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ID
577729
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na Lei nª 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B
    vamos entender o erro das outras questões:
    Letra a - a lei de improbidade pune qualquer agente público, servidor ou não bem como aos que não são agentes públicos que induzam ou concorram para a prática do ato.
    letra b- correta
    letra c- os atos abrangem não só os atos da chefia, todos os atos de agentes públicos e de particulare que induziram ou concorreram para o ato.
    letra d- não só os servidores efetivos, todos os agentes públicos
    letra e - qualquer agente público pode praticar atos de improbidade.
  • GABARITO: b) A Lei estabelece três categorias de atos ímprobos: os que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração Pública.


  • Resposta correta: letra B
    Lei nª 8.429


    " Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei...

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições..."
  • Muito fácil.
    Os tipos de improbidade são três, a saber:
    - I) que importam enriquecimento ilícito: aqui, o fundamental é
    entender que o ato de improbidade importará auferir qualquer
    tipo de vantagempatrimonial indevida em razão do exercício de
    cargo, mandato, função, emprego ou atividade (art. 9º).

     causar lesão ao erário em  - II) que importam lesão ao erário
    razão de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
    perda patrimonial,desvio, apropriação, malbaratamento ou
    dilapidação dos bens ou haveres público (art. 10º).

    - III) que atentam contra princípios da Administração (art. 11).
    .
    Obs. extraído da LEI.
  • Resumo rápido para fácil entendimento:

    A -  
    Errada, administração indireta também entra na definição
    B -  Correta 
    C D E -  Errada, Terceiros também serão alvo da LIA caso ajam com improbidade

    Bons estudos.
  • Lei nª 8.429 Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • A questão encontra-se desatualizada, tendo em vista a inserção, pela LC n. 157/16, de uma quarta modalidade de ato de improbidade administrativa, qual seja, "Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário" (art. 10-A da Lei 8.429/92):

     

    Seção II-A
    (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 

    Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)  

     Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:       

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

    Lembrando que o dispositivo já está em vigor, mas somente produzirá efeitos a partir de 30/12/2017, nos termos do art.7º, § 1º, da LC 157/16.

    Art. 6o  Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    Art. 7o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    § 1o  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 8o-A da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e no art. 10-A, no inciso IV do art. 12 e no § 13 do art. 17, todos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, somente produzirão efeitos após o decurso do prazo referido no art. 6o desta Lei Complementar.

  • Para a época da prova, a questão o gabarito se encontrava correto. No entanto, para os dias atuais, a questão se encontra desatualizada, visto que há uma quarta modalidade de improbidade administrativa. Ei-la: Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário.

    #Paz

     

  • GABARITO B

    DIREITO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA A REJEIÇÃO SUMÁRIA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992). Após o oferecimento de defesa prévia prevista no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992 – que ocorre antes do recebimento da petição inicial –, somente é possível a pronta rejeição dapretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleitaIsso porque, nesse momento processual das ações de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate. Esclareça-se que uma coisa é proclamar a ausência de provas ou indícios da materialização do ato ímprobo; outra, bem diferente, é afirmar a presença de provas cabais e irretorquíveis, capazes de arredar, prontamente, a tese daocorrência do ato ímprobo. Presente essa última hipótese, aí sim, deve a ação ser rejeitada de plano, como preceitua o referido § 8º da Lei 8.429/1992. Entretanto, se houver presente aquele primeiro contexto (ausência ou insuficiência de provas do ato ímprobo), o encaminhamento judicial deverá operar em favor do prosseguimento da demanda, exatamente para se oportunizar a ampla produção de provas, tão necessárias ao pleno e efetivo convencimento do julgador. Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios daAdministração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014. 1ª Turma.

  • Questão desatualizada:

    Em 2016 foi incluída mais uma categoria de ato ímprobo:

    Art. 10-A - Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário.

  • Alternativa correta: "B"

    A questão encontrava-se desatualizada, porém agora está atualizada!

    Explico: o Art. 10 - A, que trazia a quarta categoria de ato de improbidade administrativa foi revogado pela Lei 14.230/21, passando a existir, novamente, apenas três modalidades (1º - importam em enriquecimento ilícito, 2º - prejuízo ao erário e 3º - atentam contra os princípios da Administração Pública).

    Vale destacar que o texto do Art. 10 - A, foi incorporado no recém criado inciso XXII do Art. 10 da LIA - Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8429/92, fazendo parte da categoria de atos que causam lesão ao erário.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: 

    [...] XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o .