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ID
576850
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia atentamente e responda às questões 76 a 78.

Em setembro de 2006, quando do julgamento de Habeas
Corpus, impetrado por detento do Estado de São Paulo, o
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
do §1º do art.2º da Lei 8.072/90, que vedava a progressão
de regime a condenados pela prática de crimes hediondos.
Em dezembro último, o Juiz de Direito da Vara de
Execuções Penais de Rio Branco/AC indeferiu pedido de
progressão de regime em favor de Miguel, condenado a
pena de reclusão em regime integralmente fechado em
decorrência da prática de crime hediondo.


Miguel, inconformado com o indeferimento do pedido de progressão de regime pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Rio Branco, propõe medida judicial para impugnação da decisão. O veículo processual e o órgão jurisdicional que melhor solução apresentam para o caso, segundo o ordenamento jurídico constitucional, são:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Correta

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
  • CORRETO O GABARITO...
    Acerca do tema, anoto valioso artigo para estudo, o qual discorre sobre a Abstrativização do Controle Difuso...
    O referido instituto otimiza as decisões judiciais em sintonia com o STF, bem como democratiza as decisões emanadas pela mais alta corte de leis do país, porque, nem todos os brasileiros tem condições de pagar bons advogados para a defesa de seus direitos perante o STF.
    Colaciono um pequeno trecho de artigo retirado da net:

    'A abstrativização do controle concreto de constitucionalidade significa atribuir-se os mesmos efeitos do controle abstrato – erga omnes e vinculante – à decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece a inconstitucionalidade em processo subjetivo.
    Reis (2009) conceitua essa abstrativização como a "situação na qual o Judiciário, em controle concreto de constitucionalidade, confere à decisão proferida eficácia erga omnes, em lugar de inter partem".
    Nessa esteira, Caminha (2010) leciona que:
    Tal tendência de abstrativização, também chamada de objetivação ou verticalização do controle concreto consiste na conferência dos efeitos, erga omnes e vinculante, típicos do controle abstrato, ao controle concreto de constitucionalidade, que tradicionalmente produz decisão com efeitos inter partes, ou seja, decisão que apenas vincula as partes do processo.'
    http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/a-abstrativizacao-do-controle-concreto-uma-nova-perspectiva-do-controle-de-constitucionalidade-brasileiro-3622806.html

  • Colegas, eu não consigo entender a razão de a alternativa A estar correta, uma vez que a decisão proferida em controle difuso, ainda que pelo STF, não possui efeito vinculante e a eficácia é inter partes. 
    Alguém poderia me ajudar?
  • Também não entendi a lógica do examinador. Se ele diz na questão anterior que a decisão do STF tem efeito inter partes, não beneficiando Miguel, por que razão Miguel poderia ajuizar reclamação ao STF?
  • Pamela e Thiago, esta questão diz respeito a um caso que realmente aconteceu. Trata-se da Rcl 4335/AC, que por incrível que pareça até hoje o STF nao julgou. Baseia-se na tendencia da abstrativizacao da coisa julgada em controle concreto. É uma tese muito questionável.
    Porém, o pior disso tudo é o uso que essa banca fez desse caso. Na questão anterior a essa, pede para justificar por que o juiz do Acre estava certo em não aplicar o HC do Supremo, e depois, na questao seguinte (esta), acata a tese contrária (de que cabe Reclamaçao no STF), ou seja: agora entendendo que a decisão do STF tem mesmoefeito erga omnes. Em outras palavras: péssima banca!!!
  • Compartilho a mesma dúvida dos colegas acima. Não entendi essa!!!!!
  • Tendo em vista que o STF declarou Inconstitucional o § 1º do art. 2º da lei 8.072/90, e que posterior decisão judicial indeferiu a progressão de regime contrariando a decisão do STF, deve-se observar o § único do Art. 28 da 9.868/99, que foi declarado Constitucional:

    Art. 28 - ....

    § Único: A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.


    Com isso caberia a Reclamação com base no art 103-A, § 3º da CF/88, havendo uma ampliação do instituto.

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza, 14ª Ed. página 296.

  • NÃO CONCORDO COM O ARGUMENTO EMBASADO NO ART. 103 - A PAR. 3º DA CF, PORQUE A RECLAÇÃO CABERÁ CONTRA SUMULA VINCULANTE E ESTA, AINDA PARA GERAR SUA EFICÁCIA, OU SEJA, PARA PRODUZIR EFEITO VINCULANTE NECESSITA DE PUBLICAÇÃO EM IMPRENSA OFICIAL.
    ENTÃO, ACREDITO QUE A MELHOR RESPOSTA SEJA A LETRA "B". 
  • Colegas, a questão está completamente errada. Não há alternativa correta para a questão por uma simples razão: a medida a ser tomada para impugnar a decisão que indefere a progressão de regime é o Agravo.
    Indeferimento de progressão é uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, não é uma sentença. Portanto, cabe apenas e unicamente o instrumento do AGRAVO.
    Falo isso com a experiência de mais de 15 anos trabalhando na Justiça, inclusive na Vara de Execuções Penais do DF.
    O examinador deve ter fumado um "matinho" e confundiu a decisão interlocutória com sentença contrária à súmula do STF.
    Sincera e honestamente, fico triste com esse tipo de questão. É o tipo de questão que acaba comigo, pois sei que está errada e não tenho a menor ideia do que responder... não consigo entrar no "clima" do examinador. (Não fumei o mesmo "matinho" que ele!!!)
    Vale apenas a informação... esqueçam o que o examinador tentou cobrar, pois nem ele mesmo se lembra de ter "elaborado" a questão.
    Abraço.
  • Nenhuma das resposta está correta. Artigo 197 da Lei de Execuções Penais: "Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo sem efeito suspensivo". Apesar de na prática se impetrar Habeas Corpus contra essa decisão.
  • Oswaldo e demais colegas,

    A resposta correta é assertiva "A".

    Isto porque a matéria é pacificada com súmula vinculante nº 26, do STF, de 16 de dezembro de 2009:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 26:
    PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE OU NÃO OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.

    É claro que o advogado poderia ingressar com agravo em execução, mas não há esse recurso dentre as alternativas.

    Abs

  • desculpe amigos, mas o examinador não colocou  na questão o caso de crime hediondo