A - Certo LACP, art. 5º: TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO PRINCIPAL E A AÇÃO CAUTELAR: (...) V - A ASSOCIAÇÃO QUE, CONCOMITANTEMENTE: A) ESTEJA CONSTITUÍDA HÁ PELO MENOS 1 (UM) ANO NOS TERMOS DA LEI CIVIL; B) INCLUA, ENTRE SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS, A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, AO CONSUMIDOR, A ORDEM ECONOMICA, A LIVRE CONCORRENCIA OU AO PATRIMONIO ARTISTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO. §4º O REQUISITO DA PRÉ-CONSTITUIÇÃO PODERÁ SER DISPENSADO PELO JUIZ, QUANDO HAJA MANIFESTO INTERESSO SOCIAL EVIDENCIADO PELA DIMENSÃO OU CARACTERÍSTICA DO DANO, OU PELA RELEVANCIA DO BEM JURÍDICO A SER PROTEGIDO. + CDC. ART. 82, § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
B- Errado LACP, Art. 5o, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
C- Errado Resolução CNMP 23/2007: Do Indeferimento de Requerimento de Instauração do Inquérito CivilArt. 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado. § 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias. § 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação.
D- Errado LACP, Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
E- Errado Lei 8625/93, art. 26, § 4º: A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público. |