ID 577819 Banca TJ-RS Órgão TJ-RS Ano 2009 Provas TJ-RS - 2009 - TJ-RS - Juiz Disciplina Direito Civil Assuntos Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico Parte Geral Com base nas disposições gerais sobre negócio jurídico, assinale a assertiva correta. Alternativas A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos visando a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a cinquenta vezes o maior salário mínimo vigente no país. A validade da declaração de vontade independe de forma especial e de exigência expressa da lei. Na declaração de vontade, se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção nela consubstanciada. Responder Comentários Resposta letra Bvamos ver o erro das outras questões:letra a - a incapacidade relativa de umas das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio (art. 105)letra c) a escritura pública é essencial a validade dos negócios jurídicos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo (art.108)letra d- a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir(art. 107)letra e- nas declarações de vontade se atenderá mais a intenção nelas consubstanciada do que no sentido literal da linguagem.(art. 112) O Silêncio importa anuência. Questão com erro gramatical. Dá pra acertar por que as outras assertivas estão erradas. Trancrição dos artigos de cada alternativa.a) Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.b) Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.c) Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.d) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.e) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Qual o erro da letra "D"? A declaração de vontade, REALMENTE, independe de forma especial e de exigência expressa em lei. Essa é a regra geral. Em certo casos, no entanto, a lei pode vincular a manifestação da vontade a determinada forma ou instrumento público. Essa é a exceção. Alguém discorda?Quanto a letra "C", concordo com o comentário acima. A questão foi mal formulada, pois é correto afirmar que a escritura pública é exigida para alienação de imóveis avaliados em montante acima de 50 salários. O erro da alternativa D, conforme dispõe o art. 107, CC, é de que a validade da delclaração de vontade dependerá de forma especial, tão somente, quado a lei expressamente a exigir. Qual a justificativa da resposta B?