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ID
576769
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Tendo o servidor do Ministério Público, ocupante de cargo efetivo, desobedecido a ordem legal de seu superior e, após ser repreendido, desobedecido novamente a ordem de igual teor, deve ser:

Alternativas
Comentários
  • Decreto-Lei 220/75

    Art. 48 - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.
     
    Art. 49 - A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.

    Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:
    I - falta grave;
    II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
    III - reincidência em falta já punida com repreensão. § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
    § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
    § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.
     
    Art. 51 - A destituição de função dar -se -á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.
  • Cuidado, pois  fundamentar a resposta no art. 116 da lei nº 106 é adentrar ao estatudo dos MEMBROS, e não dos servidores.

  • Gabarito: d

     

    LC 106/03

     

    Art. 128 - Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares: I - advertência;  II - censura;  III - suspensão; IV – demissão; V – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade

     

    Art. 131 - A pena de suspensão, de 10 (dez) até 90 (noventa) dias, será aplicada:

    I - na infringência de vedação prevista nos incisos I, III, IV e V do art. 119 e no inciso I do art. 120, ambos desta Lei;

    II - na reincidência em falta anteriormente punida com censura;

    III - na prática da infração prevista no art. 127, VI, se inferior a 30 dias.

    § 1º - A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo.

    § 2º - Quando houver conveniência para o serviço, anuindo expressamente o interessado, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o membro do Ministério Público obrigado a permanecer em serviço.

    § 3º - O prazo para a anuência referida no parágrafo anterior será de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação da decisão que determinou a suspensão do interessado.

  • Não entendo essa estranha mania de confundir MEMBRO COM SERVIDOR!