se realizou no momento em que o menor se apoderou da arma.

  • CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS- SÃO OS QUE OBJETIVAMENTE SÃO OS DESCRITOS COMO UMA CONDUTA NEGATIVA, DE NÃO FAZER O QUE A LEI DETERMINA, NÃO SENDO NECESSÁRIO UM RESULTADO NATURALISTICO.

  • ....

    LETRA C – CORRETA - Nesse sentido, o professor Gabriel Habib, (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016.  p 205):

     

     

    “9. Classificação caput. Crime próprio, pois o tipo exige que o agente seja o proprietário ou possuidor ela arma de fogo; instantâneo; de perigo abstrato; culposo; omissivo próprio; de tentativa inadmissível; de mera conduta. ” (Grifamos)

  • GABARITO C.

     

    O CRIME DE OMISSÃO NA CAUTELA ( CRIME OMISSIVO PRÓPIO) SE CONSUMA QUANDO O MENOR DE 18 OU O DEFICIENTE MENTAL APODERA DA ARMA DE FOGO.

     

    AVANTE!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • GAB: C

    Configura crime de omissão de cautela.

    Lembre-se que os crimes omissivos próprios são aqueles que o artigo prevê expressamente que a conduta se dar através de uma omissão.

  • GB C

    PMGOO

    PMGO

  • GB C

    PMGOO

    PMGO

  • gb c por exclusão.

    pmgooooooo.

  • gb c por exclusão.

    pmgooooooo.

  • Marque a menos errada e "seje" feliz.

  • Omissão de cautela

           Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência MENTAL se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato.

    Trata-se de crime omissivo próprio e material. o art. 13 traz a única conduta culposa desta lei, onde o agente deixa de adotar as cautelas a fim de evitar o resultado. Por essa razão, não se admite a tentativa

    GAB = B

  • questão confusa nas respostas....três crimes ai descrito...1.º.o cara não tinha autorização para portar arma de fogo, art 14. 2º Omissão de cautela, art 13. o 3º questão deveria ser cancelada. kkkkk

  • Art. 13 - Estatuto do Desarmamento: OMISSÃO DE CAUTELA.

    É crime OMISSIVO PRÓPRIO, ou seja, deveria evitar que ocorresse mesmo sem resultado naturalístico.

  • O crime de OMISSÃO DE CAUTELA se consuma independentemente de haver danos. O contato que o menor tem com a arma já consuma o crime.

  •  Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

  • Omissão de cautela. Art. 13 do Estatuto do Desarmamento.

     Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.