SóProvas


ID
576853
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia atentamente e responda às questões 76 a 78.

Em setembro de 2006, quando do julgamento de Habeas
Corpus, impetrado por detento do Estado de São Paulo, o
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
do §1º do art.2º da Lei 8.072/90, que vedava a progressão
de regime a condenados pela prática de crimes hediondos.
Em dezembro último, o Juiz de Direito da Vara de
Execuções Penais de Rio Branco/AC indeferiu pedido de
progressão de regime em favor de Miguel, condenado a
pena de reclusão em regime integralmente fechado em
decorrência da prática de crime hediondo.


A referida declaração de inconstitucionalidade do §1º do art.2º da Lei 8.072/90 foi proferida no âmbito do controle:

Alternativas
Comentários
  • Questão Fácil. Pelo tipo de propositura de quem propôs a ação, ou seja, foi um habeas corpus de um detento, dá pra matar que trata-se de um controle difuso (via de exceção, via de defesa, incidental). 

    Pois se fosse o controle concentrado (abstrato, em tese) somente os legitimados do art 103 da CF é que poderiam propor, o que não aconteceu no caso em tela.

    Assim as questões A, B e D são eliminadas.

    A questão C é eliminada pois no controle difuso qualquer juíz pode julgar a ação, ou seja, não fica competência exclusiva dos Tribunais Superiores conforme dito na assertiva.

    Logo, Questão E Correta. 
  • Controle de Constitucionalidade:
    1) Preventivo: a análise da constitucionalidade é feita antes de a lei entrar em vigor.
    É espécie de controle misto, pois envolve tanto o poder judiciário, quanto o Executivo e o Legislativo.
    O STF processa e julga MS impetrado por parlamentar contra projeto de lei inconstitucional;
    O Executivo realiza o veto jurídico;
    e o Legislativo participa através de suas Comissões de Constituição e Justiça.


     

  • CORRETO O GABARITO...

    Acerca do tema, anoto valioso artigo para estudo, o qual discorre sobre a Abstrativização do Controle Difuso...
    O referido instituto otimiza as decisões judiciais em sintonia com o STF, bem como democratiza as decisões emanadas pela mais alta corte de leis do país, porque, nem todos os brasileiros tem condições de pagar bons advogados para a defesa de seus direitos perante o STF.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/A_tendencia_de_abstrativizacao.pdf
  • Discordo com a segunda parte da resposta.

    e) difuso de constitucionalidade, sendo certo que a Constituição de 1988 adotou o sistema de controle jurisdicional da constitucionalidade.

    O  modelo  americano  é  a  matriz  do  modelo  brasileiro.  Nosso  sistema  surge  a  partir  da 
    influência do modelo americano. Mas o modelo brasileiro é misto, eclético ou híbrido, pois 
    converge as três influências: americana, européia (austríaca) e francesa.  

    Ex. Veto do Presidente por Considerar um Projeto de Lei Inconstitucional ( Controle Político de Constitucionalidade).



    1)  Modelo Americano: 
     
    Caso  Marbury  vs.  Madison:  A  Suprema  Corte  americana  entendeu  que  se  uma  lei  é 
    contrária à Constituição, poderiam ocorrer dois raciocínios: 
     
    a)  Lei deve ser aplicada mesmo contrária à Constituição: assim, a Constituição não é 
    superior à lei. Nesse caso o Poder Legislativo estaria acima da Constituição e seria 
    superior aos demais Poderes. 
     
    b)  Lei  está  abaixo  da  Constituição  e  qualquer  juiz  poderia  realizar  a  fiscalização  da 
    compatibilidade  entre  a  Constituição  e  a  lei  (judicial  review).  Qualquer  juiz  poderia 
    analisar a lei face à Constituição, pois lei contrária à Constituição é lei nula. Assim, 
    desenvolve-se  controle  difuso  e  incidental  (concreto)  e  firma-se  o  princípio  da 
    nulidade. 
     
    Três aspectos relevantes no âmbito de controle de constitucionalidade americano: controle 
    difuso, incidental e princípio da nulidade. 
     
    2)  Modelo Europeu Continental (Austríaco): 
     
    Para Kelsen, a declaração de inconstitucionalidade da norma implica sua retirada da ordem 
    jurídica  pela  função  política  de  legislador  negativo.  Para  Kelsen,  somente  o  tribunal 
    constitucional  poderia  exercitar  o  controle.  Assim,  o  controle  é  concentrado  e  não  difuso, 
    pois não efetuado no caso concreto, mas em relação à norma em tese (abstrato). Assim, a 
    matéria principal é a norma em tese. Daí decorre o princípio da anulabilidade. 
     
    3)  Modelo Francês 
     
    O Conselho Constitucional é órgão de natureza política que analisa preventivamente se a 
    norma está de acordo com a Constituição. O controle é político e preventivo. 

     
  • A CF/88 adotou o controle jurisdicional de constitucionalidade (controle repressivo): feito pelo Poder Judiciário, em regra.
    Exceção: controle político (feito pelos poderes Legislativo ou Executivo)
  • Controle político é aquele exercido por órgão sem natureza jurisdicional. Ele não é exercido pelo Judiciário. Ou é exercido pelo Legislativo ou por um órgão específico criado para esse fim (exercer o controle de constitucionalidade).

    O controle jurisdicional é aquele feito pelo judiciário, como ocorre no Brasile nos Estados Unidos.Quando se fala em sistema jurisdicional não quer dizer que só o Judiciário tem essa função. Esse sistema é aquele em que o Judiciário tem a função principal de exercer o controle, mas não significa que seja o único órgão incumbido. Ele é o órgão responsável principalmente, mas não eh o único. Apesar de todos poderem exercer, o nosso sistema é o jurisdicional, que é o mesmo sistema norteamericano. A função principal de exercer o controle cabe ao Judiciário

    Nosso sistema jurisdicional, apesar disso, é diferente do sistema misto. O misto é um sistema que conjuga o controle político com o controle jurisdicional, como acontece na Suíça, por exemplo. Como funciona lá esse controle? Na Suíça, quando se trata de lei nacional, quem exercer o controle é o parlamento (legislativo), a Assembléia Nacional. O Judiciário não exerce o controle de constitucionalidade sobre esse tipo de lei. Na Suíça há dois sistemas, de acordo com a natureza da lei. Se a lei é nacional, o controle é político. Se a lei é local, quem controla é o judiciário via controle jurisdicional. Lá o controle é misto porque conjuga esses dois controles. E isso não se assemelha ao sistema brasileiro porque aqui o Judiciário exerce o controle de constitucionalidade de qualquer tipo de lei. 


    espero de tenha ficado claro ...