SóProvas


ID
577846
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Laura viveu em união estável com Lúcio por 10 anos. Ao início da relação, ele já era titular de patrimônio, no valor de R$ 160.000,00. No curso da convivência, sobrevieram-lhes dois filhos comuns e foram adquiridos, a título oneroso, bens no valor de R$ 100.000,00. Lúcio faleceu em 14 de outubro de 2006, deixando um testamento, no qual contemplou uma entidade de caridade com bens no valor de R$ 100.000,00 e determinou que saísse tal quinhão predominantemente da parcela de patrimônio adquirido na constância da união. Diante do exposto, assinale a opção correta de partilha.

Alternativas
Comentários
  • Laura tem direito a metade do adquirido durante a união - R$ 50.000,00.
    Testamento será de R$ 100.000,00
    Restará R$ 110. 000,00 para dividir entre os dois filhos. Cada um receberá R$ 55.000,00
  • Não entendi. os 160.00,00 não eram particulares dele, antes mesmo da união estável ? Tanto é que esse valor não entrou na meação ? Então porque a companheira não participou da sucessão ??
  • Concordo com o colega Moysés, pois na união estável aplicam-se às relações patrimoniais, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725, CC: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”).
    Sendo assim, a companheira não deveria concorrer com os filhos no tocante aos bens particulares?????? (art. 1.829, inciso I, CC: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”)?!
  • Acredito que aplica-se ao caso o art. 1790 do CC. Vejamos:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    Percebe-se, assim, que a companheira terá, para além da meação (regime da comunhão parcial), direito à herança sobre os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Na hipótese, após o cumprimento da disposição testamentária, restaram apenas bens particulares, sobre os quais a companheira não terá qualquer direito sucessório (essa é uma diferença importante para a sucessão entre cônjuges).

    Se alguém tiver outro entendimento, por favor deixe um recado.

    ***Vale lembrar que esse dispositivo tem a sua constitucionalidade questionada pela doutrina.

  • O art. 1790 CC determina:

     A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    Mas, como no testamento ele determinou que os 100.000,00 da instituição de caridade (objeto do testamento), fosse predominantemente dos bens adquiridos na constância da união estável, e a parte disponível de tais bens era apenas 50.000,00 todos os bens adquiridos a título oneroso foram doados a instituição de caridade, não restando bens que a companheira pudesse herdar. Restou apenas 110.000,00 dos bens particulares que devriam ser divididos entres os filhos.



     

  • Para a interpretação da colega MARIA BETANIA vigorar a questão teria que afirmar, expressamente, qual a parte da doação foi do patrimonio particular; ou, não poderia haver entre as respostas a alternativa que casa expressamente com o que diz na Lei,  no caso a letra "e". 

    A prova objetiva não pode exigir do canditado tal interpretação. Veja, estavamos diante de duas situações: Letra "E" - contemplando expressamente aquilo que está na lei; Letra "D" contemplando uma possibilidade que não foi colocada na questão.

    Se o cara chegou ao final da vida com R$ 210.000,00 sobre este valor deve ser o cálculo da légitma. Para pensarmos diferente, teriamos que ter informações diferentes. 

    A banca quis fazer uma pegadinha, mas se equivocou ao colocar entre as alternativas uma segunda posibilidade legalmente viavel. 
  • Pessoal, inicialmente, sucessão na parte de partilha, é um negócio muito complexo, pelo menos para mim.

    Quanto à questão, eu compreendi diferente, por isso quero a opinião de vcs.

    Se viveram em união estável, portanto, adota-se as regras do regime de comunhão parcial, então o que ele trouxe jamais será da mulher, certo? Logo, os R$ 160.000,00 podem ser destinados  à fundação, respeitado a legítima que será herdada pelos filhos.

    Agora os R$ 100.000,00, será metade da mulher, já que ela tem direito a essa parte, seguindo as regras do regime parcial.
    Os  50.000,00 restante é que pertence ao falecido, logo, ele poderia destinar para a fundação. Todavia, surge-me uma pergunta: ele poderia dispor de toda parte dele sem deixar nada para os filhos?

