SóProvas


ID
570982
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) O caráter inquisitivo do inquérito policial permite impor o sigilo acerca das diligências não documentadas, inclusive ao defensor constituído.

    CORRETO! Art. 20 CPP.  A  autoridade  assegurará  no  inquérito  o  sigilo  necessário  à  elucidação  do  fato  ou  exigido  pelo interesse da sociedade.

    b) O princípio da ampla defesa é aplicável ao inquérito policial, por se tratar de procedimento administrativo.

    ERRADO! Por ser um procedimento inquisitivo nao eh revestido pelos princ[ipios do contradit[orio e ampla defesa.

    c) Por razões de interesse público e no interesse da apuração, é possível decretar-se a incomunicabilidade do preso em flagrante delito.

    ERRADO! Art. 21 CPP assevera que A  incomunicabilidade  do  indiciado  dependerá  sempre  de  despacho  nos  autos  e  somente  será
    permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.


    d) O princípio da publicidade autoriza a divulgação de dados da investigação, inclusive referentes ao ofendido.

    ERRADO!   Art. 20 CPP.  A  autoridade  assegurará  no  inquérito  o  sigilo  necessário  à  elucidação  do  fato  ou  exigido  pelo interesse da sociedade.
  • Colegas, perdoem-me pela ignorância mas acredito que a alternativa "c" pode ser dada como correta!

    O que faz um aplicador do direito?

    "Sempre que uma lei suscita dúvidas acerca de sua aplicação verifica-se um problema que além de jurídico é um problema de linguagem. É que a linguagem é por si só imprecisa e o direito, ao servir-se dela, acaba sendo por ela contaminado. É nesse contexto que surge o papel do aplicador do direito. Deve ele utilizar a sua arte para reduzir a imprecisão da linguagem.
    (...)É por isso que exige-se do jurista sobretudo responsabilidade. Cabe a ele o papel de tornar mais acessível ao cidadão o emaranhado de leis existentes no país. Ao fazê-lo deve respeitar a lei e procurar conciliar os interesses individuais e sociais, mantendo-se em um difícil meio termo: não pode rastejar pelo solo, nem voar em vertiginosa altura".

    http://www.hargeradvogados.com.br/artigos/?id=17

    Sendo assim, ao aplicador do direito não cabe memorizar o texto legal, caso em que coubesse tal tarefa, do código não precisaria.

    Desta forma, entendo que o "interesse público" refere-se ao "interesse da sociedade" previsto no art. 21 do CPP, bem como "no interesse da apuraçaõ" refere-se a "conveniência da investigação".
  • Concordo com o colega que marcaria letra "c", até porque a súmula vinculante número 14 do STF consagrou o entendimento de que ao defensor ou advogado constituído não se aplica o sigilo do inquérito, exceto é claro nas hipóteses de interceptaçao telefônica. Nestas hipóteses, o inquérito com as transcriçoes só ficaria disponível ao defensor, finda a diligência. Por essa razão, nao marquei a opçao "a", já que ela fala em sigilo também com relaçao ao defensor...Não sei se pensei corretamente, mas enfim... 
  • Sequer na vigência do estado de defesa a Constituição autoriza a incomunicabilidade (art. 136, § 3º, IV), quanto mais numa situação de legalidade.

    Mas é verdade que a questão gera dúvida, porque a letra 'a' não está inteiramente correta. É possível impedir o acesso de diligências por parte do defensor, mas somente se disso acarretar prejuízo à investigação.

  • Correta a letra "a", pois conforme a Súmula Vinculante n.14 do STF " É direito do defensor , no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão  com competência de polícia judiciária, digam respeito  ao exercício do direito de defesa". Portanto, como a questão fala de diligências não documentadas é possível, sim, o sigilo.
  • LETRA C

    O NOSSO CPP PREVER ESSA POSSIBILIDADE EM SEU ART. 21: A INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO DEPENDERÁ SEMPRE (...) PARÁGRAFO ÚNICO: A INCOMUNICABILIDADE DE NÃO EXCEDERÁ TRES DIAS (...). MAS HÁ NA DOUTRINA QUEM DIGA QUE ESSA POSSIBILIDADE FOI REVOGADO COM A CF/88. DESTARTE, NUCCI LECIONA: "NOTE-SE QUE, DURANTE O ESTADO DE DEFESA, QUANDO DIVERSAS GARANTIAS SÃO SUSPENSAS, NÃO PODE O PRESO FICAR INCOMUNICÁVEL (...)" EXISTE AINDA QUEM DIA QUE A INCOMUNICABILIDADE SÓ SE APLICA AOS PRESOS POLITICOS E      NÃO AOS PRESOS COMUNS.
    DESSA FORMA, COMO A QUESTÃO NÃO FAZ NENHUMA MENSÃO A NOSSA CF, E COMO O ART. 21 NÃO FOI TIDO AINDA COMO INCOSTITUCIONAL, AO MEU VER A LETRA B ESTÁ ERRADA APENAS NA PARTE EM QUE DIZ  QUE A DECRETAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE É POSSIVEL EM FLAGRATE DELITO, POIS O PARAGR. ÚNICO DO ART. 21 DISPÕE: A INCOMUNICABILIDADE QUE NÃO EXCEDERÁ DE TRES DIAS, SERÁ DECRETADA POR DESPACHO JUNDAMENTADO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DA POLICIA JUDICIARIA OU DO REPRESENTANTE DO MP.
  •   LETRA A -   O defensor nas diligências NÃO  documentadas  realmente não tem acesso sob risco de frustrar diligência, a partir do momento em que ela for documentada aí sim o advogado terá acesso. CORRETA

