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GABARITO D.
Art. 29, X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.
Art. Compete privativamente: I - aos tribunais: d) propor a criação de novas varas judiciárias;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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A alternativa II esta errada uma vez que compete ao STJ julgar o Governador do Estado por crime comum, senão vejamos:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
As alternativas I e III estõ corretas conforme a Constituição Federal:
I-
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...) X -julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça. Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira: Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. III-
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
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Resposta letra D
vamos ver o erro da III- quem julga o governador por crime comum é o STJ
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Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
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Não entendi muito bem por que o item III está correto.Alguém pode me ajudar?
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AMANDA,
"Art. 92 Compete privativamente:
I - aos tribunais:
(...)
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
(...)"
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"I - Compete ao Tribunal de Justiça, independentemente de autorização da Câmara Municipal, julgar Prefeito no exercÌcio do mandato por crime comum."
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Alguém consegue justificar isso ?!?
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Conforme o princípio da simetria, para mim, deveria haver autorização da Câmara Municipal, não?
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Muita atenção para as pegadinhas entre as competências dos tribunais e dos Tribunais Superiores/STF/Tribunais de Justiça:
CF, Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
d) propor a criação de novas varas judiciárias
x
CF, Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
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Sobre a pertinente dúvida da Pricylla:
"Para o julgamento do Governador de estado e do DF, haverá necessidade de autorização prévia do Poder Legislativo, por 2/3 de seus membros, desde que a Constituição estadual e a Lei Orgânica do DF tenham outorgado essa prerrogativa ao chefe do Poder Executivo "(fonte: Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado, 9ª ed.). Assim, o princípio da simetria, em relação à autorização prévia do Poder Legislativo para julgamento dos chefes dos Poderes Executivos, parece não ser fielmente aplicável.
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GABARITO: D
I - ERRADO: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
II - CERTO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
III - CERTO: Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: d) propor a criação de novas varas judiciárias;