    Por outro lado, se ele queria que fosse cem mil para a fundação, não poderia fazer a ressalva que todo dinheiro deveria sair daquilo que foi formado após o início da união, porque assim procedendo estaria prejudicando o direito a meação da companheira, certo? Logo, essa disposição de última vontade estaria eivada de nulidade, o que seria facilmente reconhecido pelo juiz.

    Por fim, como ele falou em ir todo o valor pós união para a fundação, pode descontar a parte da meeira dos 160.000,00?

    Agora pessoal, a questão traz um “predominantemente” na parte final, será que quer dizer quer o valor que faltar da parte que ele pode dispor em testamento deve ser retirado do patrimônio que ele já tinha? Parece ser a única saída, ao meu mísero conhecimento.

    Resumo da ópera, eu acho que essa questão pode ser nula, o que vcs acham?

    Ajudem-me, estou me achando cada vez mais analfa, ou é esse assunto que é chato mesmo, junto ao comportamento doido das bancas.
     
    Que Deus abençoe a todos.

  • Realmente o Direito de sucessão hereditária é bastante complexo. Regras para o companheiro supérstite (CC 1.790) divergem do cônjuge supérstite (CC 1.829).
    Ao resolver problema do tipo da questão:
    1º tira a meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da União Estável que o companheiro faz jus por direito próprio.
    2º verifica-se se o de cujus podia testar o valor: ou seja até o limite de 50% da herança deixada por ele ( 160 mil mais 50 mil) - ok
    3º como o testamento dispõe que tal quinhão saísse predominantemente da parcela do patrimônio adquirido na constância da união estável, a companheira viva não herda nada.
  • Acredito que para se resolver esta questão é importante lembrar que o companheiro não é herdeiro necessário, mas sim facultativo.
    Em razão disso, o autor da herança pode determinar que o legado seja retirado predominantemente do patrimônio particular, uma vez que companheiro não faz jus a legítima (metade do patrimônio comum). 

    Em restando metade do patrimônio (metade do patrimônio comum + totalidade do patrimônio particular / 2) para seus filhos, que são herdeiros necessários, não há necessidade de respeitar-se o quinhão hereditário do companheiro sobre os bens comuns.
  • Contudo, me pergunto eu, como ficou a legítima? A legítima deveria ser a metade dos 260 mil, ou seja 130. Veja:
    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
    Se a legítima deveria ser 130 mas o que foi distribuído entre os herdeiros necessários foi apenas 110, logo podemos concluir que a Banca que fez a prova do TJ RS, mandou a legítima para a p*** que p****!















     

  • GABARITO "D".
    Por ser união estável, e a pergunta não ter dito nenhum regime, a lei estipular que na falta de convenção entre os cônjuges, ou sendo esta nula ou ineficaz, se adota o regime de comunhão parcial de bens.  Entendendo este regime que comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções do artigo 1.659, em que diz:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: 
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.

    Dessa maneira, não há de se concorre com filhos, uma vez que por esse regime exclui tal situação.oK.

  • Eu resolvi da seguinte maneira. Gostaria que os colegas confirmassem se fiz o raciocínio correto.


    Há quatro pessoas envolvidas: a companheira (Laura), os dois filhos e uma instituição de caridade. Disso, temos que:


    1°) Se há meação a ser feita, a sucessão se dá sobre o valor do patrimônio depois da meação. Lúcio e Laura viviam em união estável, então, não sendo disposto o contrário, o regime adotado é o de comunhão parcial de bens. No regime de comunhão parcial, dividem-se os bens adquiridos durante a união, em regra, e não se dividem o que já era de cada um antes da união. O valor dos bens adquiridos onerosamente durante a união é de R$100.000. Pegando metade disso, temos R$50.000.

