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ID
572002
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil consagra, no seu artigo 5º, XXX, o direito de herança como direito fundamental.
Com efeito, vaticina Ney de Mello Almada: “o Direito da Sucessões é o conjunto de princípios legais disciplinadores da transmissão, aos herdeiros legatários, do patrimônio sucessível de uma pessoa, que vem a falecer.”
Nessa esteira, aduz Lacerda de Almeida que, em razão da repercussão social, tais princípios são “fundamentais e de ordem pública”.
Assim sendo, marque a alternativa correta, após o exame de veracidade das assertivas abaixo.

I - A aquisição da propriedade mortis causa se dá com o registro da partilha no cartório de registro de imoveis competente.
II - De acordo com a legislação pátria, o direito a sucessão aberta consubstancia-se em uma universalidade iuris, bem assim em direito real imobiliário.
III - Na sucessão mortis causa de estrangeiro domiciliado no Brasil, no que tange aos bens situados no Brasil, invariavelmente se aplicará a Lei Material Brasileira.
IV - Quando proferida após 5(cinco) anos da abertura da sucessão, a sentença que declara a vacância produzirá efeitos retro operantes.
V - Em matéria de sucessão legítima, pode-se afirmar que a representação somente é possível na linha reta descendente.

Alternativas
Comentários
  • Confesso que fiquei em dúvida com relação a essa afirmação:
    V   - Em matéria de sucessão legítima, pode-se afirmar que a representação somente é possível na linha reta descendente.

    Aparentemente ela estaria certa, ja que o Código assim dispõe:
    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    A única forma de salvar a questão, ao meu ver, seria interpretando que é possível direito de representação na linha transversal:


    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Mas confesso que achei bastante dúbio o enunciado.

  • CORRETAS
    II -
    CC "Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados." "Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública."

    IV - 

    CC "Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal." Retroagirá até o momento da abertura da sucessão.
    INCORRETAS
    I - CÓDIGO CIVIL "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." Ou seja, a aquisição se dá no momento da morte - com a abertura da sucessão - contudo neste momento adquire-se o quinhão, não há aquisição de bens determinados. CCArt. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

    III -Pode haver variação nesta regra, o que se percebe pela expressão "sempre que". Se a lei pessoal do de cujus for mais favorável, ela que valerá. Vejamos a artigo 5o, inciso XXXI, da Constituição Federal: "A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.      Aproximou-se bastante, o mesmo texto do artigo 10, § 1o da Lei de Introdução ao Código Civil (Dec. Lei 4.657, de 04.09.1942):“A vocação, para suceder em bens de estrangeiro situado no Brasil, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja mais favorável a lei do domicílio.”         Já a Lei no  9.047 de 18.05.1995, deu nova redação ao referido parágrafo adequando-o aos termos da nova Constituição, quanto ao estatuto pessoal e não mais domicílio:       "A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.” 
    V - CC "Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos." Ou seja, os sobrinhos, que são parentes colaterais de terceiro grau por laço de sangue, podem herdar por representação, no caso do pai pré-morto.
  • Artigo 1.852 - o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
    Como o colega acima citou o CC 1.840 institui a representação de colateral.
  • A assertiva "V" está errada por que afirma que só há direito de representação na linha descendente, sendo que é possível também na linha transversal, no caso, de filhos de irmãos. Veja:

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
  • Alternativa III  -  questão que cobrava o conhecimento do princípio do 
    prélèvement.

    A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.


  • V - O direito de representação é restrito aos descendentes e aos colaterais, sendo assim a alternativa é falsa, já que afirma que "a representação somente é possível na linha reta descendente"

    O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NUNCA É EXERCIDO NA LINHA ASCENDENTE

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
  • Pessoal, esse gabarito tá furado! 


    Prestem atenção ao item V. Ele é verdadeiro! Ele trata de SUCESSÃO LEGÍTIMA, ou seja, da parte não disponível da herança que pertence aos HERDEIROS NECESSÁRIOS (cônjuge, ascendentes e descendentes). Os sobrinhos (filhos dos irmãos) NÃO são herdeiros necessários, e portanto, não partcipam da sucessão legítima. Assim, é correto o item V, não se aplicando o art. 1.853, CC, pois estamos tratando de sucessão LEGÍTIMA. 


    Abç!

  • III - Na sucessão mortis causa de estrangeiro domiciliado no Brasil, no que tange aos bens situados no Brasil, invariavelmente se aplicará a Lei Material Brasileira. ERRADO..............._________________________&__________________