SóProvas


ID
576439
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

À luz do Decreto estadual 2.479/79, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe o erro da D?
  • A) Art. 103 – Ao funcionário provido em comissão, ou designado para função gratificada, não se concederão, nesta qualidade, as licenças referidas nos incisos IV, V, VI e VII, do artigo 97 (para serviço militar, para acompanhar o cônjuge, prêmio e para mandato eletivo)

    B)  Art. 107 – No curso das licenças a que se referem os incisos I e II, do artigo 97 (tratamento de saúde e doença em pessoa da família), o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento e demais vantagens, até que reassuma o exercício do cargo.

    C) Art. 129 § 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:
    1 - sofrido pena de suspensão ou de multa;  (Não tem advertência)
    D)  Art. 130 – O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.

    E)  Art. 98 – Salvo os casos previstos nos incisos IV, V (acompanhar cônjuge) e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
    Art. 129  § 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:
    3 - gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso.
  • O direito a licença prêmio ou especial pode ser gozado após direito adquirido a qualquer tempo, não havendo perda do direito ou vencimento de prazo para o gozo.
    Os servidores com direito adquirido a gozo de L.E. até 1994 têm direito a contagem de tempo em dobro para aposentadoria por L.E. não gozada.
    Ou seja, para cada 03 meses de direito a gozo de L.E. contagem de 06 meses para aposentadoria.
    Lembre-se, não usufruída.
  • Data máxima vênia, mas creio que a colega acima cometeu um equívoco, pois a própria Constituição da República dispõe:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

  • A Alternativa diz assim: a licença para acompanhar o cônjuge...pode ser superior a 24 meses, mas, neste caso, acarretará a perda do direito à licença-prêmio no qüinqüênio correspondente.

    No entanto o artigo 129  § 1º diz que: "Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:

    III - gozado as licenças ...por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso.

    Eu entendi que se o funcionário gozar superior a 24 meses porém menos de 90 dias ele não perde o direito a L.E.

    Foi uma pegadinha!

  • De acordo com a amiga Joyce, o servidor vai gozar por período superior a 24 meses?? Fenômeno!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • MNEMÔNICO:

    CÊ MI ACOMPANHA NO PRÊMIO ELETIVO?

    Decreto 2.479/RJ.

    Art. 103 – Ao funcionário provido em comissão, ou designado para função gratificada, não se concederão, nesta qualidade, as licenças:

    -serviço militar,

    -acompanhar o cônjuge,

    -prêmio

    -mandato eletivo

    :^)

     

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    a) ao funcionário provido em comissão, ou designado para função gratificada, não será concedida a licença para acompanhar o cônjuge (art. 103) – ERRADA

    b) durante o período dessa licença, é vedado o exercício de atividade remunerada (art. 107), afinal se a licença é indispensável para que o servidor possa prestar a assistência à pessoa da família, obviamente que ele não poderia se ocupar em outra atividade remunerada – ERRADA

    c) não terá direito à percepção da licença, o servidor que no decorrer do quinquênio (a) tenha sofrido pena de suspensão ou de multa, (b) tenha faltado ao serviço, salvo se abonada a falta, (c) tenha gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 dias, em cada caso (art. 129, §1º) – ERRADA

    d) o direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado (art. 130), e o seu gozo poderá se dar de forma integral ou em períodos de um a dois meses, observado – no caso de parcelamento – o intervalo obrigatório de um ano entre o término de um período e o início de outro (art. 135) – ERRADA

    e) perfeito! A licença para acompanhar cônjuge poderá exceder 24 meses (art. 98, Decreto 2.479/1979). Porém, como vimos na alternativa C, o servidor que tenha gozado de licença por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 dias, não fará jus à licença prêmio – CORRETA

  • Errei duas vezes, se eu errar mais uma vez, peço música. kkk

  • a) ERRADA - Art. 103 – Ao funcionário provido em comissão, ou designado para função gratificada, não se concederão, nesta qualidade, as licenças referidas nos incisos IV, V, VI e VII, do artigo 97.

    -

    -

    b) ERRADA - Art. 107 – No curso das licenças a que se referem os incisos I e II, do artigo 97, o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento e demais vantagens, até que reassuma o exercício do cargo.

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    c) ERRADA - Art. 129. § 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:

    1) sofrido pena de suspensão ou de multa;

    -

    -

    d) ERRADA - Art. 130 – O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.

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    e) CERTA - Art. 98 – Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.

    Art. 129. § 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:

    3) gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso.

  • Art. 129 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ou a suas autarquias, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

    § 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:

    1) sofrido pena de suspensão ou de multa;

    2) faltado ao serviço, salvo se abonada a falta;

    3) gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso.

  • Art. 129 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ou a suas autarquias, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

    § 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:

    1) sofrido pena de suspensão ou de multa;

    2) faltado ao serviço, salvo se abonada a falta;

    3) gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso.

  • § 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:

    1) sofrido pena de suspensão ou de multa;

    2) faltado ao serviço, salvo se abonada a falta;

    3) gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso.

    Art. 135 – A licença-prêmio poderá ser gozada integralmente, ou em períodos de 1 (um) a 2 (dois) meses.

    Parágrafo único – Se a licença for gozada em períodos parcelados, deve ser observado intervalo obrigatório de 1 (um) ano entre o término de um período e o início de outro.