    Logo, o valor da meação de Laura é de R$ 50.000,00 (ou seja, metade dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável). Dos R$260.000 totais iniciais, sobram R$210.000 para partilhar na sucessão.


    2°) Em tese, Lúcia ainda teria direito sobre esses R$50.000 que restaram dos R$100.000, já que o companheiro é sucessor dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Mas devemos lembrar que o companheiro é herdeiro facultativo. Assim, para ser excluído da sucessão, basta que não seja contemplado no testamento. Como o testamento não fala nada de Lúcia e diz que essa parte deve ficar para a instituição de caridade, ela fica de fora da herança e não tem direito a quinhão hereditário algum.


    3°) Agora restam os dois filhos, a instituição de caridade e um patrimônio total de R$210.000 (260 menos os 50 da meação). Os filhos são herdeiros necessários e, portanto, tem direito à, no mínimo, metade dos bens da herança. Se o patrimônio é de R$210.000, então eles direito à, no mínimo, R$105.000,00 (podem receber mais, mas não menos).


    4°) O testamento deixa R$100.000 para a instituição de caridade. Então temos 210 totais menos 100 da herança: sobram R$110.000 para os herdeiros necessários. O valor de R$110.000 restante não prejudica a legítima (que é de, no mínimo, R$105.000), pelo que a deixa testamentária poderá ser, tranquilamente, de R$100.000, como queria o testador.


    5°) Sobraram R$110.000 para dividir entre os dois filhos. 110/2=55; ou seja, o quinhão hereditário de cada filho é de R$55.000.


    Assim, temos que:


    Meação de Laura: R$ 50.000,00.
    Deixa testamentária: R$ 100.000,00.
    Quinhão hereditário de cada filho: R$ 55.000,00

    Quinhão hereditário de Laura: nada


    Resposta letra 'd)'.


    Cheguei no gabarito, mas o raciocínio foi meio extenso e complicado para essa questão. Por isso, se eu fiz alguma inferência indevida, seria legal se alguém indicasse.


    Valeu,


    Mateus

  • Acredito que o gabarito está errado, pois deveria ser correta a letra "b", vejamos:

    Dados:

    Bens comuns: 100 mil

    Bens particulares: 160 mil

    filhos comuns: 2

    União estável sem contrato de convivência regulando regime de bens.

    Laura, de acordo com o art. 1790 caput do CC-02, participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Portanto, quanto a tais bens o companheiro não pode ser considerado herdeiro facultativo, mas necessário, nao podendo ser afastado via testamento. Por outro lado, faz jus a 50 mil dos bens comuns a título de meação, porquanto, de acordo com o art. 1.725, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Já a herança seria composta da soma dos outros 50 mil + 160 mil (bens particulares). A questão ainda traz um testamento deixando 100 mil para um terceiro e que tal valor deveria sair prioritariamente dos bens adquiridos na constância da união estável. Ora, tal regra viola o direito sucessório do companheiro(a) acima referido, razão pela qual deve-se reservar a parte que lhe caberia na divisão com os filhos comuns (isso nao é legítima), ou seja,  50/3 = 16.666,66. Os outros 33.333,33 devem ser somados ao valor dos bens particulares (160 mil), resultando num valor de 193.333,33. Deste valor, agora, sim, retira-se os 100 mil (veja que os 33 mil constituídos na constância da união estável já estão considerados), restando, assim,  93.333,33 a serem divididos entre os 2 filhos, dando 46,666,66 para cada um.

    Assim:

    Meação de Laura: R$ 50.000,00.
    Deixa testamentária: R$ 100.000,00.
    Quinhão hereditário de Laura: R$ 16.666,66.
    Quinhão hereditário de cada filho: R$ 46.666,66 


    NO ENTANTO, pesquisando na internet, vi que o gabarito da prova é a letra "e" e não letra "d" como o site QC apresenta. Como alcançou-se este resultado? vejamos:

    Retirada a meação de laura, restou 50 mil + 160 mil = 210 mil. 210 - 100 = 110. 110 / 3 = 36.666,66.

