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GABARITO D.
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade
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(CORRETA) I- As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas fÌsicas ou jurÌdicas, a sanções penais definidas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de indenizar o dano causado. Já fundamentafda pelo colega acima.
(CORRETA) II- A execução da pena de multa imposta à pessoa física por crime ambiental deve ser suspensa caso sobrevenha ao condenado doença mental. Suspensão da execução da multa - CP, Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. c/c. Lei 9.605/98 - Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
(ERRADA) III - Nos casos em que o cometimento de crime ambiental decorrer de decisão do órgão colegiado da pessoa jurÌdica, a esta poderá ser imposta a suspensão parcial ou total de suas atividades, cumulativamente ou não com multa, em substituição à pena privativa de liberdade aplicada ao condenado, pessoa fÌsica. Inexiste essa previsão no ordenamento jurídico.
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III - princípio da intranscendencia da pena.
art. 5º, XLV da CF: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
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Errada a III - diz a. Lei 9.605:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Não excluem, não atenuam nem substituem a responsabilidade da pessoa física em concurso com a pessoa jurídica.
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Gab.: LETRA D
Fundamentação da assertiva II:
Art. 52 do CP - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
Art. 12 do CP - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
Bons Estudos!