SóProvas


ID
576523
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A posse injusta é aquela que se apresenta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. 

    Logo a posse injusta é:

    1) Posse sem justo título e boa-fé.
    2) Posse violenta, clandestina ou precária. 
  • Complementando, quanto à segunda parte da assertiva a respeito da usucapião:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 




  • 1.208 CC - Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade.
  • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
    Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de~ Imóveis.
    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

  •  O art. 1.200 do Código Civil define a posse injusta como aquela que não for violenta, clandestina ou precária.

    Dessa forma, posse violenta é aquela obtida através do uso da força, podendo a coação ser física ou moral. Posse clandestina é aquela que ocorre às escuras, onde o proprietário ou possuidor não toma conhecimento imediato. Já a posse precária é aquela que ocorre quando alguém se aproveita de uma relação de confiança, deixando de devolver a coisa ou se negando a fazê-lo.

    Autor: Mariana Egidio Lucciola 

  • Não entendi porque não pode ser objeto de usucapião, já que conforme o art. 1238 para adquirir a propriedade independerá de título ou boa fé.
    Se alguém puder me explicar e me notificar vou agradecer muito!

    Achei esse texto na internet:

    Já em relação à posse ad usucapionem, caracteriza-se por ser a posse com objetivo de se adquirir a propriedade pela usucapião. Dessa feita, a posse justa ou injusta (desde que ambas sejam posse ad usucapionem) se mostra de menor importância, pois, para a aquisição originária da propriedade por esse instituto, basta tão somente posse (mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, pública e com intenção de ser dono). Aqui, ambas as posses caminham em estradas distintas, porém na mesma direção, e, enquanto seguem seus trajetos, vão se aproximando até chegarem ao mesmo denominador comum, que é a usucapião. Nessa linha, a posse injusta, que possui seu vício na origem, com a consumação dos requisitos da usucapião, passa a ser posse justa, pois a prescrição aquisitiva é modo originário de adquirir a propriedade, sanando qualquer vício que a acompanhe.



    ZULIANI, Matheus Stamillo Santarelli. Posse justa e posse injusta. Aplicações práticas e teóricas. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2241, 20 ago. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13363>. Acesso em: 28 set. 2011.

     
  • Também não entendi...
  • Colegas, não sou especialista em Direito Civil, mas tentarei dissipar as dúvidas ora apresentadas. Bom, a assertiva "d" está incorreta, levando-se em conta a redação do art.1208 do Código Civil, o qual VEDA A POSSE para os atos violentos ou clandestinos, ou seja, sem POSSE impossível torna-se usucapir o bem, pois esta é requisito para tal. Certo é que, CESSADA a violência ou clandestinidade, aquele que tem a coisa em seu poder, dela tornar-se-á POSSUIDOR, daí a doutrina afirmar que o roubador poderá usucapiar a coisa, verdade, mas o marco inicial da posse será após a cessação da violência. 
  • Carolina,
    A aquisição da posse somente é possível enquanto perdurarem os atos violentos, nos termos do artigo 1.208 do CC.
    E, exemplificativamente, nos termos do artigo 1.238 do CC, somente se adquire a propriedade por usucapião aquele que POSSUIR como seu um imóvel.

    Da Aquisição da Posse

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

     

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Espero ter ajudado.

     

  •  .
    Resposta correta é a letra D
    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 
    1.208 CC - Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade.
  • Discordo também do gabarito.

    De fato, a violência e clandestinidade, enquanto não cessadas, não admitem posse.

    Contudo, se a violência cessar, ou o esbulhado  souber do esbulho e nada fizer, cessam tais características, havendo início à posse. Neste caso, por conta dos fatores que ensejaram sua aquisição, será ela INJUSTA. 

    CONTUDO, ANTES MESMO DE SER INJUSTA, A POSSE JÁ É POSSE!!! PERFEITAMENTE CABÍVEL, NO CASO, A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
  • Concordo, Scarlet!
    O conceito de posse injusta é, de fato, aquela que é clandestina, violenta ou precária. São os chamados vícios objetivos da posse.  Tomando como exemplo a posse clandestina, sabe-se que esta consiste na ocupação às ocultas do verdeiro possuidor. Nesse caso, serão observdas as condições objetivas de que dispunha este para conhecer a ocupação. A partir do momento em que se verificam essas condições objetivas (finda a clandestinidade nos termos do art. 1208 do CC/02), cessa o que era uma detenção e se inicia a posse injusta. Esta dá ensejo livremente à usucapião extraordinária, tendo em vista que esta exige apenas posse mansa, pacífica e contínua, animus domini e, em regra, 15 anos de ocupação.
  • Entendo que a letra "A" não seria a resposta correta porque a alternativa contém a expressão "segundo a lei".
    A posse violenta, clandestina e precária é considerada objeto de usucapião pela doutrina. Atualmente, a doutrina tem entendido que qualquer uma das três situações pode ensejar pretensão de usucapião se o proprietário/possuidor nada fizer para retirar o possuidor injusto.
    Como o CC/02 não traz esta previsão, a alternativa "A" estaria incorreta.
    Bons estudos.
  • Há 2 pontos a serem analisados:

    - Considera-se posse injusta aquela que apresente qualquer uma destas 3 características.
    - De acordo com o art. 1.208, os atos violentos e clandestinos podem vir a cessar.

    Contudo, a presente questão abrange todas as 3 características. Lembro aos meus colegas que a precariedade não cessa, e por não cessar, essa posse não deixará de ser injusta e com isso nunca se tornará posse ad usucapionem, que tem como requisitos: tempo necessário previsto nas diversas espécies de usucapião e posse JUSTA.

