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Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
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Apenas complementando, a última assertiva está errada porquanto, nos termos do art. 74 do CDC o crime nele tipificado só admite a modalidade dolosa.
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em complemento ao comentario da Ines
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
(não ha previsao expressa da modalidade culposa para esse tipo, razao pelo qual nao se aplica)
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Só há 2 crimes punidos na forma culposa no CDC:
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou
periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou
publicidade:
Pena – Detenção de seis meses a dois
anos e multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas
quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a
periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena – Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 66. Fazer afirmação
falsa ou enganosa, ou omitir
informação relevante sobre a
natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho,
durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena – Detenção de três meses a um
ano de multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas
quem patrocinar a oferta.
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena – Detenção de um a seis meses ou
multa.
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Na Lei 8.137 há 3 condutas punidas também na modalidade culposa:
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo,
especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições
legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e
mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como
puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou
expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; Item II da questão.
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de
qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias
ao consumo;Item III da questão.
Pena - detenção, de 2 (dois)
a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas
hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a
pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
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Como não há previsão de modalidade culposa, diz o Código Penal
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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Os crimes que admitem modalidade culposa têm o verbo VENDER ou EXPOR À VENDA.
II - VENDER ou EXPOR À VENDA mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para VENDÊ-LOS ou EXPÔ-LOS À VENDA como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para VENDÊ-LOS ou EXPÔ-LOS À VENDA por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IX - VENDER, TER EM DEPÓSITO PARA VENDER ou EXPOR À VENDA ou, de qualquer forma, ENTREGAR matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Ninguém vai mais cair no golpe, amém?
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Bebês peguem esse macete nos crimes contra a relações de consumo estabelecidos na lei de Ordem Tributária:
SOMENTE OS CRIMES QUE POSSUEM O VERBO VENDER SÃO PUNIDOS NA MODALIDADE CULPOSA, os outros somente se pune a título de DOLO.
Abraço!