A afimartiva "a" está incorreta na parte final ('salvo quando conhecido o lugar da emissão do título cambial), uma vez que a 1ª parte está de acordo com a súmula nº 521 do STF - " O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de Estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado". Assim como a súmula nº48 do STJ.
A afirmativa "c" está incorreta, porque a competência do Tribunal do Júri é estabelecida constitucionalmente, trata-se de juízo Constitucional, fruto do princípio do juiz natural, portanto, a Constituição Estadual não pode alterar ou modificar a competência estabelecida na Carta Magna. A súmula nº 721 do STF assim dispõe: " A competência Constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual".
A afirmativa 'd" está incorreta, porque o tribunal de Justiça é, sim, competente para julgar o prefeito nos crimes da competência da justiça Comum Estadual, bem como no caso dos crimes dolosos contra a vida, uma vez que a competência, neste último caso, é estabelecida em face do critério da prerrogativa de função e não em face da matéria. Posição já pacificada.
A afirmativa "e" está incorreta, porque os crimes previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, apesar de estar expressa o termo "responsabilidade", são crimes, conforme entedimento jurisprudencial, comuns, portanto, a extinção do mandato do prefeito (logo do foro privativo) não impede a ação penal pela prática dos crimes ali previstos. Súmula nº 703 do STF - “A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67”
Questão desatualizada
a) Desatualizada
Importante - Estelionato mediante cheque
Não confundir
Estelionato praticado por meio de cheque falso (art. 171, caput, do CP)
Imagine a seguinte situação hipotética:
João, domiciliado no Rio de Janeiro (RJ), achou um cheque em branco. Ele foi, então, até Juiz de Fora (MG) e lá comprou inúmeras roupas de marca em uma loja da cidade. As mercadorias foram pagas com o cheque que ele encontrou, tendo João falsificado a assinatura.
Trata-se do crime de estelionato, na figura do caput do art. 171 do CP.
De quem será a competência territorial para julgar o delito?
Do juízo da comarca de Juiz de Fora (MG), local da obtenção da vantagem indevida.
É justamente o teor da súmula 48 do STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
Aplica-se a regra do art. 70: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
Estelionato praticado por meio de cheque sem fundo (art. 171, § 2º, VI)
Imagine a seguinte situação hipotética:
Pedro, domiciliado no Rio de Janeiro (RJ), foi passar o fim de semana em Juiz de Fora (MG).
Aproveitando que estava ali, ele foi até uma loja da cidade e comprou inúmeras roupas de marca, que totalizaram R$ 4 mil. As mercadorias foram pagas com um cheque de titularidade de Pedro.
Vale ressaltar, no entanto, que Pedro sabia que em sua bancária havia apenas R$ 200,00, ou seja, que não havia fundos suficientes disponíveis. Ele agiu assim porque supôs que não teriam como responsabilizá-lo já que não morava ali.
Aqui houve uma grande alteração promovida pela Lei nº 14.155/2021:
· Antes da Lei: a competência para julgar seria do juízo do Rio de Janeiro (RJ), local onde se situa a agência bancária que recusou o pagamento. Vide: Súmula 244-STJ e 521 STF (superadas)
Depois da Lei: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima, ou seja, do juízo de Juiz de Fora (MG). É o que prevê o novo § 4º do art. 70: Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)
Esse novo § 4º do art. 70 do CPP aplica-se aos inquéritos policiais que estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 14.155/2021?
SIM. A nova lei é norma processual, de forma que deve ser aplicada de imediato, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei, notadamente porque o processo ainda está em fase de inquérito policial.
Fonte: Marcinho