SóProvas


ID
571081
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. A Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Tradicionalmente inserido entre os direitos chamados de terceira geração, por seu senso coletivo ou de solidariedade, o direito a um meio ambiente preservado já é considerado, por respeitáveis vozes na doutrina, como também de quarta geração, por atender não apenas às necessidades atuais, mas também as das gerações vindouras. Nesse contexto, o Código Florestal brasileiro (Lei nº 4.771/65) estabelece limitações administrativas da exploração plena das propriedades rurais, a saber: áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal nos imóveis rurais. A respeito das áreas de preservação permanente, pode-se afirmar:

I. Pode haver supressão de vegetação em área de preservação permanente.

II. O adquirente de imóvel rural que possua área de preservação permanente degradada pelo proprietário ou possuidor anterior é responsável pelos danos, mesmo sem ter dado causa a eles, respondendo o alienante de forma subsidiária.

III. Ao demarcar a reserva legal em seu imóvel rural, pode o proprietário utilizar área situada ao longo de rio cuja largura é de dez metros desde o seu nível mais alto em faixa marginal, desde que respeite a distância mínima de trinta metros.

IV. Cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente, é contravenção penal punível com detenção de três meses a um ano, ou multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal, ou ambas as penas cumulativamente.

V. Na implantação de reservatório artificial, é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.

Apenas estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • C. Florestal
    Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente

            b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;

    O nexo de causalidade objetiva indicar o
    causador do dano para atribuir-lhe a responsabilidade de reparação. Tratando-se
    das obrigações “propter rem”, debalde saber quem praticou o ilícito, pois já se tem a
    segurança de que o proprietário será responsabilizado.
    Isso acontece nos casos em que alguém adquire a propriedade de uma área que já
    foi degradada pelo alienante e o adquirente acaba na figurando como legitimado
    passivo em uma ação civil pública ambiental.
    Apesar de o mecanismo da obrigação “propter rem” permitir a imputação da
    responsabilidade ao proprietário atual, o alienante foi quem efetivamente causou o
    dano e se beneficiou dele. Por isso, o alienante e o adquirente são solidariamente
    responsáveis e o litisconsórcio entre eles formado pode ser necessário ou
    facultativo.
  • Assertiva I: Lei, 4.771/65. Art. 4o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
  • Alternativa correta letra "b":

    I- Correta.
    Justificativa: Art. 4o , Lei 4771/65- A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

    II- Errada.
    Justificativa: A responsabilidade do alienante é solidária.

    III- Errada.
    Justificativa: Art. 2°, Lei 4771/65- Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
    a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
    2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    IV- Errada.
    Justificativa: O artigo 39 da Lei 9605/98 passou a tipificar a conduta como crime, revogando tacitamente o disposto no artigo 26, b da Lei 4771/65.

    Capítulo V- Dos Crimes contra o Meio Ambiente
    Seção II- Dos Crimes contra a Flora
    Art. 39, Lei 9605/98: Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
    Pena- detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

     V- Correta.

    Justificativa: Art. 4º, § 6º, Lei 4771/65-  Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.
  • Para mim, prisão simples e detenção era a mesma coisa...
    Obrigada Aline!
  • Acredito que o erro no item IV da questão está no fato de que a conduta descrita é crime e não contravenção penal, vez que o art. 39 da Lei 9.605/98 revogou tacitamente o art. 26, b, da Lei 4.771/65.
  • Cuidado, é um erro gritante falar em contravenção com pena de detenção. A Lei de Introdução ao CP é expressa ao afirmar no art. 1o que "Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou  de detenção  , quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;  CONTRAVENÇÃO, A INFRAÇÃO PENAL A QUE A LEI COMINA, ISOLADAMENTE, PENA DE PRISÃO SIMPLES OU DE MULTA, OU AMBAS, ALTERNATIVA OU CUMULATIVAMENTE."
  • Aos colegas que, como eu, não sabiam a diferença entre penas de detenção, reclusão e prisão simples.

    Em síntese:

    Segundo, o doutrinador Luiz Regis Prado, a diferenciação entre reclusão e detenção, atualmente, se restringe quase que exclusivamente ao regime de cumprimento da pena, que na primeira hipótese deve ser feito em regime fechado, semi-aberto ou aberto, enquanto na segunda alternativa (detenção) não se admite o regime inicial fechado, mas somente, quando no início da execução da pena: o regime semi-aberto ou aberto, segundo dispõe o art. 33, caput do Código Penal. Todavia, é possível a transferência do condenado a pena de detenção para regime fechado, demonstrada a necessidade da medida.
    Importante a consulta ao Código Penal, para a fixação da diferenciação acima exposta:
    Reclusão e detenção
    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
    § 1º - Considera-se:
    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
    Já a prisão simples está prevista no Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais, devendo ser aplicada como sanção especificamente no caso de ocorrência de contravenção penal.

    Decreto-lei nº 3.688:

    Art. 5º As penas principais são:

    I – prisão simples.
    II – multa.
    Essa modalidade de pena privativa de liberdade deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seçãoespecial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. Isto é, não há previsão do regime fechado em nenhuma hipótese para a prisão simples.
    Outrossim, o condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção e nos casos em que a pena aplicada não excede a 15 dias o trabalho é facultativo.