    A discussão sobre a letra C não tem sentido visto que a incomunicabilidade não se aplica nem em estado de sítio, que dirá em situação de normalidade, esse artigo é inconstitucional.
  • Olá pessoal,
    Apenas a fim de ajudar na discussão acerca da Incomunicabilidade, trago a seguinte posicionamento:
    Essa questão é bastante controvertida, e o que se discute na doutrina é se o artigo 21 do CPP teria sido recepcionado ou não pela atual Constituição de 1988. Para a doutrina majoritária, o artigo 21 do CPP não teria sido recepcionado pela CF/88, pois esta garante ao preso, em seu artigo 5º, LXIII, o direito de assistência à família e de advogado, logo o preso não ficaria incomunicável. Outro argumento trazido pela doutrina majoritária, citado pela colega Beatriz no comentário acima, é que não não se decreta a incomunicabilidade do preso nem em Estado de Defesa ou de sítio, onde a ordem jurídica está completamente em caos, portanto seria um absurdo decretar a incomunicabilidade do preso em tempos de paz.
    Cabe ressaltar que o STJ entende que a incomunicabilidade do preso não foi recepcionada pela atual Constituição Federal, portanto, essa é a posição mais plausível para as provas objetivas, onde não cabe discussão.
    Abraços e bons estudos.
  • Resposta: letra A.
    Art. 20 do CPP: A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Quanto a letra C: não está correta pois se a CF proibiu incomunicabilidade do preso na vigência do estado de defesa, que é um momento de exceção vivido pelo país, muito menos é possível esse tipo de medida em tempo de paz.
  • O art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88. Simples assim.
  • Letra C :

    "Sim, o Juiz poderá decretar a INCOMUNICABILIDADE do preso por até 3 dias, quando for IMPRESCINDÍVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES, conforme o artigo 21 do Código de Processo Penal. Vale ressaltar, que a incomunicabilidade NÃO ATINGE O ADVOGADO, segundo o Estatuto da OAB.

    Mas, segundo a DOUTRINA DOMINANTE - sustentada por GUILHERME NUCCI, MIRABETE, dentre outros: o artigo 21 do CCP NÃO FOI RECEPCIONADO pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; já que em seu artigo 136, parágrafo terceiro, IV, dispõe que, nem mesmo no ESTADO DE DEFESA poderá ser decretada a INCOMUNICABILIDADE DO PRESO.

    Segundo a DOUTRINA MINORITÁRIA - sustentada por Damásio de Jesus: o artigo 21 do CPP, continua produzindo seus efeitos, uma vez que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 se refere à crimes políticos em seu artigo 136, parágrafo terceiro, IV."

    Fonte: http://www.direitolivre.com.br/perguntas/288/O_preso_pode_ser_mantido_incomunicavel_em_alguma_hipotese.aspx

  • Pessoal,

    A alternativa correta é a letra "a", Súmula Vinculante nº 14. Entretanto, existe doutrinadores, corrente minoritária, que defendem  a recepção do art. 21, CPP, isso é fato. Diante o exposto, o concursando deverá optar pelo posicionamento majoritário, ainda mais se uma das assertivas se enquadra perfeitamente a uma manifestação sumular.

    Bons Estudos!
  • O IP é uma é peça sigilosa – art. 20 do CPP.

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Na medida em que o inquérito policial destina-se a coligir elementos que deverão servir de base à ação penal, é evidente que não se submete ao princípio da publicidade, pois seria descabido pudessem pessoas do povo comparecer à Delegacia de Polícia a fim de examinar autos de procedimentos.  

    Sigilo x Advogado de Defesa: além do delegado: juiz, promotor, advogado de defesa* (ele tem acesso às informações já introduzidas no IP (mesmo sem procuração), mas não tem acesso em relação às diligências em andamento, (ex.: interceptação telefônica em andamento, o advogado não terá acesso) - art. 7º, XIV, do EOAB e art. 5º, LXIII, da CF.
     
