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Letra A- ERRADA!
O prazo é de 5 dias contados da data da publicação do despacho que indeferir o pedido de reconsideração da decisão ou do ato omisso objeto da reclamação, conforme o Art. 220 do Codjerj.
Bons estudos!
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SE COADUNAM:
B) - Art. 219 - São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou de órgão do Ministério Público, as omissões do juiz e os despachos irrecorríveis por ele proferidos, que importem em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder.
C) - Art. 225 - Se o órgão que julgar procedente a reclamação apurar falta funcional do juiz, poderá mandar anotar o fato na matrícula do mesmo, sem prejuízo das sanções cabíveis.
D) - Art. 223 - O relator da reclamação, quando indispensável para a salvaguarda dos direitos do reclamante, poderá ordenar que seja suspensa, por trinta dias improrrogáveis, a execução do despacho reclamado.
E) - Art. 224 - Solicitadas as informações, que o juiz reclamado prestará em cinco dias, e ouvido em igual prazo o Ministério Público, o relator aporá o seu 'visto' e colocará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão.
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CAPITULO VI
Art. 220 - A reclamação será manifestada perante os respectivos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco (05) dias, contados da data da publicação do despacho que indeferir o pedido de reconsideração da decisão, ou do ato omissivo objeto da reclamação.
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Art. 211, Regimento Interno TJRJ - A reclamação será manifestada perante o Vice-Presidente do Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação do despacho que indeferir o pedido de reconsideração da decisão reclamada.