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ID
574030
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Engenharia Naval
Assuntos

Segundo a Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, o afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou por tempo para operar no transporte de mercadorias, na navegação de cabotagem,

Alternativas
Comentários
  • L9432, Art. 9º O afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou por tempo, para operar na navegação interior de percurso nacional ou no transporte de mercadorias na navegação de cabotagem ou nas navegações de apoio portuário e marítimo, bem como a casco nu na navegação de apoio portuário, depende de autorização do órgão competente e só poderá ocorrer nos seguintes casos:

    I - quando verificada inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados para o transporte ou apoio pretendido;

    II - quando verificado interesse público, devidamente justificado;

    III - quando em substituição a embarcações em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo de trinta e seis meses, até o limite:

    a) da tonelagem de porte bruto contratada, para embarcações de carga;

    b) da arqueação bruta contratada, para embarcações destinadas ao apoio.

    Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo também se aplica ao caso de afretamento de embarcação estrangeira para a navegação de longo curso ou interior de percurso internacional, quando o mesmo se realizar em virtude da aplicação do art. 5º, § 3º.