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ID
570994
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Nos crimes tributários, a denúncia pode ser genérica, mas deve descrever minuciosamente as condutas praticadas pelos agentes.

    ERRADO! somente nos crimes societarios o STF admite a denuncia generica.

    b) O inquérito policial é imprescindível ao oferecimento de denúncia por crime contra a ordem tributária.

    ERRADO! Nao ha excecao ao principio da dispensabilidade do IP. Se houver elementos suficientes para o MP denunciar poderah dispensar a peca acusatoria.

    c) A representação fiscal constitui condição de procedibilidade ao exercício da ação no delito contra a ordem tributária.

    ERRADO!

    d) O pagamento do tributo devido feito até o oferecimento da denúncia impede o exercício da pretensão punitiva.

    CERTO! Par. 3 do Art. 168-A CP? É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) -

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
  • CORRETO O GABARITO, com ressalvas...

    Apesar da redação não ser a mais apropriada, a alternativa 'D' pode ser considerada como a correta, senão vejamos as inconsistências apontadas:

    1) Depreende-se do comando normativo que 'ao juiz é facultado deixar de aplicar a pena' entretanto, a assertiva afirma peremptoriamente que impede a aplicação de pena;
    2) O tipo penal específico descrito no enunciado foi revogado pela lei 8.383/91, e tenho fundadas dúvidas se a conduta referida no enunciado da questão, se amolda perfeitamente ao preceito normativo consignado pelo colega (168-A CP).
  • LEI 8137/90

    Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. (Artigo revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)

    Por isso, acho meio controvertido o gabarito dado pela banca.
  • Amigos, creio ser a resposta correta, fundamentada no seguinte diploma legal em vigor:

    lei 9249   Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    Espero ter ajudado.
  • Até o oferecimento da denúncia é diferente de antes do recebimento da denúncia.
  • Inegavelmente, o pagamento do débito tributário é causa de extinção da punibilidade. Quanto o prazo para o pagamento, antes da edição da Lei 10.684/2003, dispunha que geraria extintição de punibilidade se fosse feito até o recebimento da Denúncia. Com a Edição da Nova Lei o pagamento poderá ser feito a qualquer tempo, extinguindo a punibilidade. Nesse sentido, cumpre-nos citar a decisão veiculada no Informativo 365 do STJ:
     

    HC. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

    Ospacientes, como responsáveis pela empresa, foram denunciadose condenados pela prática do crime previsto no art. 95,d, da Lei n. 8.212/1991, em função dafalta de recolhimento de contribuiçõesprevidenciárias regularmente descontadas dos saláriosde seus empregados. Destaca a Min. Relatora que os arts. 34 da Lein. 9.249/1995 e 9º da Lei n. 10.684/2003 não dizemrespeito expressamente aos delitos tipificados no art. 95 da Lei n.8.212/1991 (então vigente na época dos fatos), maseles se referem à mesma conduta prevista no art. 168-A do CP,o qual se encontra devidamente contemplado nalegislação em comento. Pela letra do art. 34 da Lei n.9.249/1995 e Lei n. 9.964/2000, impõe-se como conditiosine qua non o pagamento do tributo ou a adesão ao Refisantes do recebimento da denúncia. Entretanto, o STF jáfirmou o entendimento de que a quitação do tributo aqualquer tempo, ainda que depois do recebimento da inicialacusatória, é causa de extinção dapunibilidade a teor do art. 9º da Lei n. 10.684/2003. No casodos autos, duas das sete notificações delançamento de débitos (NFLDs) foram quitadas antes daprolação da sentença, ficando extintas, quantoa elas, a punibilidade dos pacientes. Quanto às demais NFLDs,os respectivos débitos foram incluídos no Refistambém antes da sentença. Nesses casos, a TerceiraSeção e o STF já firmaram o entendimento de queo art. 15 da Lei n. 9.964/2000 deve retroagir para alcançaraqueles lançamentos anteriores à entrada em vigor dalei que instituiu o Refis. Sendo assim, nesses lançamentos,deve a pretensão estatal permanecer suspensa até opagamento integral do débito. Com esse entendimento, a Turmaconcedeu a ordem. Precedentes citados do STF: RE 409.730-PR, DJ29/4/2005, e HC 81.929-RJ, DJ 16/12/2003; do STJ: RHC 15.332-PR, DJ5/9/2005, e EREsp 659.081-SP, DJ 30/10/2006. HC 46.648-SC, Rel.Min. Jane Silva (Desembargadora convocadado TJ-G), julgado em 28/8/2008.