    NÃO PODEMOS ESQUECER NESSE MOMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14

    É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

    Todavia, se houve alguma quebra de sigilo bancário, de dados, financeiro, eleitoral, telefônica, apenas o advogado com procuração nos autos terá acesso no momento oportuno. Neste sentido já se manifestou o STJ, aduzindo que:

    RMS 17691/SC. Não é direito líquido e certo do advogado o acesso irrestrito a autos de inquérito policial que esteja sendo conduzido sob sigilo, se o segredo das informações é imprescindível para as investigações. O princípio da ampla defesa não se aplica ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial. Sendo o sigilo imprescindível para o desenrolar das investigações, configura-se a prevalência do interesse público sobre o privado.
  • Amigos, marquei a letra  "A " pois tinha certeza que estava correta.. É pacífico esse entendimento. O advogado  tem acesso somente as diligências previamente documentadas.
     ( quero acertar a questão, não brigar coma a banca. Não adianta...... 
    Entretanto, a letra "c" diz respeitto ao art. 21 do CPP. Há doutrina e jurisprudência que entende  que tal artigo não está valendo.
    Todavia, ele não foi tirado do código,e a banca é fundação copiou e colou.
  • SER O INQUERITO POLICIAL INQUISITORIAL SIGNIFICA QUE O OFENDIDO NAO TEM CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA...DE NADA TEM HAVER COM SIGILO ...NAO ENTENDI A QUESTAO




     

  • Pois, o delegado pode manter sigilo de seus atos e diligências, não esta obrigado a comunicar ao defensor as diligencias que vai ser necessaria. Mas os documentos que constitui o inquerito estes tem que esta a disposição do defensor.  

  • excelente os comentários dos amigos acima...

    ...essa questão foi uma casca de banana... realmente o advogado tem direito acerca dos documentos no IP....

    ... só que é sobre os já documentados, pois do contrário poderia complicar a construção de novas provas contra seu cliente, pois é claro que seu advogado iria alertá-lo.( como uma interceptação por exemplo)


    gostei da questão...                                  


    Bons estudos
  • No meu ponto de vista percebi que a assertiva "A" estava certa, todavia, como a questão não é tão pacífica e como estava na dúvida acerca do entendimento da banca, acabei marcando a assertiva "B".
    Ninguém comentou a "B", ela é tão unânime assim?
    Imagino que no IP apenas o contraditório não é ofertado. Afinal, a ampla defesa pode ser exercida a todo momento, com o direito de ficar calado, de negar os fatos, negar a autoria, apontar autoria diversa. A ampla defesa é sim garantida no IP e em qualquer outro procedimento.
    Alguém?

    OBS: Nunca tente imaginar o que a banca pensa, confie no seu entendimento, já errei muitas questões por este motivo e, embora nunca mais tenha acontecido, escorreguei mais uma vez.
    Sucesso galera!
  • Correta a letra "A".
    Sem novidades na letra "B". Creio que ela seja realmente unânime assim, pois não existe ampla defesa no IP, seja qual for a hipótese.
    Quanto a letra "C",  interessante destacar que as bancas têm seguido o entendimento doutrinário majoritário no sentido de não se aplicar o art. 21 do CPP. Destaco o seguinte entendimento que busquei na Revista dos Tribunais:
    "Entretanto, o art. 21 do CPP (LGL\1941\8) foi alterado pelo art. 69 da Lei 5.010/66, estabelecendo que a incomunicabilidade, não excederá de 3 dias e será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público respeitado o direito de o advogado comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus clientes, ainda que estejam incomunicáveis (cf. EOAB (LGL\1994\58)).
    A questão que se põe, nos dias de hoje, é se persiste a incomunicabilidade em face da Constituição Federal de 88. Tourinho Filho
    entende que diante da CF de 88 não subsiste a incomunicabilidade, já que o art. 136, § 3.º, IV, que cuida dos "Estado de Defesa e Estado de sítio", veda-se a incomunicabilidade do preso. Argumenta este autor que, "se durante o estado de defesa, quando o Governo deve tomar medidas enérgicas para preservar a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza, podendo determinar medidas coercitivas, destacando-se restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações, o sigilo de correspondência e o sigilo de comunicação telegráfica e telefônica, havendo até prisão sem determinação judicial, tal como disciplinado no art. 136 da CF (LGL\1988\3), não se pode decretar a incomunicabilidade do preso (cf. CF (LGL\1988\3), art. 136, § 3.º, IV), com muito mais razão não há que se falar em incomunicabilidade na fase de inquérito policial".
    No mesmo sentido, o entendimento de Paulo Lúcio Nogueira
    que explica que se a incomunicabilidade é vedada no estado de defesa, que
    Dizer no estado de direito. Referido autor
    salienta ainda que a MP 111/89, que criou a prisão temporária, previa a incomunicabilidade do preso por 5 dias, contrariando o texto constitucional, sendo certo que a Lei 7.960/89, que regulamentou a prisão temporária, excluiu a incomunicabilidade dada a inconstitucionalidade. Em sentido contrário, Vicente Greco Filho entende que o dispositivo constitucional (art. 136, § 3.º, IV) não revogou a incomunicabilidade, "ao contrário, confirmou-a, no estado de normalidade". Do mesmo entendimento compartilha Hélio Tornaghi.
    Além disso, quer-nos parecer que a incomunicabilidade do acusado foi abolida diante de outro dispositivo constitucional: o art. 5.º, LXIII, que estabelece que ao preso será assegurada a assistência da família e de advogado."

