SóProvas


ID
571942
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ação de impugnação de mandato eletivo:

Alternativas
Comentários
  • Nao concordo com o gabarito, entendo ser letra b...alguem poderia me explicar...grata
  • Ana, não pode ser alternativa B em razão do que segue abaixo:

    RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. APRESENTAÇÃO DE  TESTEMUNHAS. DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ABUSO DOPODER POLÍTICO.  NÃO-COMPROVAÇÃO. PROVAS FRÁGEIS. FATOS CONTROVERTIDOS.AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO PLEITO.

    1 - A não apresentação do rol de testemunhas no momento do oferecimento da inicial faz precluiro direito do Impugnante de produzir este tipo de prova, de acordo com o art. 3º, § 3º da LeiComplementar n.º 64/90, rito procedimental estabelecido para a ação de impugnação de  mandatoeletivo, de acordo com a Resolução-TSE n.º 21.634/2004.
  • art.14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
    O fato de ser admitida a produção de porvas a posteriori não retira a regra geral da AIME.
    A porva deverá SIM ser preconstituida e quem diz é a CF e não julgado do TSE ou lei infra.
    Gabarito B, na minha opinião.
  • Também marquei a letra "b" com base na Constituição Federal.
  • “Recurso especial. Falta de inquirição de testemunha. Nulidade. Ação de impugnação de mandato eletivo. Inexigibilidade de prova pré-constituída. [...] 2. A ação de impugnação de mandato eletivo não exige para o seu ajuizamento prova pré-constituída, mas tão-somente indícios idôneos do cometimento de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 3. Recurso especial não conhecido.”

    (Ac. no 16.257, de 20.6.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    “Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegação de não ser possível que a Corte Regional julgue procedentes investigações judiciais e improcedente ação de impugnação de mandato eletivo calcadas nos mesmos fatos. Inexigência de prova pré-constituída para a propositura da ação. Obediência ao rito ordinário no qual cabe ampla produção e análise de provas (precedentes da Corte). [...]”

    (Ac. no 16.060, de 5.6.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Recurso ordinário. Ação de impugnação de mandato eletivo. Inexigência de prova pré-constituída. Necessidade de razoável indício de prova. 1. O ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo independe de exigência de prova pré-constituída e reclama procedimento ordinário, de conformidade com o disposto no art. 272 do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista a seriedade da demanda, que tem força para cassar até a manifestação de vontade do eleitor, a inicial há de ser instruída com razoável indício de provas do alegado, indicativo da certeza do fumus boni juris, de natureza documental, indispensável a sua propositura (art. 396, CPC), sem prejuízo da juntada de outras provas novas, nos casos permitidos em lei (CPC, arts. 397 e 399), e dilação probatória. Recurso ordinário não provido.”

    (Ac. no 9, de 5.5.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “[...] II – Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito ordinário. Prova pré-constituída. Inexigibilidade. O ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo, no prazo de quinze dias, contados da diplomação dos eleitos (CF, art. 14, § 10), independe de exigência de provas pré-constituídas e reclama procedimento ordinário, de conformidade com o disposto no art. 272 do Código de Processo Civil. A prova que se impõe seja produzida com a inicial são os documentos disponíveis (CPC, art. 396), sem prejuízo da juntada de documentos novos, nos casos permitidos em lei (CPC, arts. 397 e 399), e de toda a dilação probatória facultada pelo procedimento ordinário, com a utilização de todos os meios lícitos de demonstração da veracidade dos fatos relevantes alegados, a requerimento das partes ou iniciativa do juiz (CPC, art. 130). Precedente: Ac.-TSE no 12.030, Recurso no 9.145, MG. [...]”

  • Tambem marquei a (B), de acordo com a exigencia constitucional.... Para mim  e sim a correta. Pode ate haver dilaçao probatoria, mas nao deixa de exigir prova pre constituida. Deveria ser anulada
  • Pelo concurso que se trata, pelo objetiva da instituição, como por exemplo o Ministério Publico, criar a obrigação legal de se exigir prova pré-constituidade, para dar inicio ao processo, impedindo assim o seu prosseguimento no caso de ausência de prova, já inviabilizaria a instrução probátorio, servindo então de obice para este tipo de ação, fortalecendo assim , praticas como abuso de poder economico, corrupção e fraude. Neste caso conforme vem pregando o neoconstitucionalismo, há uma colisão de principios, no qual se deve ponderar, e nesta ponderação o TSE concluiu pela inexigibilidade de prova pré constituida com base no principio da razoabilidade. Como já se vem admitindo hoje em dia, é possivel termos uma interpretação contrario legis, excepcionando assim a previsão legal, que exige que o processo seja instruido com as provas do abuso de poder economico, da corrupção ou da fraude.

    No fundo errei a questão, mas também só havia estudado pela Constituição, concursos da área jurídica, exigem um pouco mais que a literalidade da lei, jurisprudência e doutrina, acho que a jurisprudência hoje tem até mesmo mais valor que a doutrina.

    O que mais complica, é essa possibilidade, de podermos ter decisões contraria a lei, com uma interpretação bem distinta da prevista em lei.
  • Também marquei "B".

    A questão foi, no mínimo, mal formulada, pois se a Banca quisesse verificar conhecimentos do candidato além do que consta na Lei, teria indicado "A ação de impugnação de mandato eletivo, segundo a jurisprudência do TSE e do STF

    (...)
  • São legitimados para ação de impugnação de mandato eletivo (única ação eleitoral com previsão constitucional) o MP, a coligação, partido político ou candidato (cidadão não tem legitimidade).

