LFG
NOTAS DA REDAÇÃO
Os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno são considerados públicos, e por exclusão todos demais são particulares. Nos termos do art. 99 do Código Civil os bens públicos podem ser classificados em:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Ressalte-se que, não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (parágrafo único do art. 99, CC).
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação (art. 100, CC). Já os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei (art. 101, CC).
Normalmente os bens públicos são utilizados e conservados pelas pessoas jurídicas de direito público. Contudo, pode surgir a necessidade ou interesse na alienação do bem, ou seja, transferir a propriedade de forma onerosa ou gratuita.
AFIRMAÇÃO I Os bens de uso comum do povo podem ser alienados, desde que sejam previamente desafetados da destinação original e passem a ser bens dominicais, ou seja, patrimônio disponível da Administração.
AFIRMAÇÃO II
Desde que atendidos os requisitos legais os bens públicos podem ser alienados.
AFIRMAÇÃO III
Nas palavras do ilustre Hely Lopes Meirelles “A alienação de bens móveis e semoventes não tem normas rígidas para sua realização, salvo, em princípio, a exigência de avaliação prévia, autorização legal e licitação, como veremos adiante, podendo a Administração interessada dispor a esse respeito como melhor lhe convier”.
Dessa forma, a avaliação prévia é uma exigência na alienação dos bens móveis da administração.
AFIRMAÇÃO IV
Conforme o exposto, os bens de uso especial podem ser alienados, mas em razão de serem destinados especialmente para a execução do serviço público para serem alienados devem ser previamente desafetados.
GABARITO ITEM C
BREVE RESUMO MEU...
BENS PÚBLICOS:
-DE USO COMUM DO POVO---> UTILIZADOS POR TODOS(GRATUITO OU ONEROSO)
EX: RUAS,PRAÇAS
-DE USO ESPECIAL--> DESTINAÇÃO ESPECÍFICA
EX: PRÉDIO DE ESCOLA PÚBLICA
-DOMINICAIS ----> PATRIMÔNIO DISPONÍVEL E ALIENÁVEL DA P.J. DIREITO PÚB.
EX:TERRAS DEVOLUTAS
CARACTERÍSTICAS:
-IMPRESCRITIBILIDADE
-IMPENHORABILIDADE
-INALIENABILIDADE--> OS DE USO COMUM DO POVO E DE USO ESPECIAL
-ALIENÁVEL --> DOMINICAIS
OBS: PODERÁ OCORRER A DESAFETAÇÃO(INALIENÁVEL---> SE TORNAR --> ALIENÁVEL) QUANDO PERDEREM A UTILIDADE OU NECESSIDADE.
(A) Os bens públicos estão sujeitos a usucapião -> Art. 102 CC. NÃO estão sujeitos à usucapião
(B) Os bens de uso comum do povo são, por exemplo, rios, mares, praças, ruas e estradas, exceto quando houver retribuição por sua utilização. Art. 99, I c/c art. 103 CC. Pode ser gratuito ou retribuído
(C) Os bens públicos dominicais constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real. Art. 99, III e § único CC
(D) Os bens públicos dominicais não podem ser alienados. Art. 101 CC
(E) O uso comum dos bens públicos deve ser gratuito, não podendo haver retribuição. Art. 103 CC. Pode ser gratuito ou retribuído