Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes: b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
Nesse sentido, o Estatuto do Estrangeiro dispõe:
"Art. 77. Não se concederá a extradição quando: IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;"
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
O negócio desta questão ser a letra "A" é a seguinte interpretação, tem que analisar o tipo penal, ou seja, se na questão não consta que ela provocou a seguradora (apenas possuia o objetivo) houve apenas atos executórios do estelionato, ai no caso da questão temos o crime de comunicação falsa de crime.
A as condições de aplicação da Lei Brasileira estão no artigo 82, inciso IV da Lei 13.445/2017, onde possuí vedação a extradição se a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a dois anos.
O artigo 340 do CP, que tipifica a comunicação falsa de crime, comina detenção de um a seis meses e multa.