    Essa ação é gatuita!

    Bastam indícios do abuso do poder econômico, corrupção ou fraude para ajuizamento da ação com demonstração da potencialidade lesiva de tais condutas.

    Essa ação segue o rito da Lei da Inelegibilidade.
  • Alguém pode explicar porque a letra D é a correta?
  • Sempre volto às questões que errei para ver as respostas corretas, todavia, nesta aqui, não houve uma explicação para a minha pergunta, que era o porquê da letra D esta correta. Depois de pensar bastante cheguei a conclusão de que a letra D é a correta, pois o AIME só é possível para o destentores de mandato eletivo, ou seja, AGENTES POLÍTICOS. Por outro lado, os AGENTES PÚBLICOS, em suas condutas vedadas pela lei, estão sujeitos a outros mecanismos de controle como por exemplo, ação de improbidade administrativa. É isso e espero ter ajudado.
  • No TSE, há apenas um precedente que corrobora a alternativa D da questão. Porém, alguns TREs admitem a propositura de AIME por conduta vedada aos agentes públicos. Entendo que, por não ser matéria consolidada na jurisprudência, inobstante a existência de um precedente do TSE, a questão deveria ser anulada. Vide ementa do caso citado:

    104-66.2012.600.0000

    AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10466 - Souto Soares/BA

    Acórdão de 18/09/2012

    Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES

     

     

    Publicação:
    DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, Data 09/10/2012, Página 15

     

    Ementa:

     

    Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder.

    1. A ação de impugnação de mandato eletivo deve ser proposta com fundamento em abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não se prestando para a apuração de prática de conduta vedada a agente público, prevista no art. 73 da Lei nº 9.504/97.

    2. Em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, faz-se necessária a presença de acervo probatório contundente no sentido de que tanto a prática de corrupção eleitoral como a de abuso do poder econômico tiveram potencialidade para influenciar o resultado das eleições.

    Agravo regimental a que se nega provimento.

     

    Decisão:

     

    O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

  • Marquei a "b".


    Não me convenceram a repeito da alternativa "d". Se alguém tiver mais alguma idéia da justificativa da alternativa "d", peço a gentileza que compartilhem.

  • GABARITO: D

    a)  - Art. 3° Lei 64/90 - Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    b)  – Art.3°, § 3° Lei 64/90 - O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis). Art. 6° Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.

    c)  – Art3°- No prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.

    d) – Art.1°, I, "j”, Lei 64/90 - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição.

    e) - Segue o rito da Lei 64/90.


  • Então o que a assertiva D quer dizer é que precisa ser contra abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, não a mera conduta vedada a agentes públicos. Se ao menos a questão se fizesse entender, acho que quase todos aqui teriam acertado. Lamentável esse tipo de recurso para fazer o candidato errar.

  • Questãozinha mal formulada, viu?!

  • Galera, 

    Sinceramente eu achei que era a letra "b", mas pelo visto o examinador sofreu bullying quando era criança e depois de velho quer descontar nos candidatos.

    De qualquer forma, a justificativa para a letra "d" é o julgado abaixo:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. MANDATO ELETIVO. TRANSFERÊNCIA. RECURSOS PÚBLICOS. UNIÃO FEDERAL. MUNICÍPIO. REALIZAÇÃO. OBRA PÚBLICA. DESCABIMENTO. CONDUTA VEDADA. INCIDÊNCIA. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. PREJUDICIALIDADE. 1. A AIME tem objeto restrito e destina-se à apuração do abuso do poder econômico, corrupção e fraude e não à apreciação de conduta vedada. 2. Recursos providos. 3. Prejudicialidade do recurso cujo objeto era a aplicação do art. 224 do CE. (Recurso Especial Eleitoral nº 28007, Acórdão de 27/05/2008, Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Relator(a) designado(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 110/2008, Data 23/09/2008, Página 19 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 3, Página 145 )


    Fé e Força.


  • não concordo com o gabarito, deveria ser letra B

    se a CF estabelece que o ajuizamento da ação é condicionado a prova do abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, ela está dizendo que a prova é pré-constituída.

  • Pessoal, também achei estranho a alternativa B estar errada, pois reproduz a literalidade da Constituição, mas dando uma olhada no material de aula da FMB e jurisprudencia TSE (http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/mandato-eletivo/acao-de-impugnacao-de-mandato-eletivo/prova/prova-pre-constituida), parece que é isso mesmo: "O TSE entende de forma pacífica que não há exigência de prova pré-constituída (prova pré-constituída é aquela normalmente exigida no recurso contra a diplomação e que não admite dilação probatória, toda a documentação deveria vir com a petição inicial)."

  • GABARITO: LETRA D

     

    Não é preciso conhecer nenhum precente, a questão se resolve com a análise da lei seca:

     

    O artigo 73 da Lei geral das eleições versa sobre: as Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais, onde o §12 afirma que a representação contra essas condutas seguirá o rito da AIJE (Ação de Investição Judicial Eleitoral), não da AIME. 

    Art. 73, § 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    Conclusão correta: "A AIME não pode ser ajuizada por conduta vedada aos agentes públicos (porque a lei prevê que será AIJE)".

  • Kkkkkkkk só da pra rir desse examinador

  • POR QUE A LETRA B ESTÁ ERRADA?

  • O que está errado na questão é a forma como foi feito a pergunta.

    Só isso. Nunca iremos chegar à única resposta correta.

    Bons estudos!