GABARITO: "D" (V, V, F, V, F).
Afirmativa I é verdadeira. Segundo o art. 1.597, III, CC, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: (...) havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido. Lembrando que fecundação homóloga é a promovida com material genético (sêmen e óvulo) dos próprios cônjuges.
A afirmativa II é verdadeira. Segundo o art. 1.597, V, CC, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: (...) havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. Lembrando que fecundação heteróloga é a realizada com material genético fornecido por terceira pessoa, aproveitando-se ou não material genético (gametas: sêmen ou óvulo) de um dos cônjuges.
A afirmativa III é falsa. Estabelece o art. 1.600, CC: Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade. E o art. 1.602, CC arremata: Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
A afirmativa IV é verdadeira. Com a Carta Magna, o direito de filiação tornou-se fruto do princípio fundamental da República brasileira, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. De modo que, ao conceder o direito de conhecer sua verdadeira identidade genética, tem-se o exercício pleno do direito de personalidade, direito personalíssimo, sendo impossível de obstacularização, indisponibilidade ou renúncia, principalmente por motivos escusos e obtida mediante contrapartida pecuniária, como referido na questão.
A afirmativa V é falsa. Estabelece o art. 1.601, CC que cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. De fato a ação é personalíssima, mas se o marido ingressar com a ação e falecer no curso da ação, os herdeiros dele poderão prosseguir na ação. É o que dispõe o parágrafo único do dispositivo citado: Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Código Civil:
Da Filiação
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.