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ID
576952
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Até a Emenda Constitucional nº 19/98 vigorou o Regime Jurídico Único. Por esse regime todos os servidores da Administração Pública deveriam seguir o regime estatutário. Desde 1998, por força das alterações introduzidas pela citada emenda, a Administração Pública possui dois regimes jurídicos básicos para reger a sua relação com os servidores:

(i) regime jurídico estatutário;
(ii) regime jurídico celetista.

A diferença entre ambos consiste em:

Alternativas
Comentários
  • NOTA importante:

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a modificação do caput do art. 39, introduzida pela Emenda Constitucional (nº19/98), teve sua eficácia suspensa pelo STF a partir de agosto de 2007, porque a Câmara dos Deputados não observou, quanto a esse dispositivo, a exigência de aprovação em dois turnos. Portanto, no julgamento da ADI 2.135/DF, a Suprema Corte deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da CF, com a redação da EC 19/98, esclarecendo, expressamente, que a decisão terá efeitos prospectivos (ex nunc). Não obstante, deve ficar claro que, a partir dessa decisão, e até que seja decidido o mérito da causa, voltou a vigorar a redação original do caput do art. 39 da CF, que exige a adoção, por parte de cada ente da Federação, de um só regime jurídico, aplicável a todos os servidores integrantes de sua administração direta, autarquias e fundações públicas.


    Classificação dos agentes públicos (por H.L. Meirelles)

    1.  Agentes políticos;
    2.  Agentes administrativos
                 2.1. Servidores públicos: são os agentes administrativos sujeitos a regime jurídico-administrativo, de caráter estatutário (natureza legal, e não contratual); são os titulares de cargos públicos de provimento efetivo e de provimento em comissão;
                 2.2. Empregados públicos: são os ocupantes de empregos públicos, sujeitos a regime jurídico contratual trabalhista; têm "contrato de trabalho", em sentido próprio, e são regidos basicamente pela Consolidadação das Leis do Trabalho - CLT (celetistas);
                 2.3. Temporários: são os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, CF; não têm cargo nem emprego público [...];
    3. Agentes honoríficos;
    4. Agentes delegados;
    5. Agentes credenciados;
  • Além da CLT, não se aplica outras leis específicas para os celetistas???

    Editado (resposta ao comentário abaixo): Ajudou sim, obrigado.
  • Carlos,

    Além das regras contidas na CLT, se aplicam outras regras aos agentes publicos regido por esse regime, como o caso da obrigatoriedade de contrataçao por meio de concurso público (Art. 37 da CF). Diferentemente do que ocorre com os funcionários contratados pelo regime da CLT no ambito da iniciativa privada.

    Fiquem com Deus!

    Espero ter ajudado.
  • Resposta Correta: a)

    Servidores Públicos Estatutários: São aqueles cuja relação jurídica de trabalho é disciplinada por diplomas legais específicos, denominados de estatutos. Nos estatutos estão inscritas todas as regras que incidem sobre a relação jurídica, razão por que nelas se enumeram os direitos e deveres dos servidores e do Estado. Esta categoria ainda admite uma subdivisão: a dos servidores públicos sujeitos ao estatuto geral da pessoa federativa correspondente, e a dos servidores sujeitos a estatutos especiais.

    Servidores Públicos Trabalhistas: Assim qualificados porque as regras disciplinadoras de sua relação de trabalho são as constantes da Consolidação das Leis do Trabalho.Seu regime básico, portanto, é o mesmo que se aplica à relação de emprego no campo privado, com as exceções , é lógico, pertinentes à posição especial de uma das partes – O Poder Público.

    Servidores Públicos Temporários: Os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores esta contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.