    Decreto-lei nº 3.688:

    Prisão Simples
    Art. 6º - A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
    § 1º - O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção.
    § 2º - O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias.

    DE FORMA ESQUEMÁTICA:
    A detenção e a reclusão são penas privativas de liberdade aplicadas aos crimes. A prisão simples é aplicada às contravenções penais.
    - Reclusão: admite o regime inicial fechado.
    - Detenção: não admite o regime inicial fechado.
    - Prisão simples: não admite o regime fechado em hipótese alguma

    Fonte: http://monitoriafmdcoreu.blogspot.com/2010/10/afinal-qual-diferenca-entre-reclusao.html
  • Embora seja verdade que é incorreto falar de detenção em contravenção penal, o fato é que o erro da assertiva IV é muito mais grave, pois a Lei 9605/1998 transformou a conduta em crime, revogando tacitamente essa parte do CFlo:

    Dos Crimes contra a Flora
    (...)
    Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

  • Sobre a assertiva II:

    PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL.
    1. É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação civil pública, solidariamente, o responsável direto pela violação às normas de preservação do meio-ambiente, bem assim a pessoa jurídica que aprova o projeto danoso.
    2. Na realização de obras e loteamentos, é o município responsável solidário pelos danos ambientais que possam advir do empreendimento, juntamente com o dono do imóvel.
    3. Se o imóvel causador do dano é adquirido por terceira pessoa, esta ingressa na solidariedade, como responsável.
    4. Recurso especial improvido.
    (REsp 295.797/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2001, DJ 12/11/2001, p. 140)
  • Somando à resposta do colega Cledson:
    "O legislador transformou a maioria das contravenções penais da Lei 4.771/65 em crimes. Só permaneceram em vigor as contravenções ambientais florestais das letras 'e', 'j', 'l' e 'm' do art.26. As demais letras foram tacitamente revogadas, passando a configurar crimes previstos na lei de crimes ambientais." Fonte: Direito Ambiental. Coleção leis Especiais para Concursos. 2ªed. , p.191.
    Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
    e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas;
    j) deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;
    l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;
    m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;
  • Excelente comentário da colega Vania...
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Artigo 3º, § 1°: A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
     
    Item II –
    FALSAEMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7/STJ, 283/STF. I - Tendo o Tribunal a quo, para afastar a necessidade de regulamentação da Lei 7.803/89, utilizado como alicerce a superveniência das Leis 7.857/89 e 9.985/00, bem assim o contido no art. 225 da Constituição Federal, e não tendo o recorrente enfrentado tais fundamentos, tem-se impositiva a aplicação da súmula 283/STF. II - Para analisar a tese do recorrente no sentido de que a área tida como degradada era em verdade coberta por culturas agrícolas, seria necessário o reexame do conjunto probatório que serviu de supedâneo para que o Tribunal a quo erigisse convicção de que foi desmatada área ciliar. III - O adquirente do imóvel tem responsabilidade sobre o desmatamento, mesmo que o dano ambiental tenha sido provocado pelo antigo proprietário. Precedentes: REsp nº 745.363/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 18/10/2007, REsp nº 926.750/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 04/10/2007 e .REsp nº 195274/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20.06.2005IV - Agravo regimental improvido (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 471.864 – SP).
     
    Item III –
    FALSA – Artigo 2º: Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: [...] 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura.
     
    Item IV –
    FALSAArtigo 26: Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente: [...] b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.
     
    Item V –
    VERDADEIRAArtigo 4º, § 6o: Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.
     
    Os artigos são da Lei 4.771/65, conforme pede o enunciado. Contudo lembro que a referida lei foi revogada pela Lei 12.651/12.
  • Creio que esta questão hoje esteja desatualizada, tendo em vista que, quanto ao seu item V, a Lei 12.651/2012, em seu art. 5º, não mais nos permite dizer, SEM RESSALVAS, que " Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno". Esse dispositivo alterou o regramento acerca da proteção das APP's na implantação de reservatório d'água artifical, estabelecendo requisitos e dizendo textualmente:

    Art. 5o  Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
  • só para os desavisados... em 2015 surgiu a lei L12651 - novo codigo florestal - e a questão está completamente desatualizada 

     

     

  • Boa Tigre.

    Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 3o  No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4o  Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

    Abraços.

  • I. CORRETA. Pode haver supressão de vegetação em área de preservação permanente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. EM VIGOR)   Art. 4º § 4o  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.  Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL (4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965. REVOGADO)  Art. 3º § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.


     

  • II. ERRADA. Responsabilidade direta (propter rem / natureza real). CRFB/88 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. EM VIGOR)   Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

    As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em consequência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir.  Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. Precedentes do STJ. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ (REsp 948.921, de 23.10.2007).

  • III. ERRADA. 15 (quinze) metros. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. EM VIGOR) § 2o  Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.

     

     

    IV. ERRADA. Não é contravenção, é crime punível com detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. LEI 9.605 /98 Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

     

     

    V.  CORRETA. O licenciamento ambiental segue os parâmetros estabelecido por resolução do CONAMA. LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. EM VIGOR. Art. 5o  Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.