    Dessa forma, o gabarito, s.m.j. esta equivocado.

  • válido fazer a seguinte atualização:


    Atualmente a matéria está regulamentada pela lei 12382/11 que modificou o art. 83 da lei 9430/96, determinando que a suspensão da pretensão punitiva só irá ocorrer se o contribuinte aderir ao parcelemento até o recebimento da denúncia. Moral da história: só se referiu acerca da suspensão da punibilidade pelo parcelamento, silenciando a respeito da extinção da punibilidade com o pagamento. Daí a doutrina atual se dividir:
    1) aqueles que acham o pagamento extingue a punibilidade independetemente do momento em que for realizado;
    2) outros entendem que o pagamento só extinguirá se for realizado até o recebimento da denúncia;
  • Sobre a alternativa C, que está errada, ela peca em usar a expressão "representação fiscal". Não é este ato que satisfaz a condição de procedibilidade da ação penal por crimes contra a ordem tributária, mas sim a constituição definitiva do crédito tributário.

    Como se dá a constituição definitiva do crédito? Simples: o fisco lavrará auto de infração em havendo sonegação de tributos; o contribuinte será notificado para que pague o débito ou ofereça defesa administrativa (impugnação ao crédito e, eventualmente, recurso voluntário) no prazo de 30 dias. Em não ofertando, está constituído definitivamente o crédito tributário desde a lavratura da CDA. Se ofertar a defesa, a constituição do crédito tributário se dará com o fim do processo administrativo, no caso de improcedência. Enquanto isso, a prescrição continua interrompida.

    Somente a partir deste momento, poderá o MP denunciar o sonegador. Ou seja, a constituição definitiva do crédito tributário é condição de procedibilidade da ação penal.

    Observação: No âmbito federal, a Fazenda Nacional, por questões de custo benefício, não promove execuções fiscais de valores abaixo de R$ 10 mil. Entende-se, então, que a ação penal com relação a esses valores pode ser julgada improcedente, tendo em vista a presença do princípio da insignificância. Mas a discussão no âmbito do STJ é forte, havendo entendimentos para valores de R$ 100,00 e R$ 2 mil.

    Destaca-se, ainda, o entendimento di STJ que dispõe que nem mesmo a ação anulatória de débito fiscal é condição de procedibilidade da ação penal (RHC 22534 / SP - Ministro FELIX FISCHER - DJe 23/06/2008)

    Posicionamento é equivocado, formalista, e não atende a economicidade que exige a processualística. Ademais, alheia à realidade que se percebe em arbitrariedades do fisco.
  • Entendo que a questão está correta. Acho que o colega Gustavo Rios, apesar de estar com o raciocínio no caminho certo, está fazendo uma conclusão equivocada com base na pegadinha de redação da alternativa "d".

    Atualmente, após a edição da lei 10684/03, o pagamento a qualquer tempo antes da sentença extingue a punibilidade.

    Ora, analisando a questão verifica-se que não há erro na assertiva, ja que esta afirma que o pagamento feito até o oferecimento da denúncia irá impedir o exercício da pretensão punitiva, pois estará extinta a punibilidade. Notem que a questão não faz qualquer restrição afirmando que o pagamento só pode ser feito até esse momento.

    Lembrem que os concursos do MP MG são conhecidos por fazerem provas bem elaboradas, que exigem bastante do raciocínio do candidato. Não fazem questões simples, bobas, que rapidamente eliminamos com uma simples leitura 
  • Ainda que o prazo para extinçao da punibilidade seja a qualquer tempo ( como alegado acima por decisão do STJ) ou ate o recebimento da denúncia, se se faz o pagamento do tributo ate o oferecimento da denúncia ( que obviamente é antes do recebimento) impede-se sim o exercício da pretensão punitiva. Veja: se eu tenho o prazo de ate o recebimento da denúncia para pagar o tributo com o fim de ter extinta a punibilidade, se pago até o oferecimento dela há impedimento a pretensão punitiva. A questão não está afirmando que o prazo é ate o oferecimento da denúncia para pagar, mas está afirmando que se paga ate o oferecimento da denúncia há impedimento a pretensão punitiva ( e há, pois estaria dentro do prazo, já que o prazo seria ate o recebimento da denúncia - para alguns, ou para outros a qualquer tempo segundo informativo acima do STJ).

