Isso era o que constava na Lei 3308/99, que foi revogada pela Lei 5260/2008.
Lei 5260/08:
Art. 20- A dependência econômica a que se refere esta Lei, quando não presumida, somente será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República no mês do óbito.
Ressaltando que isso vale para os pais e irmãos, menores de 21 anos ou inválidos; para o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou até 24 anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados, a dependência econômica é presumida.