    O erro desta resolução é ter feito com que o companheiro participasse sobre os bens particulares, que não foram adquiridos onerosamente na constância da União estável, violando o caput do art. 1.790. Portanto, o gabarito do concurso deveria ter sido alterado para letra "b".

    Alguém discorda?


  • Na boa... depois de muita divagação, aderi ao raciocínio da Andréia Ribeiro, simples, prático e objetivo. Sem viagens, valeu Andréia!!!

  • PESSOAL, VAMOS LA!

    SÚMULA 377 DO STF (NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL, DE BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO)

    > Isso vale para COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA E UNIÃO ESTÁVEL (POIS NELA, INCIDE AS REGRAS DO REGIME PARCIAL), ou seja, havendo bens comuns na constância do laço matrimonial, estes bens são comunicados.

    > ASSIM, O AUTOR DA HERANÇA PODE DISPOR DE 50% DE SEU PATRIMONIO, HAJA VISTA QUE ELE POSSUI HERDEIROS NECESSÁRIOS.

    > 160 MIL DE BENS PARTICULARES + 50 MIL DE BENS COMUNICADOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO

    > COMO O AUTOR MORREU, SUA CÔNJUGE concorrerá sobre os bens particulares, de acordo com a súmula 377 do STF

    * No exercício diz: "determinou que saísse tal quinhão predominantemente da parcela de patriônio adquirido na constância da união". O QUINHÃO ENTÃO, QUE ELE PODE DISPOR ERA 50 MIL, tendo em vista, que ele deve resguardar a meação do cônjuge.

    * Logo, os outros 50 mil, ele poderá dispor de seu patrimônio particular (160 mil), sobrando assim, 110 mil. PQ? PQ, 160+50 = 210 mil de seu patrimônio total. Como o Autor da herança possui herdeiros necessários, ele somente poderá dispor de 50%( 105 mil), resguardando a legítima aos seus herdeiros, sendo assim, o resto dos 50 mil que ele atestou, incidirá no que ele tinha de bens particulares (160 mil - 50 mil = 110 mil)

    * Observe que o AUTOR DA HERANÇA fez o que ele bem entendeu apenas com 100 mil, sobrando entao, 5 mil do que ele ainda poderia dispor, mas ele não o fez.

    Portanto temos:

    LAURA: MEAÇÃO 50 MIL + 36 MIL A TÍTULO DE HERANÇA (110/3=36) = 86 Uma vez que a súmula 377 do STF foi aplicada, pois houve comunicação de bens na vigência do matrimônio, tornando-a herdeira CONCORRENTE sobre os bens particulares do autor da herança.

    Os filhos cada um com 36 mil a título de herança. Eles não irão pegar a parte do bens que foram adquiridos na constância do casamento, uma vez que o autor deixou claro no testamento, que a parte maior da doação seria retirada de bens adquiridos na constância do casamento. Observe que o AUTOR DA HERANÇA respeitou os 50% de seu patrimônio, não importando de qual lugar ele retirou o dinheiro. O importante é que o valor da doação, em seu tempo testado, não ultrapasse a legítima dos herdeiros necessários.

  • Estou para dizer que está desatualizada

    "É inconstitucional diferenciação de união estável e casamento para fins de sucessão, define STF"

    2017

    Abraços

  • ATENTAR para a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos recursos extraordinários RE 878.694/MG e RE 646.721/RS, com REPERCUSSÃO GERAL (Temas 809 e 498), em que reconhecida a INCONSTITUCIONALIDADE do art. 1.790 do CC. Na sequência o STJ, em sintonia com aquela jurisprudência, determinou a aplicação da regra prevista no art. 1.829, I, do CC no regime sucessório entre companheiros (INFO 611). 

  • ATENÇÃO!!! QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    O STF AFASTOU A DIFERENÇA ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO PARA FINS SUCESSÓRIOS.