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ID
571927
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise a veracidade das seguintes frases:
I - O Ministério Público possui legitimidade para ajuizamento de ação civil pública, quando houver relação de consumo.
II - O Ministério Público possui legitimidade para ajuizamento de ação civil pública que verse sobre tributos.
III - O Ministério Público não possui legitimidade para ajuizamento de ação civil pública destinada a requerer intervenção compulsória, de pessoa vítima de alcoolismo, para tratamento de saúde.
Assinale a(s) frase(s) correta(s):

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETA
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO ADEQUADA.

    1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ.
    2. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
    Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.
    3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública que visa à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme inteligência dos arts. 129, III da Constituição Federal, arts. 81 e 82 do CDC e arts. 1º e 5º da Lei 7.347/85.
    4. A responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária. Arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC.
    5. A falta de acesso à informação suficiente e adequada sobre os créditos existentes no bilhete eletrônico utilizado pelo consumidor para o transporte público, notadamente quando essa informação foi garantida pelo fornecedor em propaganda por ele veiculada, viola o disposto nos arts. 6º, III e 30 do CDC.
    6. Na hipótese de algum consumidor ter sofrido concretamente algum dano moral ou material em decorrência da falta de informação, deverá propor ação individual para pleitear a devida reparação.
    6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp  1099634/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/10/2012)
  • acerca do item II: DA lei de 7347

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    FORÇA E FÉ galera, que venham nossas nomeaçoes!!!!

  • Quanto ao item III


    “Ministério Público. Legitimidade ativa. Medida judicial para internação compulsória de pessoa vítima de alcoolismo. Ausência. O Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para requerer a internação compulsória, para tratamento de saúde, de pessoa vítima de alcoolismo. Existindo Defensoria Pública organizada, tem ela competência para atuar nesses casos.” (RE 496.718, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 31-10-2008.)

    Itens I e II

    "A ação civil pública presta-se a defesa de direitos individuais homogêneos, legitimado o Ministério Público para aforá-la, quando os titulares daqueles interesses ou direitos estiverem na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. Lei 7.374/1985, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/1990 (Código do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. Certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se a defesa dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa. CF, art. 127, caput, e art. 129. O Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança e pleitear a restituição de imposto – no caso o IPTU – pago indevidamente, nem essa ação seria cabível, dado que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (Poder Público) e o sujeito passivo (contribuinte) uma relação de consumo (Lei 7.374/1985, art. 1º, II, art. 21, redação do art. 117 da Lei 8.078/1990 (Código do Consumidor); Lei 8.625/1993, art. 25, IV; CF, art. 129, III), nem seria possível identificar o direito do contribuinte com 'interesses sociais e individuais indisponíveis'." (CF, art. 127, caput)." (RE 195.056, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-12-1999, Plenário, DJ de 30-5-2003.) No mesmo sentidoRE 604.481-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 16-10-2012, Primeira Turma, DJE de 9-11-2012; AI 327.013-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma, DJE de 30-4-2010; AI 618.240-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-4-2008, Segunda Turma, DJE de 18-4-2008; RE 559.985-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-12-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008.
  • não entendi o item III se alguém puder me explicar agradeço, já que vejo diariamente no forum onde trabalho ação civil pública ajuizada pelo promotor de justiça em benefício individual...
  • O Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação de internação compulsória para tratamento de saúde de pessoa vítima do vício de alcoolismo.
     Contudo, conforme decisão do STF, no RE 496.718, majoritariamente se entendeu no caso concreto no qual a vítima era necessitada que o Ministério Público não teria legitimidade para tal ação devido a existência naquela região de defensoria pública organizada. A decisão foi divergente, tendo sido vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, por reputar presente a proteção de direito individual indisponível, assentava a legitimação do órgão do Ministério Público para a ação intentada. 
    Segue abaixo ementa do julgado: RE N. 496.718-RS RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO EMENTA Processo civil. Ministério Público. Legitimidade ativa. Medida judicial para internação compulsória de pessoa vítima de alcoolismo. Ausência. 
    1. O Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para requerer a internação compulsória, para tratamento de saúde, de pessoa vítima de alcoolismo. 
    2. Existindo Defensoria Pública organizada, tem ela competência para atuar nesses casos. 
    3. Recurso extraordinário desprovido. Desta feita, é possível concluir que o Ministério Público terá legitimidade para proteger o direito individual indisponível (saúde) de pessoa necessitada, se não existir defensoria pública organizada na região. 
    O problema da questão é que não falava se existia defensoria pública organizada na região e nem dizia se a vítima era necessitada.
  • É uma questão muito controversa quanto a declaração absoluta da ilegitimidade do MP para ingressar com ACP com o objetivo de internação compulsória para tratamento de saúde...

    Como bem sabemos, dentre as finalidades institucionais do MP encontra-se a defesa dos interesses individuais indisponíveis, sendo a saúde um destes interesses, além disso a DPE atua na defesa dos necessitados, quem garante que toda vítima de alcoolismo é necessitada?!?! Bem como, podemos perceber houve votos contrários em favor da legitimidade do MP neste caso e se lermos o acórdão na íntrega ressalta-se que, in casu, a vítima realmente era necessitada e assim cabia a atuação da DPE. 
  • Ainda que se entenda que o MP seja, sim, parte legítima, tal não deveria ser feito por meio de uma ação de internação compulsória, ao invés de ACP? Imaginei que aí estivesse a incorreção do inciso nº. III.

  • Creio que essa está desatualizada

    Agora a legitimidade do MP é ampla

    Abraços