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ID
576847
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia atentamente e responda às questões 76 a 78.

Em setembro de 2006, quando do julgamento de Habeas
Corpus, impetrado por detento do Estado de São Paulo, o
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
do §1º do art.2º da Lei 8.072/90, que vedava a progressão
de regime a condenados pela prática de crimes hediondos.
Em dezembro último, o Juiz de Direito da Vara de
Execuções Penais de Rio Branco/AC indeferiu pedido de
progressão de regime em favor de Miguel, condenado a
pena de reclusão em regime integralmente fechado em
decorrência da prática de crime hediondo.


Acerca da decisão denegatória do Juízo de Execuções Penais de Rio Branco, de dezembro de 2006, assinale a alternativa que apresenta seu fundamento:

Alternativas
Comentários
  • A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal foi feita no controle difuso (via de exceção, via de defesa, incidental) e por isso apresenta as seguintes características:
    • Eficácia Inter-partes (ou seja, somente aquele preso do HC da ação julgada em set/2006 é que será beneficiado pelo regime de progressão, os demais vão apodrecer no regime fechado, salvo é claro se fosse editado uma resolução do SF suspendendo o artigo da lei)
    • Eficácia Ex-Tunc
    Com isso vamos analisar as questões:

    Letra A)ERRADO - A declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal tem eficácia ex nunc, EX TUNC devendo, em conseqüência, prosseguir no cumprimento das penas em regime fechado todos os demais condenados por crimes hediondos;

    Letra B)CORRETO.

    Letra C) ERRADO - A declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal tem eficácia erga omnes ,INTER PARTES,  mas ex tunc, devendo em conseqüência prosseguir no cumprimento das penas em regime fechado todos os demais condenados por crimes hediondos que iniciaram o cumprimento da pena antes da decisão do Supremo Tribunal Federal;

    Letra D) ERRADO - A declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal tem eficácia erga omnes, devendo, em conseqüência, obter progressão de regime todos os condenados, conforme o princípio da igualdade; INTER PARTES, devendo em conseqüência prosseguir no cumprimento das penas em regime fechado todos os demais condenados por crimes hediondos que iniciaram o cumprimento da pena antes da decisão do Supremo Tribunal Federal;

    Letra E) ERRADO - A declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal tem eficácia inter partes ERGA OMNES somente após a edição de Resolução pelo Senado Federal, devendo em conseqüência prosseguir no cumprimento das penas em regime fechado todos os demais condenados por crimes hediondosobter progressão de regime todos os condenados, conforme o princípio da igualdade;
    •  
    • CORRETO O GABARITO...

      Acerca do tema, anoto valioso artigo para estudo, o qual discorre sobre a Abstrativização do Controle Difuso...
      O referido instituto otimiza as decisões judiciais em sintonia com o STF, bem como democratiza as decisões emanadas pela mais alta corte de leis do país, porque, nem todos os brasileiros tem condições de pagar bons advogados para a defesa de seus direitos perante o STF.

      Fonte: http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/A_tendencia_de_abstrativizacao.pdf
    • Essa questão não estaria desatualizada diante da atual aceitação da modulação dos efeitos da sentença em sede de controle difuso de inconstitucionalidade? Pelo menos fiquei com essa impressão. Para tanto, acompanhem o teor deste Agravo Regimental em Recurso Extraordinário de nº 395.902, de relatoria do Ministro Celso de Mello:

      A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex tunc (RTJ 146/461-462 - RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa (Pleno). Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade – mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 – RTJ 145/339) –, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade.
    • Ainda que seja, excepcionalmente, admitido pelo STF a modulação dos efeitos no controle difuso, a questão não faz referência à modulação de efeitos, permanecendo a regra: inter partes, ex tunc e sem efeito vinculante para a declaração de inconstitucionalidade no Controle difuso. 
    • Uma observação sobre p tema, que é um caso concreto:


      Esse HC decidiu a questão da constitucionalidade da progressão do regime na Lei de Crimes Hediondos, onde o STF decidiu que a vedação da progressão do regime violava o princípio da individualização da pena. Essa decisão foi interessante pelo seguinte: Alguns ministros nos seus votos, disseram que o efeito da decisão, apesar de ser um HC impetrado por uma pessoa (controle concreto difuso), seria erga omnes, ou seja, um efeito típico do controle abstrato. A maioria dos tribunais do Brasil, passou a adotar o entendimento do Supremo, o de que a vedação à progressão do regime era inconstitucional. No entanto, um juiz da comarca de Rio Branco (Acre) disse que a decisão do supremo foi dada em controle concreto, com efeitos apenas interpartes. Se tem esse efeito, alegou que não era obrigado a obedecer a decisão do STF, que poderia entender como bem quisesse. Então, ele não estava seguindo esse entendimento. A Defensoria do Acre, diante da postura do juiz em aplicar a Lei de Crimes Hediondos que veda a progressão, ajuizou uma Reclamação no STF (Reclamação 4335/AC). Quando cabe a reclamação? Quando a autoridade da decisão do STF está sendo descumprida. Quem foi o relator dessa Reclamação? Gilmar Mendes. Ele, ao relatar, disse: realmente, o juiz está descumprindo a decisão do STF porque nós conferimos efeito erga omnes e julgou procedente a reclamação. Na época que o Supremo deu essa decisão, todos os autores entenderam que o efeito tinha sido erga omnes. Para surpresa geral, os outros dois Ministros do Supremo que votaram (Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa) disseram que não. Que o efeito não tinha sido erga omnes, mas apenas interpartes. Teremos que esperar o resultado dessa decisão para saber porque está 2 (Gilmar e Eros Grau) a 2 (Sepúlveda e Joaquim). 
    • Celian Tavora , então dada a sua explicação tanto a alternativa B como a D estão corretas. É isso?
    • Essa decisão mudou o precedente do Supremo no tocante ao controle difuso de constitucionalidade.

      Primeiro porque conferiu efeito erga omnes em controle difuso antes da resolução do Senado Federal. Consequencia: o STF realizou uma mutação constitucional do art. 52, X ( prevê a resolução do senado para suspender ato declarado inconstitucional pelo STF).

      Para completar, outra decisão que o STF deu efeito erga omnes sem a resolução do Senado foi na decisão que determinou a diminuição dos vereadores do Município de Mira Estrela.

      Portanto, hoje o STF pode dar efeito erga omnes em controle difuso, sem a participação do Senado.

      Segundo porque modulou os efeitos da decisão. Portanto, hoje a modulação de efeitos pode se dar tanto na via difusa quanto na via concentrada.

      A justificativa da modulação dos efeitos foi simples: ora, se o STF der efeito ex tunc (a regra) todos os presos irão ajuizar ações cíveis contra o Estado pelo tempo que ficaram ilegalmente detidos, ademais as Varas de Execuções Penais iriam ficar lotadas de pedidos de progressão de regime.   

      Portanto, essa questão está desatualizada.
    • Acredito que essa alternativa não seja a correta,pois o efeito é "erga omnis". O stf passou a admitir a progressão de 1/6. SV n 26.
    • Decisão em controle difuso, se não houver modulação, é inter partes (como no caso, em um HC). Aqui, o STF informa o Legislatico que poderá, por decreto, suspender a eficácia da Lei em questão.

      Agora, se o controle é concentrado, a eficácia é erga omnes (ex tunc, podendo ser ex nunc se houver modulação - por 2/3 dos ministros).