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Lei 12.016/09
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
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CORRETO O GABARITO....
MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL?
E caso não seja impetrado o mandado de segurança dentro do prazo de 120 dias ocorrerá a prescrição ou a decadência?
Por prescrição entende-se que é a perda do direito de ação enquanto que a decadência, a perda do direito material. Neste sentido é a lição do Prof. Washington de Barros Monteiro:
"Com efeito, a prescrição atinge diretamente a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; a decadência, ao inverso, atinge diretamente o direito e por via oblíqua, ou reflexa, extingue a ação".
Pela leitura do já mencionado artigo 18 da LMS, expressamente fala-se em perda do direito de requerer, ou seja, perda do direito de ação. Esta circunstância num primeiro momento leva-nos à conclusão de que o prazo é prescricional. Todavia, por não se admitir suspensão ou interrupção de prazo, pacificou-se o entendimento de que se trata de prazo decadencial.
O doutrinador Sérgio Ferraz sustenta que este prazo é decadencial, mas sui generis, posto que "por força de sua consagração constitucional, atenuações se proclamam, em tese incompatíveis com a idéia de caducidade". E fornece como exemplo a decisão do Supremo Tribunal Federal inserta na RTJ 52/208 onde se admitiu a prorrogação do prazo se seu término se dá em dia no qual não funcione o foro.
Há uma outra decisão do Pretório Excelso neste sentido, antiga mas "atual", cuja ementa é a seguinte:
"1.O prazo marcado no art. 18 da Lei n. 1533/51 para se ajuizar ação de segurança, embora seja de decadência, fica prorrogado até o primeiro dia útil se o seu dies ad quem recair num daqueles em que não há expediente forense, obstáculo judicial que impede o ajuizamento da causa. 2. Precedentes do STF. 3. Recurso Extraordinário não conhecido" ( RE, n. 75872, Rel. Antônio Neder, RTJ 78/461).
Portanto, a não impetração do mandado de segurança no prazo de 120 dias acarreta a decadência - e não a prescrição - que é "sui generis" devido à sua "consagração constitucional".
Fonte: http://cristianemarinhopenal.vilabol.uol.com.br/zz6.htm
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Comentário das assertivas:
A) A regra genérica em relação ao recurso administrativo intempestivo, especialmente em matéria tributária (segundo jurisprudência do STJ), é a de que, se o recurso administrativo foi interposto intempestivamente, considera-se como se não fora apresentado, devendo o prazo para impetração iniciar-se trinta dias após a data em que teve ciência o contribuinte do auto de infração (ou do ato que se pretenda ver impugnado). Todavia, a assertiva “A” trata de recurso administrativo com efeito suspensivo, cabendo reportar aos termos do art. 5°, inciso I, da Lei 12.016/09, de que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. Com efeito, em tal hipótese, o prazo decadencial começa a fluir desde o momento em que se encerrou o prazo recursal.
B) Verdadeira, haja vista que, por se tratar de ato preventivo, em que não ocorreu a lesão, não há se falar em prazo decadencial.
C) Verdadeira. “O prazo para a impetração do mandado de segurança, apesar de ser decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, quando o termo final recair em feriado forense. Precedentes do STJ.” – STJ, AgRg no Ag 1021254/GO.
D) Falsa, tendo em vista que a decisão denegatória do mandado de segurança impede posterior demanda ordinária, quando for reconhecido, à luz da legislação, que não houve violação do direito reclamado pelo impetrante.
Fonte: Blog secundum ius
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Entendimento do STJ que torna a alternativa "a" correta
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO.JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE.INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SEGURANÇADENEGADA.1. Nos termos da Lei 8.666/93 e do edital do certame, o prazo decinco dias úteis para interpor recurso contra a habilitação ouinabilitação do licitante e o julgamento das propostas tem início apartir da publicação do respectivo ato na imprensa oficial.2. No caso, a habilitação da litisconsorte passiva foi deferida em31/3/03, tendo os recursos administrativos interpostos por outrasempresas participantes do certame sido improvidos em 13/4/07. Já oato que tornou públicos os resultados da pontuação das Propostas dePreço pela Outorga e determinou a desclassificação da impetrante foipublicado em 5/11/08. Assim, intempestivos os recursosadministrativos interpostos apenas em 17/11/08.3. Reconhecida a intempestividade dos recursos administrativosapresentados pela impetrante, devem ser considerados como nãoapresentados, motivo pelo qual o prazo de decadência para impetraçãode mandado de segurança teve início a partir do último dia do prazorecursal, ou seja, 13/11/08. Desta forma, tendo o mandamus sidoimpetrado apenas em 24/4/09, forçoso reconhecer a decadência daimpetração.4. Segurança denegada.
MS 14306 / DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02/08/2011.
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Alternativa A: (CORRETA) Se
intempestivo o recurso administrativo com efeito suspensivo, o prazo
decadencial para a impetração do mandado de segurança começa a fluir desde o
momento em que se encerrou o prazo recursal.
Assim dispõe a jurisprudência do STJ: Quando intempestivamente
interposto o recurso administrativo (dotado de efeito suspensivo), tem-se como
não apresentado. Neste caso, o prazo para impetração de mandado de segurança
iniciar-se-á no dia em que exaurido o prazo para interposição do referido recurso
administrativo (AgRg no RMS 33287/RJ, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j.
22/02/2011, 1ª Turma).
Alternativa B (CORRETA).
Tratando-se de mandado de segurança preventivo, não se computa prazo
decadencial para a sua impetração.
No mandado de segurança preventivo,
não há que se cogitar da fluência do prazo decadencial de 120 dias, mesmo
porque a lesão ao direito líquido e certo ainda não se concretizou.
Alternativa C (CORRETA). Findando o prazo
decadencial em dia que não haja expediente forense, o mandado de segurança
poderá ser impetrado no primeiro dia útil subsequente.
A Lei do Mandado de Segurança não traz a
forma como deve ser contado o prazo processual, sendo necessária a aplicação
subsidiária do CPC. Ou seja, caso o
prazo final recaia em um feriado ou, ainda, em um dia que não houver
expediente, a impetração deve ser o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo primeiro do art. 184 do CPC.
Alternativa
D: (INCORRETA). A decisão que extingue a ação mandamental, fundada na superação
do prazo decadencial ou no reconhecimento de que não houve violação do direito
reclamado, não impede a renovação da controvérsia nas vias ordinárias.
O art. 19 da Lei 12.016/09, assim dispõe: A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o
mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus
direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
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SÚMULA 304 STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
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d) incorreta. Como a decisão que extinguiu o mandado de segurança apreciou o mérito (decadência ou inexistência do direito reclamado), houve coisa julgada material, a impedir a renovação da controvérsia nas vias ordinárias, tendo-se como parâmetro o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, bem como a interpretação, a contrario sensu, do art. 19 da Lei 12016/2009:
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado
de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação
própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.