a) CORRETA - Art. 349, parágrafo único, do CPC: "A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais".
b) INCORRETA - A confissão não se confunde com o reconhecimento jurídico do pedido. Só o reconhecimento jurídico do pedido é causa de extinçaão do processo ( CPC, art. 269, II); a confissão, como meio de prova, deve ser considerada na oportunidade do proferimento da sentença.
c) CORRETA - Art. 350, parágrafo único, do CPC: "Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro".
d) CORRETA - Art. 352, caput, do CPC: "A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada: I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita; II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento".
Prezados,
Com o advento do CPC/15, creio que a alternativa D também está incorreta, pois confissão é irrevogável, tecnicamente. O correto seria que a confissão pode ser invalidada por ação anulatória.
O CPC/15 dispõe:
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
No mesmo sentido é o Código Civil :
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.