Analisando melhor o ítem IV.
IV. Desde que provada a prática de ato lesivo ao meio ambiente, justificável a concessão do Magistrado singular de medida tutelar de indisponibilidade de tantos bens quanto necessário à reparação do dano.
ERRADO. Medida CAUTELAR.
“Processo Civil. Improbidade Administrativa. Medida
Cautelar de Indisponibilidade de Bens. Lei nº. 8.429, de 1992,
que trata da tutela jurídica de probidade administrativa, prevê,
entre as medidas de natureza jurisdicional, a
‘indisponibilidade de bens do indiciado’ (art. 7º). Tal forma
de garantia tem, em razão da sua especialidade, a função
própria de assegurar bases patrimoniais sobre as quais
incidirá, se for o caso, a futura execução forçada da sentença
condenatória decorrente de atos de improbidade
administrativa. A ela está sujeito ‘o indiciado’, assim
entendido o ‘agente público’ definido nos artigos 1º e 2º da
Lei, bem como aquele que ‘mesmo não sendo agente público,
induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou
dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta’ 9art.
3º). A caracterização do ato de improbidade, em qualquer da
situações descritas, supõe a autoria – ainda que possa haver
também a participação de terceiros – de agente público
atuando contra os interesses da entidade a que está vinculado.
2 – Por outro lado, a indisponibilidade de bens não é medida
que decorre ipso jure. Está sujeita a ação judicial pelo
procedimento cautelar comum dos artigos 798 e seguintes do
CPC, que tratam das medidas cautelares inominadas e que
têm como pressupostos para o deferimento a presença da
IV - é importante assinalar que nos atos de improbidade administrativa no que tange à indisponibilidade de bens, o periculum in mora é presumido, ou seja, basta a presença do fumus boni juris (plausibilidade do direito invocado ), isto é, fundados indícios da prática de atos ímprobos. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
2. O Tribunal de origem reconheceu o fumus boni iuris, "ante a existência de fortes indícios da prática de atos ímprobos, inclusive, em razão dos expressivo dano causado ao erário", o que possibilita a decretação da indisponibilidade de bens.
3. O recurso não pode ser conhecido pelo fundamento da alínea "c", porquanto o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, de modo a demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 392.405/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014)