    Por isso considero estar o gabarito correto ao apontar a alternativa d) como a correta.
  • Dr Matehus matou a questão. Sem mais dúvidas, é bem isso. Abrss!
  • O gabarito na verdade está incorreto.

    Em primeiro lugar, o ato violento e clandestino não gera nenhuma posse, mas mera detenção:

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    A posse é injusta quando alguém possua algo precariamente ou então depois de cessada a violência ou a clandestinidade.

    É injusta somente em relação ao legítimo possuidor.

    Frente à terceiros que não detenham qualquer posse, ela não é injusta. Pode inclusive o possuidor se valer das ações possessórias neste caso.

    O vício que contém a posse injusta cessa no decurso de ano e dia, passando a ser posse justa.

    Ademais, a posse injusta gera sim usucapião, bastando haver exercíco de posse manso e pacífico por certo período para tanto.

    rapadura é doce mai num é mole nao...

  • A meu ver, não existiria nenhuma alternativa correta nesta questão. Tentarei ser sucinto nas explicações.

    A posse injusta, como bem falado, são aquelas dotadas de violência, clandestinidade ou precariedade. Desta forma, as únicas alternativas que poderiam ser objetos de análise eram "a" e "d".

    No que se refere a letra "A", ela está incorreta, pois afirma que as três espécies de posse injusta podem ser objetos de usucapião. Pois bem, de fato, a posse violenta e clandestina podem sim ser objetos de tal modo de aquisiçaõ de propriedade, porquanto após a cessação da violência e clandestinidade empregadas na origem, a mera detenção que até então existia, torna-se posse propriamente dita. Sendo assim, a partir da cessação dos atos de violência e clandestinidade conforme preceitua o 1.208 do CC, começa-se o prazo para a usucapião.
    O ponto chave da alternativa é que ela afirma que a posse precária também poderia ser objeto de usucapião, só que tal afirmação esá errada, pois a posse precária, conforme entendimento assentado da doutrina, jamais convalesce, pois como nasce de um abuso de confianaça, o dever de restituição do bem jamais cessa.

    Já a letra "d" diz o contrário, ou seja, afirma que as 3 especies de posse injusta não podem ser alvos de usucapião, entretanto, como falei acima, a posse violenta e clandestina PODEM SIM, desde que cessadas a violência e clandestinidade. A única espécie de posse injusta que não será alvo de usucapião será a precária, pois o abuso de confiança bem como o dever de restituir jamais convalescem.

    Espero ter esclarecido.
  • Concordo com todos. Cometi o mesmo erro de vocês e acredito, pelo mesmo motivo. A posse violenta, precaria e clandestina realmente não é passível de usucapião antes de cessar a violencia e, a questão não informou que os vícios passaram.. Fomos nós que concluímos. A violencia ainda existe no momento da questão e é sobre que está se falando. 
  • Simplesmente o modo como entendo é que não há resposta! Ora, os atos violentos e de clandestinidade podem se convalescer com o decurso do tempo e depois de cessada a violência ou a clandestinidade. Todavia, a precariedade jamais se convalescerá, pois, em se tratando de abuso de direito, o não restituir o que não pertence ao agente é atentatório ao direito e por isso não seria passível jamais de usucapir.
  • Discordo, só há posse injusta quando cessa a violencia, clandestinidade ou precariedade, antes disso há mera detenção. Logo, ao a questão afirmar que há posse injusta é pq os vícios já cessaram... 

  • POSSE JUSTA x INJUSTA

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. 
                O artigo em análise trata a posse justa como aquela que não apresenta vícios, dessa forma, a contrario sensu a posse injusta é aquela que apresenta vícios. 

    São três os vícios que podem tornar a posse injusta:  - violência: ocorre quando a posse é adquirida mediante esforço físico ou grave ameaça. Tem certa semelhança com o crime de roubo;  Ex: um movimento popular invade, violentamente, removendo obstáculos, uma fazenda que estava cumprindo perfeitamente a sua função social.  - clandestinidade: ocorre quando a posse é adquirida às ocultas do proprietário ou do possuidor. Tem certa semelhança com o crime de furto;  Ex: um movimento popular invade, à noite e sem violência, uma propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.  -precariedade: ocorre quando o possuidor direto, vencido o prazo de duração da relação jurídica, se recusa a restituir a coisa ao possuidor indireto; ou seja, decorre de um abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa a título provisório. Tem certa semelhança com o crime de apropriação indébita.  Ex: o locatário de um bem móvel que não devolve o veículo ao final do contrato de locação.   

  • Lembrando que é possível a Interversão da posse no caso da "precariedade", tornando possível a usucapião.

    Além do mais, concordo com a colega Ana Carolina, uma vez que haverá posse injusta se cessado a violência e clandestinidade, de modo que, antes disso, há mera detenção. Inclusive, em questão já cobrada em concurso, foi permitida a posse proveniente de furto e roubo (injusta) para fins de usucapião extraordinária de veículo (5 anos, etc.).

  • No tocante à violência e à clandestinidade, enquanto não cessarem os atos de violência e clandestinidade, não se considera posse, mas mera detenção da coisa. Após cessar os atos de violência e clandestinidade, gera-se posse, mas posse injusta. A posse injusta havida por meio de violência ou clandestinidade só se tornará justa com advento de algum título que regularize o exercício da posse. Outrora, a posse precária (injusta) sempre sucede uma posse justa, p. ex., relação de locação em que o locatário não estraga a coisa após o vencimento do contrato. Diante desses modelos, penso que a posse injusta por precariedade não gera direito a usucapir o bem.