A despesa orçamentária (que recebeu autorização do legislativo para ser efetuada) passa, sem saltar, pelos estágios (empenho - reservo parte do meu orçamento antes de assumir compromisso), liquidação (que é a averiguação de informações como a quem devo pagar e o montante a ser pago) e, por fim, pagamento (propriamente dito). Não é possível realizar pagamento ou liquidação sem passar pelo empenho. Não é possível pagar uma despesa sem passar pela liquidação - lembre-se que é obrigatório seguir essa ordem imutável. Digamos que eu empenhei parte da minha receita e adquiri produtos a serem entregues por um fornecedor. Digamos, ainda, que ele fez a entrega no dia 31 de dezembro. Como não deu tempo de passar pelo último estágio (pagamento) eu inscrevo a minha despesa com a nomenclatura "restos a pagar". Observe que é uma despesa que já foi empenhada (anteriormente à contratação do fornecedor - como eu disse mais acima). Como eu empenhei a despesa relativa a dado orçamento, ela pertence àquele ano em que eu a empenhei - independentemente de eu quitá-la no ano seguinte. Por isso dizemos que o restos a pagar, quando da inscrição, é orçamentário. Só que, quando eu fizer isso, deverei escriturar (de mentirinha) uma receita para fazer um par com essa minha despesa empenhada (chamada restos a pagar). No ano seguinte (em que já estará correndo outro orçamento, visto que o orçamento é anual), a despesa chamada 'restos a pagar' receberá natureza extraorçamentária (pois ela não pertence ao exercício seguinte em que será paga, mas sim ao exercício em que foi empenhada - por força do que determina a lei 4320).
A inscrição de restos a pagar contempla: uma receita extraorçamentária de mentira (que nada tem a ver com o orçamento) e a despesa orçamentária;
O pagamento de restos a pagar contempla: pagamento de uma despesa extraorçamentária (que persente a outro exercício);
A Lei 4320 diz o seguinte sobre o balanço financeiro:
Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária (casos dos restos a pagar), conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
Ali entram esses caras, receita extraorçamentária, despesa orçamentária e despesa extraorçamentária.
Sobre o Balanço Orçamentário, a lei 4320 diz:
Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.
No balanço orçamentário, normalmente, calculamos o resultado orçamentário, dado por: Receitas arrecadadas - Despenhas empenhadas (aqui entram os restos a pagar). Como se tratam de restos a pagar empenhados, eles tem caráter orçamentário. Encontraremos muitas outras informações nessa demonstração contábil.
Resposta: certo.