| "A competência exclusiva, indelegável e absoluta para presidir a sessão do CNJ fixou-se, a partir do advento da EC 61/2009, na pessoa do presidente ou, na sua ausência, do vice-presidente do STF, nos termos do disposto no art. 103-B, §1º, da Constituição de 1988. Ressalva do redator do acórdão que reconheceu a impossibilidade de, mesmo antes do advento da EC 61, uma sessão do CNJ ser presidida por conselheiro não oriundo do STF, decidindo, quanto ao ponto, pela necessidade de modulação temporal. In casu, a sessão do CNJ que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar em face da impetrante ocorreu em 16-12-2008, antes, portanto, da entrada em vigor da EC 61/2009, que iniciou seus efeitos a contar de 12-11-2009, por isso que o Regimento Interno do órgão permitia, na época dos fatos, o exercício da presidência de sessão por conselheiro não integrante do STF." (MS 28.003, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 8-2-2012, Plenário, DJE de 31-5-2012.) No mesmo sentido: MS 28.102, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14-6-2012, Plenário, Informativo 670. | |
| “Preliminarmente, o Tribunal assentou que não há impedimento do presidente do CNJ, que fez a publicação da decisão, mesmo que tivesse participado eventualmente da própria sessão que deu ensejo à prática do ato.” (MS 25.938, Rel. Min. Cármen Lúcia, extrato de ata, julgamento em 24-4-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.) | |
| “Preliminarmente, o Tribunal assentou que não há impedimento do Presidente do CNJ, que fez a publicação da decisão, mesmo que tivesse participado eventualmente da própria sessão que deu ensejo à prática do ato.” (MS 25.938, Rel. Min. Cármen Lúcia, extrato de ata, julgamento em 24-4-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.) | |