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ID
572122
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

À luz do Código de Processo Penal, deve-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - ERRADA. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto ou indireto, nos crimes que deixem vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (art. 167 do CPP).
    Alternativa B - ERRADA. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto (art. 200 do CPP).
    Alternativa C - ERRADA.
    O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos (art. 201, § 2º do CPP).
    Alternativa D - ERRADA. As pessoas impedidas poderão, excepcionalmente, funcionar como testemunhas se forem autorizadas pelo interessado e se desejarem testemunhar. Se mentirem, responderão por falso testemunho, já que serão obrigadas a prestar compromisso (art. 207 do CPP).
    Logo, a resposta para o item é letra E.
    Bons estudos a todos.

  • Essa questão deveria ter mudado o gabarito para a letra D. Vejamos:  

     Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Alem do mais o art. 202 do CPP diz:

      Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.
  •  Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

      Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    A alternativa "e" está errada pq tais pessoas devem prestar compromisso. 

  • O ofendido deve ser comunicado

    Na Maria da Penha, não pode ser através da mulher ofendida

    Abraços

  • CPP:

    DA CONFISSÃO

     Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    DO OFENDIDO

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. 

    § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.  

    § 2 O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.  

    § 3 As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.   

    § 4 Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.   

    § 5 Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.    

    § 6 O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.