Professor Carlos Eduardo Guerra
1- Constituição
Na origem latina, Constituição deriva da expressão constitutione, que significa o ato de constituir, de estabelecer ou de firmar. Em resumo, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas.
Nesta visão, temos a Constituição do Estado como o simples modo de ser do Estado, sendo considerada a sua (do Estado) lei fundamental.
Em sentido técnico, a Constituição é um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação.
Em outras palavras, é o conjunto de normas que organizam os elementos constitutivos do Estado, que são: o Povo, o Território, o Governo e a Finalidade (o bem comum).
2- Classificação
De toda doutrina constitucional, podemos resumir as classificações apresentadas, da seguinte forma:
2.1- Quanto ao Conteúdo
2.2- Quanto à Forma
2.3- Quanto ao Modo de Elaboração
2.4- Quanto à Origem
- Promulgadas
- Outorgadas
- Pactuadas
2.5- Quanto à Estabilidade
- Imutáveis
- Rígidas
- Flexíveis
- Semi-rígidas
2.6- Quanto à Finalidade
2.7- Quanto à Extensão
3- Quanto ao Conteúdo
3.1- Constituição Material
Constituição material designa o conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não em um texto único, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. Refere-se apenas às matérias essencialmente constitucionais, ou seja, aquelas que dizem respeito aos elementos constitutivos do Estado, como vimos: o povo, o território, o governo e a finalidade.
3.2- Constituição Formal
Constituição formal é aquela contida em um documento solene estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais previstos no próprio texto constitucional.
4- Quanto à Forma
4.1- Constituição Escrita
4.1.1- Introdução
A Constituição escrita é aquela sistematizada num texto escrito, elaborado por um órgão constituinte ou imposta pelo governante, contendo, em regra, todas as normas tidas como fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação e os direitos fundamentais.
As Constituições formais serão sempre por escritas, pois apresentam normas constantes em um texto único.
Como destaca o Prof. Paulo Bonavides, as Constituições escritas dividem-se em:
-
- Constituições Codificadas;
- Constituições Legais.
4.1.2- Constituições Codificadas
Segundo o mestre, as Constituições Codificadas são aquelas que se acham contidas inteiramente num só texto, com os seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções, formando em geral um único corpo de norma.
4.1.3- Constituições Legais
As Constituições Legais são formadas por textos esparsos ou fragmentados - entretanto, todos escritos. Como exemplo, encontrava-se a Constituição francesa de 1875.
4.2- Constituição Não Escrita ou Costumeira
A Constituição não escrita é a aquela cujas normas não constam de um documento único e solene, baseando-se, principalmente, nos costumes, na jurisprudência, em convenções e em textos escritos esparsos.
A doutrina enumera como sinônimo de Constituição não escrita as expressões: Constituição Costumeira e Constituição Consuetudinária.
Preponderaram até o final do século XVIII, sendo que atualmente é rara, nos dias de hoje tem-se apenas a Constituição inglesa.