Segundo a Constitução Federal, os membros do Ministério Público gozam das seguintes garantias: (parágrafo 5º do artigo 128 da Constituição Federal)
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Também são prerrogativas dos membros do MP, no entanto, não encontram resguardo constitucional como quer a questão, estando previstos na lei orgânica do MP.
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério
Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
X - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério
Público;
XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou
do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.