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ID
577777
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conclusos os autos para sentenÁa, o magistrado resolveu condenar o acusado pelo delito de roubo simples, afastando a tese defensiva de ausÍncia de provas. Sobre este caso, considere as assertivas abaixo.

I- O valor fixado na sentença penal condenatória, a tÌtulo de reparação de danos causados pelo delito, não impede a liquidação desta, no juízo cível, após o trânsito em julgado, para apuração do dano efetivamente sofrido.

II - Na sentença penal, o juiz decidir·, fundamenta- damente, sobre a manutenção ou não da prisão decretada quando do recebimento da denúncia, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

III - A intimação da sentença ser· feita por hora certa quando verificado que o réu se oculta para não ser intimado.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I (CERTO) -  "O valor fixado na sentença penal condenatória, a tÌtulo de reparação de danos causados pelo delito, não impede a liquidação desta, no juízo cível, após o trânsito em julgado, para apuração do dano efetivamente sofrido."
    Art. 63. Parágrafo único. CPP.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    Item II (CERTO) - "Na sentença penal, o juiz decidir·, fundamenta- damente, sobre a manutenção ou não da prisão decretada quando do recebimento da denúncia, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta."
    Art. 387, CPP.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    Item III (ERRADO) - "A intimação da sentença ser feita por hora certa quando verificado que o réu se oculta para não ser intimado."
    "Existe intimação por hora certa?
    Não existe no processo penal a intimação por hora certa, que, sob qualquer hipótese, pode ser confundida com o instituto da citação por hora certa, esta sim prevista no art. 362 do CPP ao réu que se oculta do oficial de justiça.
    Assim, não sendo localizado o réu para ser intimado, por exemplo, da sentença condenatória, tal intimação deverá ser realizada por edital."
    Fonte: http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=24
  • I - CorretaO juiz poderá fixar o mínimo que a vítima será indenizada, mas isso não impede que posteriormente seja apurado o montante que realmente foi prejudicado;

    II - Correta. Sim, se o réu estiver preso o juiz decidirá, na sentença, se manterá o réu preso. Porém, o paciente poderá apelar dessa decisão;

    III - Errada. A intimação da sentença será pessoal com relação ao réu, mas se não for encontrado, ela será por edital. O prazo será de 90 dias para sentenças iguais ou superiores a um ano e de 60 dias nos outros casos.

    Alternativa d.
  • CABE LEMBRAR QUE referente à assertiva II a redação do art. 397, §1º, do CPP, recentemente, foi alterada pela Lei nº 12.736, de 2012 que se encontra assim sendimentada:

    O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta
  • Questão desatualizada: 

    Art. 362 CPP - Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n. 5869 de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    P. ún. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    caput e p. ún alterados pela L. 11.719 de 20-06-2008.

    Obs. Cabe sim citação por hora certa no processo penal! E a hipótese é diferente da citação por edital:

    Hora certa -- quando o oficial verifica que o réu se oculta para não ser citado.

    Edital --- quando o réu não é encontrado.

    Ademais, importante ressaltar que no processo penal, se o réu não apresentar resposta (for revel), após citado por hora certa, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Na citação por edital, se o réu não comparecer, suspende-se o processo e a prescrição. Já no processo civil, no caso de citação ficta (seja hora certa, seja edital) ao réu revel o juiz deve nomear curador especial (art. 9º CPC). 

  • a questão não está desatualizada !!! não existe INTIMAÇÃO da sentença por hora certa, vide art. 392, cpp
    agora, CITAÇÃO por hora certa existe, conforme art. 362.
    São coisas distintas...

  • Segundo Távora, nas intimações a acusados, testemunhas etc., se observa o disposto à citação, sendo possível até a intimação por hora certa. Porém, tratando-se de intimação de sentença existem regras específicas, que dispensam a autorização legal à utilização do procedimento da citação, que é residual. Assim, se o réu se oculta, o que equivale a dizer que ele não foi encontrado, o fato é certificado pelo oficial de justiça e pode-se intimar seu defensor, pessoalmente; caso o defensor também não seja encontrado ou o réu não tenha defensor, intima-se por edital, com prazo de 90 dias para os crimes com pena igual ou superior a 1 ano, ou com prazo de 60 dias nos demais casos.

  • Conclusos os autos para sentença, o magistrado resolveu condenar o acusado pelo delito de roubo simples, afastando a tese defensiva de ausência de provas. Sobre este caso, é correto afirmar que:

    -O valor fixado na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos causados pelo delito, não impede a liquidação desta, no juízo cível, após o trânsito em julgado, para apuração do dano efetivamente sofrido.

    -Na sentença penal, o juiz decidir·, fundamentadamente, sobre a manutenção ou não da prisão decretada quando do recebimento da denúncia, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.