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ID
572029
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É consabido que a melhor doutrina aponta a necessidade do estudo do direito civil à luz dos comandos da Norma Fundamental. Enfatiza Cristiano Chaves “..é a Constituição da República, que, com os seus princípios e as suas normas, confere uma nova feição à ciência civilista”. Ademais, é induvidoso que a Constituição Federal acolheu o princípio da igualdade entre os filhos, de sorte que veda expressamente quaisquer designação discriminatória.
Portanto, assinale a alternativa correta, após aferir a veracidade das assertivas abaixo.

I - Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação homóloga, mesmo que falecido o marido.
II - Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
III - Quando perfectibilizada pelo cônjuge virago a confissão de adultério, de per si, ilide a presunção legal de paternidade.
IV - O direito de investigar a paternidade é indisponível, de sorte que nula será a renúncia ao direito, obtida mediante contrapartida pecuniária.
V - A ação do marido para contestar a paternidade do filho de sua mulher é personalíssima, e prescreve no prazo máximo previsto no Código Civil em vigor, ou seja, em 10(dez) anos a partir do nascimento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D" (V, V, F, V, F).
    Afirmativa I é verdadeira
    . Segundo o art. 1.597, III, CC, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: (...) havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido. Lembrando que fecundação homóloga é a promovida com material genético (sêmen e óvulo) dos próprios cônjuges. 
    A afirmativa II é verdadeira. Segundo o art. 1.597, V, CC, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: (...) havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. Lembrando que fecundação heteróloga é a realizada com material genético fornecido por terceira pessoa, aproveitando-se ou não material genético (gametas: sêmen ou óvulo) de um dos cônjuges.
    A afirmativa III é falsa. Estabelece o art. 1.600, CC: Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade. E o art. 1.602, CC arremata: Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
    A afirmativa IV é verdadeira. Com a Carta Magna, o direito de filiação tornou-se fruto do princípio fundamental da República brasileira, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. De modo que, ao conceder o direito de conhecer sua verdadeira identidade genética, tem-se o exercício pleno do direito de personalidade, direito personalíssimo, sendo impossível de obstacularização, indisponibilidade ou renúncia, principalmente por motivos escusos e obtida mediante contrapartida pecuniária, como referido na questão.
    A afirmativa V é falsa. Estabelece o art. 1.601, CC que cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. De fato a ação é personalíssima, mas se o marido ingressar com a ação e falecer no curso da ação, os herdeiros dele poderão prosseguir na ação. É o que dispõe o parágrafo único do dispositivo citado: Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

     
  • Quanto ao item V fica uma dica: ações declaratórias são imprescritíveis. É o caso apresentado na questão.
    Confira-se:
    DECISÃO Ação negatória de paternidade pode ser proposta a qualquer tempo A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a ação negatória de paternidade é imprescritível, ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo. Esse tipo de ação tem o objetivo de reverter a paternidade reconhecida voluntariamente pelo autor. 

    A confirmação da tese que já vinha sendo adotada em outros processos apreciados pelo STJ ocorreu no julgamento de um recurso especial interposto por G.N. No recurso, ele pedia a reforma da decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconhecera o direito de seu pai de contestar, a qualquer tempo, a paternidade por meio da ação negatória. 

    Informações constantes nos autos do processo relatam que G.N. nasceu durante o período em que sua mãe era casada com J.M. Este afirma que, à época do nascimento da criança, desconfiou que ela não era seu filho. Apesar disso, decidiu registrá-lo. No entanto, afirma ele, pouco tempo depois de dar à luz a criança, a mãe abandonou a casa onde o casal morava para viver com um amante. 

    No recurso endereçado ao STJ, a defesa de G.N. alegou que a decisão do TJSP que afastou a prescrição da ação negatória violou o artigo 178, parágrafo 2º, do Código Civil de 1916. A norma dispõe que o prazo para o pai contestar a legimitidade do filho é de dois meses contados a partir do nascimento da criança. 

    A defesa também argumentou que a regra prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 27), que garante a imprescritibilidade da ação investigatória de paternidade, não poderia ser utilizada em favor de J.M. já que foi elaborada com o intuito de proteger não os pais, mas o direito dos menores de saber, a qualquer tempo, de quem são filhos. 

    Sem acolher as alegações da defesa de G.N., o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho, recordou que o Tribunal fixou a compreensão de que a ação negatória de paternidade, a exemplo da investigatória, não está mais sujeita à prescrição. No entendimento do ministro e dos demais integrantes da Quarta Turma, o pai pode, sem prazo limite, contestar a paternidade de um filho. 

    Mencionando vários precedentes do STJ (REsp 278.845 – MG e 155.681 – PR), o relator também ressaltou, no voto proferido no julgamento, que esse direito, o de investigar o estado de filiação, está hoje expresso no artigo 1.601 do novo Código Civil. 

    A Quarta Turma não apreciou o mérito do recurso, que não foi conhecido pelo colegiado.
    Acesso em 23.05.2013
  • Contestatória de paternidade é imprescritível!

    Abraços

  • Código Civil:

    Da Filiação

    Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

    Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

    Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

  • Não pode ser verdadeira a I. Faltou dizer da expressa autorização do marido. Tinha que ser anulada no mínimo