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ID
571120
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A fim de garantir o resultado útil do processo coletivo, tem-se a aplicabilidade da indisponibilidade de bens. Ela não conduz à perda da posse, não retira os direitos de usar e usufruir de seu proprietário. Apenas impede o exercício do direito de dispor desses bens. Nestes termos, tem-se que:

I. O juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, inclusive ordenar depósito de bens.

II. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

III. A indisponibilidade de bens recairá sobre bens que assegurem o pagamento integral da multa, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

IV. Desde que provada a prática de ato lesivo ao meio ambiente, justificável a concessão do Magistrado singular de medida tutelar de indisponibilidade de tantos bens quanto necessário à reparação do dano.

Estão INCORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • I. O juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, inclusive ordenar depósito de bens. 

    VERDADEIRA. Art. 798, CPC: ... Poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    Art. 799, CPC: No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.



    II. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. 

    VERDADEIRA. Art. 7º, L. 8429/92: Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
     


    III. A indisponibilidade de bens recairá sobre bens que assegurem o pagamento integral da multa, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. 

    ERRADA. Art. 7º, § único, L. 8429/92: A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.



    IV. Desde que provada a prática de ato lesivo ao meio ambiente, justificável a concessão do Magistrado singular de medida tutelar de indisponibilidade de tantos bens quanto necessário à reparação do dano. 

    ERRADA. De acordo com jurisprudência, "a indisponibilidade de bens não pode ser conseqüência automática da propositura da Ação de Improbidade Administrativa, devendo a parte autora provar, de plano, a proporcionalidade e a adequação da medida. O perigo da demora, assim, não pode ser presumido. Precedentes desta Corte e do colendo STJ". Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2004857/agravo-de-instrumento-ag-38338-ma-20070100038338-0-trf1. Acesso aos 05/10/2011.





  • Analisando melhor o ítem IV.

    IV. Desde que provada a prática de ato lesivo ao meio ambiente, justificável a concessão do Magistrado singular de medida tutelar de indisponibilidade de tantos bens quanto necessário à reparação do dano. 

    ERRADO. Medida CAUTELAR.

    “Processo Civil. Improbidade Administrativa. Medida
    Cautelar de Indisponibilidade de Bens. Lei nº. 8.429, de 1992, 
    que trata da tutela jurídica de probidade administrativa, prevê, 
    entre as medidas de natureza jurisdicional, a
    ‘indisponibilidade de bens do indiciado’ (art. 7º). Tal forma
    de garantia tem, em razão da sua especialidade, a função
    própria de assegurar bases patrimoniais sobre as quais
    incidirá, se for o caso, a futura execução forçada da sentença 
    condenatória decorrente de atos de improbidade
    administrativa. A ela está sujeito  ‘o indiciado’, assim
    entendido o ‘agente público’ definido nos artigos 1º e 2º da 
    Lei, bem como aquele que ‘mesmo não sendo agente público, 
    induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou
    dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta’  9art. 
    3º). A caracterização do ato de improbidade, em qualquer da 
    situações descritas, supõe a autoria  – ainda que possa haver 
    também a participação de terceiros – de agente público
    atuando contra os interesses da entidade a que está vinculado.

    2  – Por outro lado, a indisponibilidade de bens não é medida 
    que decorre ipso jure. Está sujeita a ação judicial pelo
    procedimento cautelar comum dos artigos 798 e seguintes do 
    CPC, que tratam das medidas cautelares inominadas e que
    têm como pressupostos para o deferimento a presença da
    relevância do direito e do risco de dano.”

    FONTE: http://www.gomesdemattos.com.br/artigos/representacao_para_indisponibilidade_de_bens_do_indiciado.pdf. Acesso aos 18/10/2011.
  • IV Errada porque: Consoante o art. 4o da lei 7347 - Ação Civil Pública: Poderá ser ajuizada ação cautelar objetivando, inclusive, evitar dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  Este artigo combinado com o 798 e 799 do CPC, instrui que o juiz pode determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio que uma parte, antes do julgamento da lide, cause lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra, além de poder vedar a prática de determinados atos. 
    Ou seja, não é necessário provar a prática de ato lesivo ao meio ambiente, bastando para a concessão da medida tutelar o fundado receio de dano
  • Prezados,
    Segue julgado do STJ hábil a aprofundar o conhecimento acerca do item III, sobretudo no que se refere à indisponibilidade de bens também alcançar o valor da possível multa a ser aplicada.

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO. LIMITES. VALOR DO DANO AO ERÁRIO, ACRESCIDO DE POSSÍVEL IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL, ESTIMADO PELO AUTOR DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. PODERES DE CAUTELA E DE CONDUÇÃO DO FEITO PELOS MAGISTRADOS. OBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS SOBRE VEDAÇÃO À INDISPONIBILIDADE. 1. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes.
    2. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de vinte e cinco milhões de reais.
    Esta é, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, se houver (vedação ao excesso de cautela). 3. [...]. (REsp 1195828/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)

    Abraços!


  • CORRETA a alternativa “B” (lembrando que a questão pede os itens INCORRETOS).
     
    Item I
    VERDADEIRA – Artigo 798 do CPC: Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
    Artigo 799:  No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 7º da Lei 8.429/92: Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
     
    Item III –
    FALSA – Artigo 7º, parágrafo único da Lei 8.429/92: A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
     
    Item IV –
    FALSAO artigo 12, da Lei 7.347/85 prevê a concessão de medida liminar dentro da própria Ação Civil Pública, sendo prevista, ainda, no artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), tratando-se de medida de urgência com requisitos próprios. Tal providência é permitida com base no poder geral de cautela. A indisponibilidade patrimonial, como cautelar preventiva, tem por escopo preservar a existência de bens aptos, suficientes para garantir a integral reparação de danos que, futuramente, se for o caso, ocorrerá na execução forçada de sentença condenatória. Seu deferimento está vinculado à demonstração, pelo requerente da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dissipação dos bens dos réus (periculum in mora), requisitos que, se entender o MM. Juiz singular se encontravam presentes poderá deferir a medida cautelar requerida na inicial da Ação Civil Pública.
  • IV - é importante assinalar que nos atos de improbidade administrativa no que tange à indisponibilidade de bens, o periculum in mora é presumido, ou seja, basta a presença do fumus boni juris (plausibilidade do direito invocado ), isto é, fundados indícios da prática de atos ímprobos. Nesse sentido: 

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
    1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
    2. O Tribunal de origem reconheceu o fumus boni iuris, "ante a existência de fortes indícios da prática de atos ímprobos, inclusive, em razão dos expressivo dano causado ao erário", o que possibilita a decretação da indisponibilidade de bens.
    3. O recurso não pode ser conhecido pelo fundamento da alínea "c", porquanto o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, de modo a demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 392.405/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014)

  • A indisponibilidade de bens possui natureza jurídica de tutela de evidência. Dessarte, a tutela de evidência é espécie do gênero tutela provisória e possui natureza assecuratória. 

    Porquanto, segundo o STJ, a tutela de evidência exige apenas a demonstração do fumus boni iuris, pois o periculun in mora  é in re ipsa, implícito, presumido.