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A banca alterou o gabarito:
A Comissão do LI concurso de ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em sessão pública, realizada no dia 2 de
setembro de 2011, julgou os recursos interpostos contra o resultado da prova preambular e decidiu:
d) alterar, de ofício, o gabarito das questões (....) 79 – onde se lê “C”, leia-se “D”;
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Quanto a alternativa "A" - A primeira parte está correta, porém quanto a segunda podemos dizer que o erro está na expressão "apenas", pois, a ação de improbidade tem como objeto apurar irregularidades não necessariamente voltadas ao aspecto patrimonial, possui SIM a aplicação de sanções sendo esta sua função essencial, entretanto, tem como função assessória a reparação do dano ao patrimônio público, derivado da conduta ilícita (art. 5º, da Lei nº 8429/92). Logo este item está ERRADO
Quanto a alternativa "B" - A ação popular e a ação de improbidade são consideradas ações concorrentes, isto é, ações que embora variando quanto a causa de pedir ou aos seus legitimados ativos, prestam-se a atingir o mesmo resultado. Enquanto a primeira anula e determina o ressarcimento do dano, a segunda apura as irregularidades (dimensão do dano) e visa aplicar sanção quanto ao ato praticado. Assim, uma não impede a propositura da outra, na verdade, se completam. Alternativa CORRETA.
Quanto a alternativa "C" - item CORRETO, seu comando fala por si só, afinal o ato é praticado em respeito ao interesse público, fincando a juízo da autoridade julgadora se posicionar a respeito.
Quanto ao alternativa "D" - Os efeitos da ação de improbidade podem culminar em: suspenção dos direitos políticos, indisponibilidade dos bens, perda da função pública e ressarcimento ao erário (§ 4º , art. 37 da CF/88). ERRADO
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IV. A ação popular prescreve em 5 (cinco) anos, assim como a ação de improbidade destinada a levar a efeitos as sanções. (ERRADO) As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa são: ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Lei 4717 Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
Lei 8249 Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Essas sanções se repetem para todas as modalidades de improbidade, mudando apenas o quantum. PORÉM, não são todas as ações de improbidade que prescrevem em 5 anos, mas APENAS aquelas quando os improbos forem titulares de mandado eletivo, e cargo em comissão ou de função de confiança!!!!!!!! Pegadinha do malandro forte!
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Ao meu ver, esta questão está mal formulada, anulável!
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Concordo com a Larissa, o ressarcimento do dano é uma das sanções previstas na LIA.
Além disso, para mim o item II está errado, pq não se trata de prazo decadencial, mas prescricional.
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Sobre o item III:
O Art. 17, parágrafo 3o, da LIA determina que , caso a ação principal tenha sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965, no qual se lê:
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
(...)
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
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I - Incorreta. Art. 5º da CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Art. 14 da Lei 8.429/92. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
II - Correta. Art. 12 da Lei 8.429/92. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
III - Correta. § 3º do art. 17 da Lei 8.429/92. No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.
§ 3º do art. 6º lei 4717/65. A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
IV - Incorreta. Art. 12 da Lei 8.429/92. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
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IV - Incorreta.
Entendimento
do STJ: o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena
(suspensão dos direitos políticos, perda da função pública,
proibição de contratar com o Poder Público), não para o
ressarcimento dos danos aos cofres públicos.
As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos
de improbidade administrativa são imprescritíveis.
Fundamento:
art. 37, § 5º, CF.
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Oxi, pelo amor de deus!!! o prazo a que se refere o ITEM II não é decadencial, mas sim prescricional!!!!!
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Concordo que os itens I e IV estão incorretos (o item I pq a ação de improbidade TB visa à reparação do dano ao erário e o item IV pq dentre as sanções TB encontra-se a perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio indevidamente). No entanto, a meu ver, o item II TB está incorreto, já que o prazo previsto na lei de improbidade é prescricional e não decadencial.