Muita discussão e imputação de chatices por comentários LÓGICOS e pouca elucidação!
"Quem não ajuda, não atrapalhe" por favor!
Vamos lá. Não entendo como essa questão não foi anulada. Ambas estão incompletas, todavia a banca achou melhor dar como certa a letra E.
- d) adota-se
apenas o sistema de controle repressivo jurisdicional de constitucionalidade, eis que se trata de constituição rígida; - O controle de constitucionalidade repressivo é realizado quando já existe uma lei ou ato normativo e, tem por objetivo a retirada desta lei ou ato normativo do ordenamento jurídico, já que por certo, contraria a Carta Maior.
- A princípio, o controle de constitucionalidade repressivo é realizado pelo Judiciário. Mas, também pode ser realizado excepcionalmente, por Casas Legislativas, como ocorre pela Comissão Mista do Congresso Nacional que age diante de inconstitucionalidade de medida provisória editada pelo Presidente da República.
A sustação de ato normativo do Executivo pelo Legislativo quando uma lei delegada exorbita dos limites de delegação legislativa é um outro típico exemplo ilustrativo de tal situação de controle de constitucionalidade repressivo não exercido pelo Judiciário. - Com base no Art. 23 da CF/88, também atipicamente, pode o Executivo exercer o controle de constitucionalidade repressivo. Deste modo, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, além dos Prefeitos podem negar o cumprimento de uma lei ou ato normativo por entenderem estar diante de uma inconstitucionalidade, até que o Judiciário analise e aprecie a questão suscitada.