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Justificativa para a II:
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
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iii - errada
lei 7210 - execucao penal
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido pelo menos um quarto da pena;
III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
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BOM, para informação: A Lei 9784/98 alterou a sistemática das penas alternativas, alterando inúmeros dispositivos do CP (vide art. 44). Com isso, o artigo 180 da LEP foi derrogado, não mais se limitando a transformação a pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, MAS SIM A 4 ANOS, mantendo-se as condições trazidas no incisos (deve estar cumprindo pena em regtime aberto; ter cumprido 1/4 da pena; antecedentes e a personalidade do condenado devem indicar ser a conversão recomendável)
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
É isso aí.
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Questão passível de anulação, pois o lapso temporal do art. 180 da LEP foi derrogado com a reforma da parte geral do CP (ART. 44).
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Fundamento para a III:
Art. 183 da LEP: Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
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ALT. D - Apenas I e II
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III - O recurso adequado para atacar a decisão do magistrado que indeferiu a progressão do regime fechado ao semiaberto é o agravo em execução, que ser· recebido(nos efeitos devolutivos e suspensivo ) errado
sem efeito suspensivo
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50.7% marcaram errado.
São essas questões como essa que os examinadores pegam como referência.
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A Lei 9784/98 alterou a sistemática das penas alternativas, alterando inúmeros dispositivos do CP (vide art. 44).
Com isso, o artigo 180 da LEP foi derrogado, não mais se limitando a transformação a pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, MAS SIM A 4 ANOS, mantendo-se as condições trazidas no incisos (deve estar cumprindo pena em regtime aberto; ter cumprido 1/4 da pena; antecedentes e a personalidade do condenado devem indicar ser a conversão recomendável.
Fonte: Dos comentários.
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A decisão caberá Agravo em execução, sem efeito suspensivo.
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Com a devida vênia, acredito que está havendo uma confusão no comentário de Sheila C em relação a conversão na execução de LEP com a substituição antes da execução do CP. Inclusive os requisitos são diferentes:
LEP
Das Conversões
Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos,
desde que:
I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
CP
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou
grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714,
de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
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