-
Art. 57– O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.
Art. 58– A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por:
I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante;
II – provimento em outro cargo.
-
Se possivel, eu gostaria que os comentarios sobre as alternativas fossem mais claros, ja que eu nao compreendi bem o que foi dito, e assim nao consegui concluir esta questao sem duvidas.
-
trata-se do artigo 50 da lei 2479/79
-
Da Readaptação
Art. 57 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.
Art. 58 – A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por:
I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante;
II – provimento em outro cargo.
§ 1º - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente.
§ 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.
Art. 59 – A readaptação será processada:
I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado de Administração, pela redução ou atribuição de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a hierarquia e as funções do seu cargo;
II – quando definitiva, por ato do Governador, para cargo vago, mediante transferência, observados os requisitos de habilitação fixados para a classe respectiva
-
Querido Mário,
a) O servidor só será necessarimente aposentado se a invalidez for total, caso contrário ele será readaptado conforme art. 50 da lei 2.479.
b) Não existe tal auxílio na lei.
c) As funções reduzidas e vencimento se dão na disponibilidade Art. 212 L. 2479.
d) já comentada...
e) O Servidor só será posto em disponibilidade pela extinção do cargo que ocupa Art. 212, L. 2479
-
GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
A readaptação consta nos arts. 49 a 51 do Regulamento do Estatuto, vejamos:
Art. 49 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.
Art. 50 – A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por:
I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante;
II – provimento em outro cargo.
§ 1º - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente.
§ 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.
Art. 51 – A readaptação será processada:
I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado de Administração, pela redução ou atribuição de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a hierarquia e as funções do seu cargo;
I – quando definitiva, por ato do Governador, para cargo vago, observados os requisitos de
habilitação fixados para a classe respectiva.
Assim, uma das alternativas para o servidor que sofrer redução de sua capacidade laborativa em decorrência de problema de saúde é o provimento em outro cargo, situação a remuneração será mantida.
Vejamos as outras alternativas:
a) a aposentadoria por invalidez é medida mais extrema, quando não é possível realizar a readaptação (art. 217) – ERRADA;
b) não existe “auxílio-acidente” – ERRADA;
c) no caso de readaptação, a remuneração será a mesma – ERRADA;
e) não existe previsão de colocar o servidor que teve a capacidade laborativa reduzida em disponibilidade – ERRADA.
-
Comentários.
A) INCORRETA. Conforme Art. 57, 58 do Dec. 2479/79.
B) INCORRETA. Conforme Art. 57, 58 do Dec. 2479/79.
C) INCORRETA. Conforme Art. 57, 58 do Dec. 2479/79.
D) CORRETA. Art. 57– O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física. Art. 58 – A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por: I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante; II – provimento em outro cargo.
E) INCORRETA. Conforme Art. 57, 58 do Dec. 2479/79.
-
A Letra D é o gabarito do item.
Poderá o servidor, no caso apresentado pelo item, ser readaptado, podendo ser provido em outro cargo com manutenção da sua remuneração.
Observe:
Art. 49 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.
Art. 50 – A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por:
I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante;
II – provimento em outro cargo.
§ 1º - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente.
§ 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.
Art. 51 – A readaptação será processada:
I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado de Administração, pela redução ou atribuição de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a hierarquia e as funções do seu cargo;
II – quando definitiva, por ato do Governador, para cargo vago, observados os requisitos de habilitação fixados para a classe respectiva.
-
Gabarito Letra D
Art. 57 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.