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ID
571066
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016/09
    Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

  • CORRETO O GABARITO....

    MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL?


    E caso não seja impetrado o mandado de segurança dentro do prazo de 120 dias ocorrerá a prescrição ou a decadência?

    Por prescrição entende-se que é a perda do direito de ação enquanto que a decadência, a perda do direito material. Neste sentido é a lição do Prof. Washington de Barros Monteiro:

    "Com efeito, a prescrição atinge diretamente a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; a decadência, ao inverso, atinge diretamente o direito e por via oblíqua, ou reflexa, extingue a ação".

    Pela leitura do já mencionado artigo 18 da LMS, expressamente fala-se em perda do direito de requerer, ou seja, perda do direito de ação. Esta circunstância num primeiro momento leva-nos à conclusão de que o prazo é prescricional. Todavia, por não se admitir suspensão ou interrupção de prazo, pacificou-se o entendimento de que se trata de prazo decadencial.

    O doutrinador Sérgio Ferraz sustenta que este prazo é decadencial, mas sui generis, posto que "por força de sua consagração constitucional, atenuações se proclamam, em tese incompatíveis com a idéia de caducidade". E fornece como exemplo a decisão do Supremo Tribunal Federal inserta na RTJ 52/208 onde se admitiu a prorrogação do prazo se seu término se dá em dia no qual não funcione o foro.

    Há uma outra decisão do Pretório Excelso neste sentido, antiga mas "atual", cuja ementa é a seguinte:

    "1.O prazo marcado no art. 18 da Lei n. 1533/51 para se ajuizar ação de segurança, embora seja de decadência, fica prorrogado até o primeiro dia útil se o seu dies ad quem recair num daqueles em que não há expediente forense, obstáculo judicial que impede o ajuizamento da causa. 2. Precedentes do STF. 3. Recurso Extraordinário não conhecido" ( RE, n. 75872, Rel. Antônio Neder, RTJ 78/461).

    Portanto, a não impetração do mandado de segurança no prazo de 120 dias acarreta a decadência - e não a prescrição - que é "sui generis" devido à sua "consagração constitucional".

    Fonte:
    http://cristianemarinhopenal.vilabol.uol.com.br/zz6.htm

  • Comentário das assertivas:

    A) A regra genérica em relação ao recurso administrativo intempestivo, especialmente em matéria tributária (segundo jurisprudência do STJ), é a de que, se o recurso administrativo foi interposto intempestivamente, considera-se como se não fora apresentado, devendo o prazo para impetração iniciar-se trinta dias após a data em que teve ciência o contribuinte do auto de infração (ou do ato que se pretenda ver impugnado). Todavia, a assertiva “A” trata de recurso administrativo com efeito suspensivo, cabendo reportar aos termos do art. 5°, inciso I, da Lei 12.016/09, de que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. Com efeito, em tal hipótese, o prazo decadencial começa a fluir desde o momento em que se encerrou o prazo recursal. 

    B) Verdadeira, haja vista que, por se tratar de ato preventivo, em que não ocorreu a lesão, não há se falar em prazo decadencial. 

    C) Verdadeira. “O prazo para a impetração do mandado de segurança, apesar de ser decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, quando o termo final recair em feriado forense. Precedentes do STJ.” – STJ, AgRg no Ag 1021254/GO. 

    D) Falsa, tendo em vista que a decisão denegatória do mandado de segurança impede posterior demanda ordinária, quando for reconhecido, à luz da legislação, que não houve violação do direito reclamado pelo impetrante. 

    Fonte: Blog secundum ius
  • Entendimento do STJ que torna a alternativa "a" correta
    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO.JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE.INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SEGURANÇADENEGADA.1. Nos termos da Lei 8.666/93 e do edital do certame, o prazo decinco dias úteis para interpor recurso contra a habilitação ouinabilitação do licitante e o julgamento das propostas tem início apartir da publicação do respectivo ato na imprensa oficial.2. No caso, a habilitação da litisconsorte passiva foi deferida em31/3/03, tendo os recursos administrativos interpostos por outrasempresas participantes do certame sido improvidos em 13/4/07. Já oato que tornou públicos os resultados da pontuação das Propostas dePreço pela Outorga e determinou a desclassificação da impetrante foipublicado em 5/11/08. Assim, intempestivos os recursosadministrativos interpostos apenas em 17/11/08.3. Reconhecida a intempestividade dos recursos administrativosapresentados pela impetrante, devem ser considerados como nãoapresentados, motivo pelo qual o prazo de decadência para impetraçãode mandado de segurança teve início a partir do último dia do prazorecursal, ou seja, 13/11/08. Desta forma, tendo o mandamus sidoimpetrado apenas em 24/4/09, forçoso reconhecer a decadência daimpetração.4. Segurança denegada.
    MS 14306 / DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,  DJe 02/08/2011.
  • Alternativa A: (CORRETA) Se intempestivo o recurso administrativo com efeito suspensivo, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança começa a fluir desde o momento em que se encerrou o prazo recursal.

    Assim dispõe a jurisprudência do STJ: Quando intempestivamente interposto o recurso administrativo (dotado de efeito suspensivo), tem-se como não apresentado. Neste caso, o prazo para impetração de mandado de segurança iniciar-se-á no dia em que exaurido o prazo para interposição do referido recurso administrativo (AgRg no RMS 33287/RJ, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 22/02/2011, 1ª Turma).

    Alternativa B (CORRETA). Tratando-se de mandado de segurança preventivo, não se computa prazo decadencial para a sua impetração.

    No mandado de segurança preventivo, não há que se cogitar da fluência do prazo decadencial de 120 dias, mesmo porque a lesão ao direito líquido e certo ainda não se concretizou.

    Alternativa C (CORRETA). Findando o prazo decadencial em dia que não haja expediente forense, o mandado de segurança poderá ser impetrado no primeiro dia útil subsequente.

    A Lei do Mandado de Segurança não traz a forma como deve ser contado o prazo processual, sendo necessária a aplicação subsidiária do CPC. Ou seja, caso o prazo final recaia em um feriado ou, ainda, em um dia que não houver expediente, a impetração deve ser o primeiro dia útil subsequente. Parágrafo primeiro do art. 184 do CPC.

    Alternativa D: (INCORRETA). A decisão que extingue a ação mandamental, fundada na superação do prazo decadencial ou no reconhecimento de que não houve violação do direito reclamado, não impede a renovação da controvérsia nas vias ordinárias.

    O art. 19 da Lei 12.016/09, assim dispõe: A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.


  • SÚMULA 304 STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria. 

  • d) incorreta. Como a decisão que extinguiu  o mandado de segurança apreciou o mérito (decadência ou inexistência do direito reclamado), houve coisa julgada material, a impedir a renovação da controvérsia nas vias ordinárias, tendo-se como parâmetro o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, bem como a interpretação, a contrario sensu, do art. 19 da Lei 12016/2009:

    Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.