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ID
576979
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O direito ao recurso na esfera administrativa encontra-se constitucionalmente consagrado. A esse respeito, veja-se o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. NÃO constitui instrumento e meio de controle administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas procurando a resposta encontrei um endereço eletrônico muito útil para estudos do assunto:

    http://www.mindomo.com:8080/mindmap/adm-controle-da-adm-publ-448aff6afaff411d963c3476017f1f57
  • Alguém pode me explicar essa questao, pq ae agora nada nos comentários...
    por favor deixar na minha página de recados.

    Abç,
  • Ao meu ver essa questão merecia ser anulada.

    Explico porque: a letra "b" traz na assertiva a "hierarquia orgânica". Contudo, a hierarquia orgânica ao meu ver não é instrumento, muito menos meio de controle administrativo, mas sim Fundamento para que possa existir o Controle Interno da administração Pública.

    A própria questão  Q192286  , do mesmo concurso, tinha como gabarito que o controle da administração DECORRE: e a resposta era "Hierarquia Orgânica". As duas questões do meso concurso se contradizem. Pois, se o controle da administração pública DECORRE da HIERARQUIA ORGÂNICA, essa jamais poderia ser instrumento ou meio de controle, mas fundamento ou decorrência deste.

    No mais, não entendi o porque de a "revisão judicial" (e) não ser considerada como instrumento ou meio de controle administrativo, pois o poder judiciário, pode sim rever os atos administrativos quando estes forem eivados de vício de legalidade.

    Ressalto, que o fundamento que entendo pelo qual deva ser anulada a questão é no que toca a assertiva (B) "hierarquia orgânica" ter sido considerada como meio ou instrumento de controle.
  • Caio,

    Hierarquia Orgânica realmente soa muito melhor como fundamento do controle administrativo do que como intrumento dele.

    Ocorre que precisamos estar a par de como os doutrinadores mais badalados para concurso denominam os institutos e em que categoria os inserem.

    José dos Santos Carvalho Filho dá esse nome ao instrumento de controle administrativo que os demais autores chamam, com muito mais precisão, de Fiscalização Hierárquica.

    Sobre a Revisão Judicial, que você entendeu ser controle administrativo, é o que o Judidiário faz em sua função típica.

    Abraços! 

  • Revisao judicial acontece no poder judiciário, portanto nao se encaixa entre formas de controle do poder administrativo.
    As demais alternativas sao referentes a composiçao orgânica do poder executivo que estarao sob sua autotutela ou tutel.
  • Segundo José dos Campos Carvalho Filho,
    "nada adiantaria possibilitar-se o controle adminsitrativo se não houvesse os meios idôneos a serem utilizados para esse objetivo. Os meios de controle são instrumentos jurídicos que concretizam a possibilidade de ser efetuadoo controle administrativo."

    Assim, ele cita esses instrumentos:

    1.Controle Ministerial-> realizado pelos ministérios sobre órgãos de sua estrutura e pessoas da administração indireta federal;

    2.Hierarquia Orgânica->Considerada como poder administrativo por alguns doutrinadores, constitui na verdade uma espécie de controle porque dela decorre o princípio pelo qual os agentes superiores têm poder fiscalizatório e revisional sobre agentes de menor grau.

    3.Direito de Petição: faculdade que têm os indivíduos de formular qualquer tipo de postulação ao poder público;

    4.Revisão Recursal-> São os recursos administrativos legalmente instituídos;

    5. Controle Social-> mais modernos, nasceram das diversas demandas sociais, na participação democrática na gestão do interesse público. Ex: por meio de associações comunitárias, orçamento participativo etc.


    A Revisão Judicial não faz parte do Controle Administrativo (exercido pelo Executivo), mas sim do controle judicial.

  • NÃO constitui instrumento e meio de controle administrativo; A revisão judicial, pois no brasil, o processo judicial é autônomo, diferente de outros países onde à coisa trânsitada e julgada na esfera administrativa, faz coisa julgada na judicial.