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ID
571033
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pelo Código Civil, NÃO é considerado direito real:

Alternativas
Comentários
  • Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

     

  • Resposta correta: art. 83, I, c/c art. 1.225, ambos do Código Civil. A alternativa (b) não representa espécie de direito real, mas sim móvel para efeitos legais.

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    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    ---------------------

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

    XII - a concessão de direito real de uso.

    Lembrando que os Direitos Reais são elencados em rol exaustivo (numerus clausus).

  • Olha a questão que a FUNDEP faz no concurso para promotor de justiça. Uma piada né. Com todo respeito, é claro, aos novatos estudantes.
  • Segundo a doutrina Majoritária, o Código Civil adota um rol taxativo de direitos reais. Contudo, essa taxatividade não veda a criação de novos direitos reais. 
    Assim, poderão ser criados novos direitos reais, tais como os dos incisos XI e XII criados pela Lei 11.481/07 e como o do art. 59 da Lei 11.977/09 (Minha Casa Minha Vida) que está fora do Código Civil e fala sobre a legitimação da posse quando, após registrada, constitui direito real do possuidor direto para fins de Moradia. A energia elétrica, conforme expresso no art. 83/CC (abaixo) considera-se bem Móvel.


    Art. 1.225. São direitos reais:
    I - a propriedade;
    II - a superfície;
    III - as servidões;
    IV - o usufruto;
    V - o uso;
    VI - a habitação;
    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
    VIII - o penhor;
    IX - a hipoteca;
    X - a anticrese.
    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
    XII - a concessão de direito real de uso.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
    I - as energias que tenham valor econômico;

  • São direitos reais  aqueles dispostos no artigo 1.225 do Código Civil.

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;




    Os direitos reais foram regulamentados de forma taxativa pelo legislador foi levado em consideração o princípio da tipicidade que estabelece não ser possível constituir direitos reais diferentes dos previstos na lei. Isto é, só vão se configurar direitos reais aqueles que se amoldarem aos tipos que já foram estabelecidos pelo legislador, seja na legislação esparça ou no próprio Código Civil.

    Tipicidade na definição de Menezes Cordeiro:

    "O tipo traduz uma descrição ordenada a que podem ser reconduzidas as realidades pretendidas, por oposição ao conceito abstrato, que, mercê de um critério geral, permite, nele, a subsunção das mesmas realidades e por oposição ainda às próprias realidades em si"
    Deste modo as alternativas a, c e d. São consideradas direitos reais. Não é a alternativa do gabarito, pois a questão procura direitos que NÃO são reais.



    Dos Bens

    Bens segundo Caio Mario da Silva Pereira, seria "tudo que nos agrada" e deve ter como característica serem passíveis de avaliação pecuniária.

    Entre as diferentes classes de Bens econtra-se os bens imóveis (que são aqueles que não podem ser removidos sem a alteração de sua substância) art. 80 do Código Civil. Por outro lado, também encontra-se os bens móveis que são aquelas passíveis de deslocamento, contado que não altere a sua forma ou substância.

    Os que tem essa qualidade jurídica (móveis) estão dispostos no art. 83 do Código Civil.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    Ou seja, as energias que tenham valor econômico, são consideradas móveis não sendo direito real (disposto no direito das coisas)  e sim bem móvel.




    Diferença entre bens e Coisas


    Segundo Silvio Rodrigues " Coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem." Já bens "são coisas que por serem úteis e raras, são sucetíveis de apropriação e contém valor econômico."

    Coisas = gênero.

    Bens = espécie.

    Deste modo o gabarito será a letra B.


     




  • Há quem subestime as questões. Em concurso público não há questão fácil, seja para novatos ou veteranos. Na hora da prova tudo muda, deve-se lutar por cada questão. Já vi muito veterano perder questão " fácil".  Minha humilde opinião. 

  • Aqui é só aplicar o princípio da taxatividade

  • Rafael Castelo foi o melhor comentário. 

  • Direito real é um Direito absoluto, de contudo patrimonial. letra B

  • Pelo Código Civil, NÃO é considerado direito real:

    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso.            (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)




    A) concessão de uso especial para fins de moradia.

    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    A concessão de uso especial para fins de moradia é direito real.

    Incorreta letra “A”.


    B) energia que tenha valor econômico.

    Código Civil:

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    A energia que tenha valor econômico é considerada bem móvel, e não direito real.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) direito do promitente comprador do imóvel.

    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    O direito do promitente comprador do imóvel é direito real.

    Incorreta letra “C”.


    D) hipoteca.

    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    IX - a hipoteca;

    A hipoteca é direito real.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito B.



  • Atualmente, há um inciso XIII no art. 1.225 do CC, que é o direito real de LAJE.

     

    Entretanto, esse direito já era considerado como direito de superfície (1225, II do CC)