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Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Vejamos o que dispõe o CC:
Art. 1635: Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art. 1638: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
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Na verdade eu creio que a alternativa D foi colocada para confundirmos com o seguinte art:
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
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Vocês estão confundi tudo!
A questão referente ao erro da letra D, não se refere a emacipação do menor,!
E sim no caso dos Pais contrairem novo casamento ou união estavel, não poderão ser eximir dos deveres ou poder sobre os filhos !
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Interessante anotar que estes casos previstos nos artigos 1635 CC tratam da perda do poder familiar pela extinção remete-nos à perda. Na sequência temos o artigo 1638 que trata das hipóteses da perda do poder familiar mencionando o pai ou mãe, mas por DECISÃO JUDICIAL.
A SUSPENSÃO: diferente da perda ocorrerá nos casos do artigo 1637 CC. Nestes casos, o M. P pode requerer a suspensão, mas não haverá perda.
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Uma questão dessa para Promotor... tcs tcs tcs parece até sonho... nas minhas provas não aparece uma questão dessa.
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.636 – O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: D
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Código Civil:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Poder familiar é “o poder exercido pelos pais em relação aos filhos, dentro da ideia de família democrática, do regime de colaboração familiar e de relações baseadas, sobretudo, no afeto. O instituto está tratado nos arts. 1.630 a 1.638 do CC/2002" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 296-297).
O art. 1.635 do CC traz, em seus incisos, as hipóteses que ensejam a extinção do poder familiar. Vejamos: “Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638".
Portanto, a morte dos pais ou do filho é uma forma de extinção do poder familiar, de acordo com o art. 1.635, I do CC.
Correto;
B) A adoção é uma das causas da extinção do poder familiar, prevista no art. 1.635, IV.
Correto;
C) A maioridade extingue o poder familiar, conforme consta no art. 1.635, III.
Correto;
D) Diz o legislador, no art. 1.636 do CC, que “o pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, NÃO PERDE, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro". Ressalte-se que não haverá qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro em relação ao seu exercício.
Incorreto.
Resposta: D
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Código Civil:
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5 , parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)