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ID
571060
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, na parte que trata dos meios de prova, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 349, parágrafo único, do CPC: "A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais".

    b) INCORRETA - A confissão não se confunde com o reconhecimento jurídico do pedido. Só o reconhecimento jurídico do pedido é causa de extinçaão do processo ( CPC, art. 269, II); a confissão, como meio de prova, deve ser considerada na oportunidade do proferimento da sentença.

    c) CORRETA - Art. 350, parágrafo único, do CPC: "Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro".

    d) CORRETA - Art. 352, caput, do CPC: "A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada: I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita; II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento".

  • Sobre a alternativa D, há que se fazer uma ressalva quanto ao termo "revogada".
    Com o CC de 2002, em seu art. 214, não se pode mais falar em revogação de confissão; confissão é irrevogável!
    Tem-se, portanto, que o art. 352, caput do CPC foi revogado pelo art. 214 do CC.

    Fonte: Fredie Didier
  • Lembrando que o RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO é bem mais abrangente que a CONFISSÃO, pois no reconhecimento o réu concorda com os fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo autor e também com o pedido formulado, enquanto que a CONFISSÃO atinge tão somente a matéria fática da demanda.

    FONTE: Daniel Amorim Assumpção Neves
  • Resposta correta: LETRA B

    Confissão é meio de prova, ou seja, é o meio através do qual a prova é levada ao conhecimento do juiz.
    A prova, a seu turno, é tudo aquilo que possa formar o juízo de convencimento do magistrado.

    O reconhecimento do pedido, de outra banda,  é uma das causas de extinção do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (CPC, art. 269, II).

    São institutos, como facilmente se percebe, distintos.
  • Só acrescentanto e comentando a alternativa A.
    No art. 38 . A procuração GERAL para o foro, conferida por instrumento publico, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar TODOS OS ATOS DO PROCESSO, salvo para RECEBER CITAÇÃO INICIAL, CONFESSAR, RECONHECER A PROCEDENCIA DO PEDIDO, TRANSIGIR, DESISTIR, RENUNCIAR AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, RECEBER, DAR QUITAÇÃO E FIRMAR COMPROMISSO.
    olha o mnemônico aí:

    CITCON DETRAN DAR QUITE FIRME 3 RE


    Entretanto, isso vale para procuração GERAL
    PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PODE TUDO. Então cuidado com esse tipo de procuração pois o advogado pode até receber a grana todinha e se mandar. (rsrsrsrsr)




  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 349, parágrafo único: A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 350: A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
    A confissão, prova que é, tem valor ou eficácia probante. Ela atinge a pessoa que confessou, isto é, a parte e os seus herdeiros e sucessores, no que tange a seu objeto, cuja confissão pode levar à perda respectiva.
    A confissão do (do réu) distingue-se do reconhecimento jurídico do pedido, porque na confissão o processo não se extingue, devendo ser proferida uma sentença, que muito provavelmente tomará a confissão como uma prova fundamental.  Já no reconhecimento jurídico do pedido, como são aceitos não só os fatos, mas também as consequências jurídicas, extingue-se o processo, e, por isso, com sentença necessariamente favorável à parte contrária.
    Na confissão, ocorre apenas a admissão de um fato (ou de certos fatos) como verdadeiro. Daí não se conclui, inexoravelmente, que o direito objeto do litígio deva atribuir-se à parte contrária. A pretensão e a resistência (ao menos em tese) permanecem, e deve o juiz sobre elas manifestar-se.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 350, parágrafo único: Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 352: A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada: I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita.
     
    Os artigos são do Código de Processo Civil.
  • O gabarito é item B!
    Isto porque reconhecimento do pedido pela parte não é o mesmo que confissão.
    A confissão é ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO, enquanto que o reconhecimento do pedido tem natureza de NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL.
    Outra diferença é que na confissão há o reconhecimento de um FATO (SIMPLES OU JURÍDICO), enquanto que no reconhecimento do pedido há UM RECONHECIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR E DE SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
    Por último, o efeito da confissão é A IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA (em razão da vedação ao comportamento contraditório), PRESUNÇÃO ABSOLUTA DO FATO CONFESSADO. Já no reconhecimento do pedido, há o JULGAMENTO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
    Por estas razões, expressas por Fredie Didier Jr. é que não se tratam de coisas semelhantes!
    Até a próxima!
  • b) INCORRETA - A confissão não se confunde com o reconhecimento jurídico do pedido.
    Só o reconhecimento jurídico do pedido é causa de extinção do processo (CPC, art. 269, II); a confissão, como meio de prova, deve ser considerada na oportunidade do proferimento da sentença e assim haverá resolução de mérito.
  • Prezados, 

    Com o advento do CPC/15, creio que a alternativa D também está incorreta, pois confissão é irrevogável, tecnicamente. O correto seria que a confissão pode ser invalidada por ação anulatória.

    O CPC/15 dispõe:

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. 

    No mesmo sentido é o Código Civil :

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.