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ID
577705
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não constitui exemplo da prevalência do interesse público sobre o privado, no regime jurÌdico-administrativo albergado pela Constituição Federal de 1988,

Alternativas
Comentários
  • Quando há celebração de contrato de locação de bem particular não há de ser falar em relação de verticalidade da Administração Pública com o particular. O interesse público é o responsável pelas chamadas cláusulas exorbitante nos contratos administrativos. Contudo, contrato administrativo é uma espécie do gênero contratos da administração. Não se trata de contrato administrativo a contratação de locação de bem particular. Trata-se de contrato de deireito privado. Conforme leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro, nos contratos de direito privado, a Administração Pública se nivela ao particular, caracterizando-se na relação jurídica pelo traço da horizontalidade e que nos contratos administrativos, a Administração Pública age como poder público, com todo o seu poder de império sobre o particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da verticalidade(2009,p.251).

    Os contratos administrativos têm o condão de manter a segurança jurídica e reduz a termo as relações contratuais que a Administração Pública celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas objetivando a realização de atos com finalidade pública, observando o regime jurídico de direito publico.

                

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA? HELP
  • Servidão Administrativa
    Encontra-se entre as diversas formas de intervenção do estado na propriedade privada. Dentro das duas vertentes existentes dessa intervenção a servidão administrativa se encontra na intervenção restritiva; aquela em que o Estado impõe restrições e condicionamentos ao usa da propriedade, sem, no entanto, retirá-la de seu dono. Este instituto, um direito real público, autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Destaca-se seu caráter de direito real público exatamente porque é instituído para atender fatores de interesse público, e dessa maneira se diferencia da servidão de direito privado.
    Exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos, colocação em prédios privados de placas com nome de ruas e avenidas e a colocação de ganchos para sustentar fios da rede elétrica. Vale ressaltar que os dois últimos exemplos só são considerados servidão administrativa em sentido amplo já que a origem do instituto envolve o uso do solo.
    Fundamento: Supremacia do interesse público sobre o interesse privado X função social da propriedade. Neste caso o sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado.
    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Servid%C3%A3o_administrativa

    Glauciana, espero ter ajudado
    Bons Estudos
    =D
  • A celebração de um contrato de locação entre Administração e administrado é regido pelo Direito Privado, tendo como característica a relação horizontal entre as partes, ou seja, ambas se encontram em pé de igualdade. Aqui, não se fala em imposição de vontade da Administração, mas em "acordo de vontades" entre Ela e o particular. Aqui diz-se que o ato é bilateral ou plurilateral.

    Já a servidão, tombamento, desapropriação e requisição são atos unilaterais. A relação entre Administração e administrado é vertical. O ato é unilateral e está sujeito ao Regime Jurídico Administrativo (Direito Administrativo).
  • São exemplos:

    1) possibilidade de transformar compulsoriamente propriedade privada em pública (desapropriação);

    2) autorização para usar propriedade privada em situações de iminente perigo público (requisição de bens). Exemplo: requisição de veículo particular, pela polícia, para perseguir criminoso;

    3) poder de convocar particulares para a execução compulsória de atividades públicas (requisição de serviço). Exemplo: convocação de mesários para eleição;

    4) prazos processuais em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar;

    5) possibilidade de rescindir unilateralmente contratos administrativos;

    6) dever de o particular dar passagem no trânsito para viaturas sinalizando situação de emergência;

    7) presunção de legitimidade dos atos administrativos;

    8) impenhorabilidade dos bens públicos;

    9) impossibilidade de perda de bens por usucapião (imprescritibilidade dos bens públicos);

    10) presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativo

    11) possibilidade do exercício, pelo Estado, do poder de polícia sobre particulares;

    12) poder para criar unilateralmente obri­gações aos particulares (imperatividade).

    A noção de supremacia do interesse públi­co é mais forte (aplicação direta) nos atos admi­nistrativos de império, marcados por uma re­lação de verticalidade; enquanto nos atos de ges­tão a horizontalidade da relação entre a Admi­nistração e o particular afasta o reconhecimento total da supremacia (aplicação indireta).