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ID
576991
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A situação jurídica pela qual o administrado ou a própria Administração perdem o direito de formular pedidos ou firmar manifestações em virtude de não o terem feito no prazo adequado configura:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA E.


    Conceito de prescrição administrativa

    Podemos conceituar a prescrição administrativa sob duas óticas: a da Administração Pública em relação ao administrado e deste em relação à Administração. Na primeira, é a perda do prazo para que a Administração reveja os próprios atos ou para que aplique penalidades administrativas, de outro, é a perda do prazo de que goza o particular para recorrer de decisão administrativa

    Artigo de Raphael Peixoto de Paula Marques.

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/3070/o-instituto-da-prescricao-no-direito-administrativo


    Bons Estudos!

     

  • A questão já traz em si o conceito de José dos Santos Carvalo Filho que conceitua a prescrição administrativa como "a situação jurídica pela qual o administrador ou a própria Administração perdem o direito de formular pedidos ou firmar manifestações em virtude de não o terem feito no prazo adequado."
    A prescrição administrativa atinge duas esferas jurídicas:
    1 - do administrado, que perdeu o prazo para interpor recurso administrativo; e
    2 - da Administração, que perdeu a oportunidade de punir um servidor ou de rever determinado ato administrativo.
    Fonte: Manual de Direito Administrativo; José dos Santos Carvalho Filho.
  • Letra E

    É comum às pessoas confundirem os termos prescrição e decadência. Portanto, tentarei explicitar sucintamente esses dois termos jurídicos.

    Prescrição é a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo e a Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado.



  • Prescrição: perda do direito de ação (mas NÃO do direito) por ter se mantido inerte no decurso do prazo estipulado em lei para agir.
    A pessoa não pode pleitear mais aquilo que gostaria, mas continua tendo o direito.

    Exemplo: A tem prazo de 05 anos para cobrar a dívida de B. A não faz nada em 05 anos. A dívida prescreveu. A não pode mais cobrar de B judicialmente. No entanto, B pode, se quiser, pagar a A.

    Decadência: perda do direito em si, por ter se mantido inerte por um logo prazo. A pessoa perde aquilo que teria direito.

    Exemplo: A (locador) informa a B (locatário) que vai vender o imóvel, dando prazo para B manifestar o seu direito de preferência na compra. B nada faz. B perde o direito de preferência. Se A vender o imóvel para C, B não poderá reclamar!
  • É comum às pessoas confundirem os termos prescrição e decadência. Portanto, tentarei explicitar sucintamente esses dois termos jurídicos.

    Prescrição é a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo e a Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado.

    Posto que a inércia e o tempo sejam elementos comuns à decadência e à prescrição, diferem, contudo, relativamente ao seu objetivo e momento de atuação, por isso que, na decadência, a inércia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido.

    Baseando-se na estabilidade que a ordem jurídica deve assegurar às relações jurídicas, é intuitivo que o tempo é o principal elemento da prescrição.

    São variados os prazos da prescrição, segundo a importância do caso, a facilidade do exercício da ação etc. Vai de dez dias a cinco anos, como se vê no artigo 178 do Antigo Código Civil; e aos casos, para os quais não há prazo previsto, aplica-se a regra geral do art. 177 do mesmo Código.

  • Questão interessante, ainda relativa ao tempo, é saber-se quando começa a correr o prazo da prescrição. A explicação mais lógica decorre da regra segundo a qual a prescrição atuando, como atua, na ação, começa a correr do dia em que a ação poderia ser proposta e não o foi. É o princípio da "actio nata", ou seja, a prescrição começa do dia em que nasce a ação ajuizável.

    Enquanto a prescrição é suscetível de ser interrompida e não corre contra determinadas pessoas, os prazos de decadência fluem inexoravelmente contra quem quer que seja, não se suspendendo, nem admitindo interrupção.

    É importante notar a regra do art. 177 do Antigo Código Civil. Ali, o legislador estabeleceu os prazos genéricos da prescrição, dispondo que as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, e as ações reais em dez anos entre presentes, e em quinze anos entre ausentes.

    Portanto, podemos fazer as diferenças entre Prescrição e Decadência da seguinte forma:

    a) A decadência tem por efeito extinguir o direito, e a prescrição extinguir a ação;

    b) A decadência não se suspende, nem se interrompe, e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito; a prescrição pode ser suspensa ou interrompida por causas preclusivas previstas em lei;

    c) A decadência corre contra todos, não prevalecendo contra ela as isenções criadas pela lei a favor de certas pessoas; a prescrição não corre contra todos, havendo pessoas que por consideração de ordem especial da lei, ficam isentas de seus efeitos;

    d) A decadência resultante de prazo extintivo imposto pela lei não pode ser renunciada pelas partes, nem depois de consumada; a prescrição, depois de consumada, pode ser renunciada pelo prescribente;

    e) A decadência decorrente de prazo legal prefixado pelo legislador pode ser conhecida pelo juiz, de seu ofício, independentemente de alegação das partes; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, "ex officio", decretada pelo juiz.

  • Vejam: perdem o direito de formular pedidos ou firmar manifestações em virtude de não o terem feito no prazo adequado. Note que a diz questão não que se perdeu o direito em si, diz que foi perdido o direito de manifestar-se, ou seja, ocorreu uma preclusão administrativa.

    Decadência: perde-se o direito em si. Deixa de possuir aquele direito.
    Prescrição: perde-se o direito de usufruí-lo, apesar de ainda ser detentor do direito, por não ter se manifestado no prazo previsto em lei.
  • Ao que me consta A PRESCRIÇAO É A PERDA DA PRETENSÃO  e não a perda do direito de ação, este é um conceito ultrapassado. A questão está tecnicamente INCORRETA, passível de anulação, se fosse o caso.