converge as três influências: americana, européia (austríaca) e francesa.
Ex. Veto do Presidente por Considerar um Projeto de Lei Inconstitucional ( Controle Político de Constitucionalidade). 1) Modelo Americano:
Caso Marbury vs. Madison: A Suprema Corte americana entendeu que se uma lei é
contrária à Constituição, poderiam ocorrer dois raciocínios:
a) Lei deve ser aplicada mesmo contrária à Constituição: assim, a Constituição não é
superior à lei. Nesse caso o Poder Legislativo estaria acima da Constituição e seria
superior aos demais Poderes.
b) Lei está abaixo da Constituição e qualquer juiz poderia realizar a fiscalização da
compatibilidade entre a Constituição e a lei (judicial review). Qualquer juiz poderia
analisar a lei face à Constituição, pois lei contrária à Constituição é lei nula. Assim,
desenvolve-se controle difuso e incidental (concreto) e firma-se o princípio da
nulidade.
Três aspectos relevantes no âmbito de controle de constitucionalidade americano: controle
difuso, incidental e princípio da nulidade.
2) Modelo Europeu Continental (Austríaco):
Para Kelsen, a declaração de inconstitucionalidade da norma implica sua retirada da ordem
jurídica pela função política de legislador negativo. Para Kelsen, somente o tribunal
constitucional poderia exercitar o controle. Assim, o controle é concentrado e não difuso,
pois não efetuado no caso concreto, mas em relação à norma em tese (abstrato). Assim, a
matéria principal é a norma em tese. Daí decorre o princípio da anulabilidade.
3) Modelo Francês
O Conselho Constitucional é órgão de natureza política que analisa preventivamente se a
norma está de acordo com a Constituição. O controle é político e preventivo.