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incorreto a porposição de letra E nos termos do artigo 302 pu
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar?se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem?se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
i – se não for admissível, a seu respeito, a confissão; c Arts. 351 e 320, II, deste Código.
ii – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
c Art. 366 deste Código.c Arts. 108 e 215 do CC.
iii – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
c Arts. 285 e 320 deste Código.
Parágrafo único. esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado
dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
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STJ Súmula nº 1 - 25/04/1990 - DJ 02.05.1990
Foro - Competência - Investigação de Paternidade - Alimentos - Cumulação
O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
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Em relação à LETRA E, assertiva correta, Fredie Diddier explica o que é ônus da impugnação especificada.
Em suas palavras, ônus da impugnação especificada significa que não se admite a formulação de defesa genérica, ou seja, o réu não pode apresentar a sua defesa com negativa geral dos fatos apresentados pelo autor, conforme art. 302 do CPC:
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
Ou seja, o réu deve impugnar especificadamente os fatos apresentados pelo autor, sob pena de o fato não impugnado ser presumido verdadeiro.
DIDDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento - volume 01. 15ª edição. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2013. pg. 552.
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"O ônus da impugnação específica não se aplica ao advogado dativo, curador especial e ao Ministéiro Público, que podem elaborar a contestação com fundamento na negativa geral, intituto que permite ao réu uma impugnação genérica de todos os fatos narrados pelo autor, sendo tal forma de reação o suficiente para tornar todos esses fatos controvertidos (art. 302, parágrafo único, do CPC). Na realidade, mesmo que não haja a expressa indicação de que o réu está se valendo da negativa geral, uma interpretação lógica desse benefíco impede que o juiz presuma verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Basta, portanto, a apresentação da contestação para que os fatos se considerem controvertidos, cabendo ao autor, ao menos em regra, o ônus da prova.
Mesmo que o réu não possa se valer da negativa geral, o art. 302 do CPC, em seus três incisos, prevê exceções ao princípio da impugnação específica dos fatos, impedindo que um fato alegado pelo autor que não tenha sido impugnado específicamente seja presumido verdadeiro."
Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, V. único, 4a. edição, 2012, p.356 e 357.
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a) V, CPC 241
Art. 241. Começa a correr o prazo:
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de
juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça,
da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do
último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem,
precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada
pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
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b) V, STJ 106
Súmula 106 STJ
PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA
CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO
JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.
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c) V, CPC 320
Art. 320. A
revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se,
havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o
litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a
petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei
considere indispensável à prova do ato.
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d)V, STJ 1
Súmula
1
O FORO DO DOMICILIO
OU DA RESIDENCIA DO ALIMENTANDO E O
COMPETENTE PARA A
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, QUANDO CUMULADA COM A DE ALIMENTOS.
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e) F, CPC 302
Art. 302.
Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na
petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se
não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a
petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei
considerar da substância do ato;
III - se
estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo
único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se
aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério
Público.