CONDIÇÃO - Cláusula de livre estipulação entre as partes contratantes, que submete a eficácia do ato jurídico a um acontecimento futuro e aleatório. O Código Civil define a condição no art. 121: "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto".
ENCARGO - Cláusula acessória de um ato jurídico, consistente num ônus para o beneficiário, quase sempre o cumprimento de uma prestação em proveito do autor da liberalidade, ou de terceiro. Apresenta certa semelhança com a condição, mas com esta não se confunde porque não suspende a eficácia do ato. O encargo se acrescenta aos atos jurídicos que têm como causa uma liberalidade. p. ex., testamento, doação. Determina o art. 136 do CC: "O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva".