I - DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA - A IMPOSIÇÃO DE MULTA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA É EFETUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM A NECESSIDADE DE QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. TODAVIA, A COBRANÇA FORÇADA DESSA MULTA NÃO PAGA PELO ADMINISTRADO SOMENTE PODE SER EFETIVADA POR MEIO DE UMA AÇÃO JUDICIAL DE EXECUÇÃO... RESUMO DA ÓPERA: APLICAÇÃO DE MULTA POSSUI SOMENTE A EXIGIBILIDADE DO ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE, O QUE NÃO A TORNA EFETIVA.
II - EMOLUMENTOS SÃO TAXAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, TANTO NOTARIAL, QUANTO DE REGISTRO, CONFIGURANDO UMA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA A SER PAGA PELO PRÓPRIO REQUERENTE. LOGO O NÃO PAGAMENTO NÃO TORNARÁ POSSÍVEL O ACESSO À CERTIDÃO REQUERIDA, NÃO POSSUI LIGAÇÃO COM O PODER DE POLÍCIA.
III - DECORRE DO PODER DISCIPLINAR - INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO, É O PODER DE APURAR (atrvés processo administrativo) E PUNIR TANTO O SERVIDOR COMO O PARTICULAR QUE POSSUI VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO POSSUI LIGAÇÃO COM O PODER DE POLÍCIA.
GABARITO ''A''
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos Poderes da Administração. Vejamos:
Poder disciplinar é o poder que confere à Administração a possibilidade de punição do servidor infrator e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Apesar de existir certa discricionariedade na aplicação das sanções, o poder disciplinar mostra-se obrigatório, sendo que se uma autoridade administrativa superior se mostrar inerte pode vir a estar atuando de forma criminosa (condescendência criminosa, art. 320 do CP). As penas disciplinares devem estar previstas em lei (art. 127, lei 8112/90).
Poder Hierárquico é aquele que se compõe de graus ou escalões na esfera interna da administração, em uma relação de ascendência e subordinação entre órgãos ou agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos, além de avocá-los e delegá-los.
Poder normativo, também conhecido como poder regulamentar, é aquele detido pelos chefes do Poder Executivo para regulamentar a lei por decreto (decreto regulamentar). Este decreto tem como objetivo detalhar a lei, não podendo, porém, ir contra ou mesmo além dela. Além disso, o regulamento igualmente não pode invadir competência e dispor sobre matéria exclusiva de lei, fato geralmente apontado na Constituição Federal (matéria de reserva legal). No Ordenamento Jurídico brasileiro não é possível a figura do regulamento autônomo, sobre assunto ainda não previsto em lei. Uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF).
Poder de polícia é aquele que tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade.
Poder vinculado é aquele que ocorre nos casos em que a lei atribui determinada competência definindo cada aspecto da atuação a ser adotada pela Administração Pública, não havendo para o agente público margem de liberdade.
Poder discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador permitindo que este analise, no caso concreto, dentre duas ou mais alternativas, a que se apresenta mais conveniente e oportuna.
Dito isso, vejamos as medidas:
I – Aplicação de multa de trânsito. Decorrente do Poder de Polícia.
II - Cobrança de emolumentos para expedir certidões. Trata-se de taxas remuneratórias, não tendo ligação com os Poderes da Administração.
III - Demissão do servidor público efetivo. Decorrente do Poder Disciplinar.
Dito isso:
A. Apenas I.
Gabarito: ALTERNATIVA A.