  • Para não restarem mais dúvidas:
     
    A extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária (sonegação fiscal) era disciplinada pelo artigo 14 da Lei n.° 8137/90 que determinava que o pagamento do débito tributário feito antes do recebimento da denúncia criminal era causa excludente da punibilidade, mas foi revogado pelo art. 98 da Lei n.° 8.383/91.
    O art. 34 da Lei n.° 9.249/95, contudo, voltou a admitir a mencionada extinção da punibilidade. Observe:

    "Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n°
    8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei n° 4.729, de 14 de
    julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo
    ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento
    da denúncia."
  • Entendia que a questão caberia recurso, já que na lei diz " antes do oferecimento da denúncia" e a questão diz: "até o oferecimento da denúncia", assim a questão estaria errada também!
    Ocorre que não tinha visto um comentário do colega à respeito de uma lei 10.684 de 2003 que admite a extinção da punibilidade com o pagamento antes da sentença.
    Li a lei e não encontrei nada à respeito!
    Assim continuo achando que a questão D está errada!

  • Sinônimos de Imprescindível

    Sinônimo de imprescindível: básicocapitalessencialfundamental,indispensávelobrigatóriosubstancial e vital


  • Este concurso ocorreu em 2011 e cobrava conhecimento de uma Lei de 2009, qual seja, a Lei n. 11.941/2009:

     

    Lei 11.941/2009:

    Art. 67. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia.

    [Nota: Parcelamento impede o recebimento da denúncia.]

     

    Ora, se o próprio parcelamento do crédito tributário já IMPEDE, quanto mais o pagamento do tributo propriamente dito.

     

    Ademais, para que o MP ofereceria denúncia sem justa causa que lhe desse lastro?

     

    CPP:
    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
    (...)
    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

     

    Sem débito tributário, não haveria "justa causa", penso eu.

  • O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

  • GABARITO: D.

    A alternativa A está errada. Veja o acórdão do TJSP sobre o tema:

    Recurso em Sentido Estrito – Denúncia rejeitada – Crime tributário – R. decisão que rejeitou a denúncia entendendo não haver justa causa para o exercício da ação penal, diante da falta de individualização mínima da conduta de cada um dos denunciados – Recurso Ministerial buscando a reforma da r. decisão e o recebimento da denúncia – Impossibilidade. Denúncia genérica que não individualizou a conduta dos agentes, inclusive não restou indicado qual dos fatos típicos teria sido por eles praticado – Denúncia oferecida em face dos agentes apenas pelo fato de serem sócios-proprietários da empresa – É bem verdade que é praticamente impossível delimitar as condutas de cada um dos sócios na prática de crimes tributários, a ponto de que seja indicado o exato momento e como foi realizada a prática delitiva, porém, isso não quer dizer que denúncias devam ser totalmente genéricas, sem ao menos indicar o mínimo possível para que se possa vislumbrar a eventual culpabilidade do agente – A incriminação dos sócios de uma empresa sem a descrição mínima da conduta por eles perpetrada acarretaria em verdadeira responsabilização penal objetiva – O conceito de "denúncia genérica" é válido e deve ser aplicado notadamente aos crimes tributários, entretanto, isso não significa dizer que as condutas de cada um dos responsáveis não devam ser minimamente descritas – Precedentes desta C. Câmara, e do C. STJ – Manutenção da r. decisão recorrida como medida de rigor – Recurso Ministerial desprovido. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0000347-30.2016.8.26.0533; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017)

  • A letra A está errada porque é vedada a denúncia genérica, embora seja possível a denúncia geral.

    .

    Denúncia genérica: aquela que não contém os requisitos mínimos do artigo 41, do CPP.

    Denúnica geral: aquela que, embora não descreva minuciosamente a conduta de cada agente, demonstra a ligação entre eles e os delitos, possibilitando a ampla defesa e o contraditório.