    Bons estudos!

  • Não vejo relação lógica entre o "caráter inquisitivo" e o "sigilo".
  • Marquei a alternativa "a" por entender ser a menos errada. Todavia, existe uma imprecisão: é possível impor sigilo ao inquérito policial com relação a diligências ainda não documentados, mas isso se deve ao seu caráter sigiloso e não inquisitivo.
  • A opção "a", ao meu entender, não se trata do caráter inquisitivo do inquérito policial, mas sim do caráter sigiloso, estando assim esta alternativa também errada.

    A questão deveria ser anulada pois não apresenta nenhuma alternativa correta!
  • C) ERRADA. Após a vigência da Constituição Federal de 1988 é vedado a incomunicabilidade do preso, mesmo em hipóteses excepcionais de estado de defesa, nos termos do art. 136, § 3, IV, da CF:

    ART. 136 (...). § 3º - Na vigência do estado de defesa:I V - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    Destarte, o art. 21, e parágrafo único, do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela CF/88, isto é, o CPP deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, a preservar os direitos fundamentais do investigado ou denunciado, a valorizar o sistema acusatório.

    Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

      Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)


  • A letra "A" está de acordo com a súmula vinculante porém erra com relação à característica.

    O caráter inquisitivo quer dizer que não há contraditório e não há ampla defesa (se tivesse ampla defesa o advogado teria que estar presente na hora da lavratura do APF, o advogado precisa apenas receber cópia, art. 306, §1º, CPP).

    O IP é sigiloso, não se aplicando essa para o Juiz, MP e Advogado (art. 5º, LXIII CF, art. 7º, XIV EOAB). Desta característica decorreu o entendimento jurisprudencial afirmando que o advogado tem acesso às informações já introduzidas no inquérito, mas não em relação a diligências em andamento (STF: HC 82354; HC 90232), que serviu de base para edição da SV.

    Na minha opinião essa questão deveria ter sido anulada. Se alguém souber o fundamento para essa alternativa estar correta, eu gostaria de ver.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
  • ....

    a) O caráter inquisitivo do inquérito policial permite impor o sigilo acerca das diligências não documentadas, inclusive ao defensor constituído.

     

     

     

    LETRA  A – CORRETA  – Conforme precedente do STF:

     

     

     

    “Impende destacar, de outro lado, precisamente em face da circunstância de o indiciado ser, ele próprio, sujeito de direitos, que os Advogados por ele regularmente constituídos (como sucede no caso) têm direito de acesso aos autos da investigação (ou do processo) penal, ainda que em tramitação sob regime de sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendido – enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República – em perspectiva global e abrangente. É certo, no entanto, em ocorrendo a hipótese excepcional de sigilo – e para que não se comprometa o sucesso das providências investigatórias em curso de execução (a significar, portanto, que se trata de providências ainda não formalmente incorporadas ao procedimento de investigação) –, que o acusado (e, até mesmo, o mero indiciado), por meio de Advogado por ele constituído, tem o direito de conhecer as informações ‘já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (...)’”. (STF – Rcl 12810)” (Grifamos)

  • Lembrando que a B) não está totalmente equivocada, pois há, sim, o Princípio da Ampla Defesa Mitigada na fase inquisitorial; exemplo disso é a própria letra A), já que, sendo documentadas as diligências, o Defensor tem assegurado o acesso... Materialização da Ampla Defesa por Súmula Vinculante!

    Abraços.

  • Allan Kardec, a questão diz que por ser o IP de caráter invertigatório, pode impor o SIGILO acerca das diligências NÃO DOCUMENTADAS ao advogado do acusado.

    Portanto, o advogado tem acesso AMPLO PLANO somente aos autos já DOCUMENTADOS, em caso de resusa caberá o Mandado de segurança atribuido por lei federal.

     

  • Gabarito: Letra A!!