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ID
570973
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os crimes contra as relações de consumo, previstos na Lei nº 8.137/90, bem como no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), analise as seguintes proposições e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas. Constitui crime

( ) vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem esteja em desacordo com as prescrições legais, punindo-se apenas a modalidade dolosa.

( ) misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-las como puros, punindo-se inclusive a modalidade culposa.

( ) ter em depósito, para vender, mercadoria em condições impróprias ao consumo, punindo-se inclusive a modalidade culposa.

( ) deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo, punindo-se inclusive a modalidade culposa.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência de letras CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

            I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

            II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

            III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

            IV - fraudar preços por meio de:

            a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

            b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

            c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

            d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

            V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

            VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

            VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

            VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

            IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

            Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

            Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  • Apenas complementando, a última assertiva está errada porquanto, nos termos do art. 74 do CDC o crime nele tipificado só admite a modalidade dolosa.
  • em complemento ao comentario da Ines

    Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

            Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    (não ha previsao expressa da modalidade culposa para esse tipo, razao pelo qual nao se aplica)

  • Só há 2 crimes punidos na forma culposa no CDC:

    Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

    Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    § 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

    § 2º - Se o crime é culposo:

    Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.


    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

    Pena – Detenção de três meses a um ano de multa.

    § 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

    § 2º - Se o crime é culposo:

    Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.


  • Na Lei 8.137 há 3 condutas punidas também na modalidade culposa:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

      III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; Item II da questão.

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;Item III da questão.

      Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

      Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

     

  • Como não há previsão de modalidade culposa, diz o Código Penal


    Art. 18 - Diz-se o crime: 

    Crime doloso 

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo 

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Os crimes que admitem modalidade culposa têm o verbo VENDER ou EXPOR À VENDA.

    II - VENDER ou EXPOR À VENDA mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para VENDÊ-LOS ou EXPÔ-LOS À VENDA como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para VENDÊ-LOS ou EXPÔ-LOS À VENDA por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    IX - VENDER, TER EM DEPÓSITO PARA VENDER ou EXPOR À VENDA ou, de qualquer forma, ENTREGAR matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Ninguém vai mais cair no golpe, amém?

  • Bebês peguem esse macete nos crimes contra a relações de consumo estabelecidos na lei de Ordem Tributária:

    SOMENTE OS CRIMES QUE POSSUEM O VERBO VENDER SÃO PUNIDOS NA MODALIDADE CULPOSA, os outros somente se pune a título de DOLO.

    Abraço!