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Alguém sabe o erro da D?
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A) Art. 103 – Ao funcionário provido em comissão, ou designado para função gratificada, não se concederão, nesta qualidade, as licenças referidas nos incisos IV, V, VI e VII, do artigo 97 (para serviço militar, para acompanhar o cônjuge, prêmio e para mandato eletivo)
B) Art. 107 – No curso das licenças a que se referem os incisos I e II, do artigo 97 (tratamento de saúde e doença em pessoa da família), o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento e demais vantagens, até que reassuma o exercício do cargo.
C) Art. 129 § 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:
1 - sofrido pena de suspensão ou de multa; (Não tem advertência)
D) Art. 130 – O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.
E) Art. 98 – Salvo os casos previstos nos incisos IV, V (acompanhar cônjuge) e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 129 § 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:
3 - gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso.
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O direito a licença prêmio ou especial pode ser gozado após direito adquirido a qualquer tempo, não havendo perda do direito ou vencimento de prazo para o gozo.
Os servidores com direito adquirido a gozo de L.E. até 1994 têm direito a contagem de tempo em dobro para aposentadoria por L.E. não gozada.
Ou seja, para cada 03 meses de direito a gozo de L.E. contagem de 06 meses para aposentadoria.
Lembre-se, não usufruída.
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Data máxima vênia, mas creio que a colega acima cometeu um equívoco, pois a própria Constituição da República dispõe:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
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A Alternativa diz assim: a licença para acompanhar o cônjuge...pode ser superior a 24 meses, mas, neste caso, acarretará a perda do direito à licença-prêmio no qüinqüênio correspondente.
No entanto o artigo
129 § 1º diz que: "Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:III - gozado as licenças ...por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso.
Eu entendi que se o funcionário gozar superior a 24 meses porém menos de 90 dias ele não perde o direito a L.E.
Foi uma pegadinha!
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De acordo com a amiga Joyce, o servidor vai gozar por período superior a 24 meses?? Fenômeno!
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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MNEMÔNICO:
CÊ MI ACOMPANHA NO PRÊMIO ELETIVO?
Decreto 2.479/RJ.
Art. 103 – Ao funcionário provido em comissão, ou designado para função gratificada, não se concederão, nesta qualidade, as licenças:
-serviço militar,
-acompanhar o cônjuge,
-prêmio
-mandato eletivo
:^)
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GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
a) ao funcionário provido em comissão, ou designado para função gratificada, não será concedida a licença para acompanhar o cônjuge (art. 103) – ERRADA;
b) durante o período dessa licença, é vedado o exercício de atividade remunerada (art. 107), afinal se a licença é indispensável para que o servidor possa prestar a assistência à pessoa da família, obviamente que ele não poderia se ocupar em outra atividade remunerada – ERRADA;
c) não terá direito à percepção da licença, o servidor que no decorrer do quinquênio (a) tenha sofrido pena de suspensão ou de multa, (b) tenha faltado ao serviço, salvo se abonada a falta, (c) tenha gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 dias, em cada caso (art. 129, §1º) – ERRADA;
d) o direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado (art. 130), e o seu gozo poderá se dar de forma integral ou em períodos de um a dois meses, observado – no caso de parcelamento – o intervalo obrigatório de um ano entre o término de um período e o início de outro (art. 135) – ERRADA;
e) perfeito! A licença para acompanhar cônjuge poderá exceder 24 meses (art. 98, Decreto 2.479/1979). Porém, como vimos na alternativa C, o servidor que tenha gozado de licença por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 dias, não fará jus à licença prêmio – CORRETA.
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Errei duas vezes, se eu errar mais uma vez, peço música. kkk
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a) ERRADA - Art. 103 – Ao funcionário provido em comissão, ou designado para função gratificada, não se concederão, nesta qualidade, as licenças referidas nos incisos IV, V, VI e VII, do artigo 97.
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b) ERRADA - Art. 107 – No curso das licenças a que se referem os incisos I e II, do artigo 97, o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento e demais vantagens, até que reassuma o exercício do cargo.
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c) ERRADA - Art. 129. § 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:
1) sofrido pena de suspensão ou de multa;
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d) ERRADA - Art. 130 – O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.
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e) CERTA - Art. 98 – Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 129. § 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:
3) gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso.
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Art. 129 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ou a suas autarquias, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:
1) sofrido pena de suspensão ou de multa;
2) faltado ao serviço, salvo se abonada a falta;
3) gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso.
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Art. 129 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ou a suas autarquias, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:
1) sofrido pena de suspensão ou de multa;
2) faltado ao serviço, salvo se abonada a falta;
3) gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso.
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§ 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:
1) sofrido pena de suspensão ou de multa;
2) faltado ao serviço, salvo se abonada a falta;
3) gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso.
Art. 135 – A licença-prêmio poderá ser gozada integralmente, ou em períodos de 1 (um) a 2 (dois) meses.
Parágrafo único – Se a licença for gozada em períodos parcelados, deve ser observado intervalo obrigatório de 1 (um) ano entre o término de um período e o início de outro.