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ID
576460
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Se, no curso do exercício do cargo público, o servidor for acometido de problema de saúde que diminua sua capacidade laborativa:

Alternativas
Comentários
  • Art. 57– O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.

    Art. 58– A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por:

    I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante;

    II – provimento em outro cargo.

  • Se possivel, eu gostaria que os comentarios sobre as alternativas fossem mais claros, ja que eu nao compreendi bem o que foi dito, e assim nao consegui concluir esta questao sem duvidas.
  • trata-se do artigo 50 da lei 2479/79
  • Da Readaptação

    Art. 57
    – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.

    Art. 58 – A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por:

    I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante;

    II – provimento em outro cargo.

    § 1º - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente.

    § 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.

    Art. 59 – A readaptação será processada:

    I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado de Administração, pela redução ou atribuição de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a hierarquia e as funções do seu cargo;

    II – quando definitiva, por ato do Governador, para cargo vago, mediante transferência, observados os requisitos de habilitação fixados para a classe respectiva
  • Querido Mário,
    a) O servidor só será necessarimente aposentado se a invalidez for total, caso contrário ele será readaptado conforme art. 50 da lei 2.479.
    b) Não existe tal auxílio na lei.
    c) As funções reduzidas e vencimento se dão na disponibilidade Art. 212 L. 2479.
    d) já comentada...
    e) O Servidor só será posto em disponibilidade pela extinção do cargo que ocupa Art. 212, L. 2479

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A readaptação consta nos arts. 49 a 51 do Regulamento do Estatuto, vejamos: 

    Art. 49 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física. 

    Art. 50 – A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por: 

    I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante; 

    II – provimento em outro cargo. 

    § 1º - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente. 

    § 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento. 

    Art. 51 – A readaptação será processada: 

    I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado de Administração, pela redução ou atribuição de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a hierarquia e as funções do seu cargo; 

    I – quando definitiva, por ato do Governador, para cargo vago, observados os requisitos de 

    habilitação fixados para a classe respectiva. 

    Assim, uma das alternativas para o servidor que sofrer redução de sua capacidade laborativa em decorrência de problema de saúde é o provimento em outro cargo, situação a remuneração será mantida.

    Vejamos as outras alternativas: 

    a) a aposentadoria por invalidez é medida mais extrema, quando não é possível realizar a readaptação (art. 217) – ERRADA

    b) não existe “auxílio-acidente” – ERRADA

    c) no caso de readaptação, a remuneração será a mesma – ERRADA

    e) não existe previsão de colocar o servidor que teve a capacidade laborativa reduzida em disponibilidade – ERRADA

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme Art. 57, 58 do Dec. 2479/79.

    B) INCORRETA. Conforme Art. 57, 58 do Dec. 2479/79.

    C) INCORRETA. Conforme Art. 57, 58 do Dec. 2479/79.

    D) CORRETA. Art. 57– O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física. Art. 58 – A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por: I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante; II – provimento em outro cargo.

    E) INCORRETA. Conforme Art. 57, 58 do Dec. 2479/79.

  • A Letra D é o gabarito do item.

    Poderá o servidor, no caso apresentado pelo item, ser readaptado, podendo ser provido em outro cargo com manutenção da sua remuneração.

    Observe:

    Art. 49 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.

    Art. 50 – A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por:

    I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante;

    II – provimento em outro cargo.

    § 1º - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente.

    § 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.

    Art. 51 – A readaptação será processada:

    I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado de Administração, pela redução ou atribuição de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a hierarquia e as funções do seu cargo;

    II – quando definitiva, por ato do Governador, para cargo vago, observados os requisitos de habilitação fixados para a classe respectiva.

  • Gabarito Letra D

    Art. 57 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.